Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
24/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Inviável o conhecimento da pretensão veiculada na petição em análise.
O Código de Processo Civil é expresso ao associar o momento de tramitação do recurso extraordinário à competência jurisdicional para a apreciação do correspondente pedido de efeito suspensivo. E o faz nesses termos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Na hipótese dos autos, o traslado não fora instruído com a prova de que o recurso extraordinário houvesse sido objeto de juízo de admissibilidade – positivo ou negativo –, condição legal para se inaugurar a competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.
Em pesquisa ao andamento processual disponível no sítio eletrônico do Tribunal estadual, a movimentação mais recente, datada de 18.11.2025, indica o mero encaminhamento dos autos à Presidência.
Tal o contexto, carece competência jurisdicional ao conhecimento do pedido formulado na inicial.
Em face do exposto, com fundamento no § 1º do art. 21 do Regimento Interno, não conheço da presente petição.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/11/2025 Visualizar PDF
19/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Inviável o conhecimento da pretensão veiculada na petição em análise.
O Código de Processo Civil é expresso ao associar o momento de tramitação do recurso extraordinário à competência jurisdicional para a apreciação do correspondente pedido de efeito suspensivo. E o faz nesses termos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Na hipótese dos autos, o traslado não fora instruído com a prova de que o recurso extraordinário houvesse sido objeto de juízo de admissibilidade – positivo ou negativo –, condição legal para se inaugurar a competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.
Em pesquisa ao andamento processual disponível no sítio eletrônico do Tribunal estadual, a movimentação mais recente, datada de 18.11.2025, indica o mero encaminhamento dos autos à Presidência.
Tal o contexto, carece competência jurisdicional ao conhecimento do pedido formulado na inicial.
Em face do exposto, com fundamento no § 1º do art. 21 do Regimento Interno, não conheço da presente petição.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/11/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?