Informações do processo ADI 7900

Movimentações 2026 2025

12/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO:


I. Síntese da demanda


1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF)em face doDecreto Legislativo nº 79, de 6 de novembro de 2025, do Estado do Mato Grosso, que determinou a suspensão, por 120 dias, dos efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício, crédito direto ao consumidor e outras operações de crédito, acordados com os servidores públicos do referido estado.


2. Eis o teor do ato normativo impugnado:


Art. 1º Ficam suspensos, pelo prazo de até cento e vinte dias, prorrogável, mediante justificativa fundamentada, com base no tempo necessário para a conclusão das apurações conduzidas pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) e pela Força-Tarefa instituída pelo Decreto Estadual nº 1.454/2025, os efeitos financeiros e operacionais dos contratos de:

I - cartão de crédito consignado;

II - cartão consignado de benefício;

III - crédito direto ao consumidor (CDC);

IV - outras operações de crédito com desconto direto em conta corrente ou em folha de pagamento que, isoladamente ou em conjunto, ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor;

V - operações não registradas ou inadequadamente registradas no Sistema Registrato.

Parágrafo único Ficam ressalvados os descontos referentes a obrigações legais, tais como descontos judiciais, pensão alimentícia e outras deduções previstas em lei, que continuarão sendo realizados normalmente.

Art. 2º Ficam igualmente suspensos os efeitos dos atos regulamentares referidos neste Decreto Legislativo, quando aplicáveis a créditos, compensações ou situações envolvendo servidores do Poder Legislativo Estadual, até que norma específica discipline a matéria no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A suspensão de que trata o caput tem por objetivo assegurar isonomia de tratamento entre os servidores públicos estaduais e resguardar a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo.

Art. 3º A sustação de que trata o art. 1º tem como finalidade resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), assegurando a limitação dos descontos compulsórios a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, de modo a preservar o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei Federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021.

§ 1º A medida tem como objetivo apurar possíveis fraudes na concessão de crédito consignado, assegurar a anulação de contratos irregulares e a revisão daqueles com juros abusivos, mediante negociação coletiva entre instituições financeiras, órgãos de controle e entidades representativas dos servidores, garantindo equilíbrio contratual e respeito aos direitos do consumidor.

§ 2º A preservação do mínimo existencial visa garantir ao servidor público as condições materiais básicas para o exercício pleno de seus direitos fundamentais, tais como moradia, alimentação, saúde, educação e proteção à família, e ao trabalho digno nos termos dos arts. 6º, 227 e 170, inciso V, da Constituição Federal.

§ 3º A definição e a proteção do mínimo existencial, como limite intransponível aos descontos compulsórios, constituem instrumentos essenciais para a prevenção do superendividamento e para o restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo, especialmente diante da hipossuficiência do servidor perante as instituições financeiras.

Art. 4º Durante o período de suspensão:

I - ficam vedadas cobranças, descontos em folha, ou lançamentos em conta corrente de valores referentes às faturas mínimas, integrais ou parcelamentos vinculados aos contratos listados no art. 1º;

II - não poderá haver negativação do nome dos servidores nos cadastros de proteção ao crédito em razão da suspensão determinada neste Decreto Legislativo;

III - fica vedada a cobrança acumulada de prestações não pagas durante o período de suspensão;

IV - fica vedada a imposição de juros, multas ou qualquer tipo de correção monetária sobre os valores suspensos.

Art. 5º A Força-Tarefa instituída pelo Decreto Estadual nº 1.454/2025 deverá, durante o prazo de suspensão previsto no art. 1º, realizar análise minuciosa dos credenciamentos das consignatárias que operam com cartão de crédito consignado, cartão benefício e outras modalidades de crédito com desconto em folha de pagamento ou em conta corrente, inclusive quanto à regularidade documental e às taxas de juros praticadas e a devida regularidade do registro das operações no sistema Registrato do Banco Central do Brasil.

§ 1º A Força-Tarefa deverá apurar a eventual descaracterização da natureza da operação financeira, especialmente nos casos em que o produto tenha sido ofertado ou executado como ‘empréstimo’ ou ‘tele saque’, utilizando margem de cartão consignado, sem transparência contratual ou entrega do cartão físico.

§ 2º A Controladoria-Geral, a Força-Tarefa, deverão encaminhar à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado sobre o credenciamento de todas as consignatárias autorizadas a operar com cartão de crédito consignado, benefícios, crédito direto ao consumidor e antecipação do 13º salário concedido aos servidores nos últimos anos, incluindo a identificação de indícios de fraudes, irregularidades contratuais e práticas abusivas eventualmente constatadas.

Art. 6º A suspensão de que trata este Decreto não impede:

I - a responsabilização administrativa, cível e criminal das consignatárias, em caso de prática abusiva ou irregularidade constatada;

II - o direito de o servidor buscar a rescisão ou revisão contratual nas esferas administrativa ou judicial;

III - a atuação dos órgãos de controle interno e externo para apuração de ilícitos financeiros praticados contra os servidores públicos.

Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação”.


3. De início, a associação autora alegou ser parte legítima para a propositura da presente ação por ser entidade que “congrega diversas federações relativas a entidades sindicais representativas das instituições financeiras, bancárias, securitárias e de crédito, tendo entre suas finalidades a de ‘propor qualquer tipo de ação que vise defender e resguardar os direitos e interesses das categorias econômicas representadas, inclusive Ação Direta de Inconstitucionalidade, Mandado de Segurança Coletivo e outras, na forma da lei’ (art. 3º, inciso V)” (e-doc. 1, p. 6).


4. Ademais, a parte autora asseverou que o ato normativo impugnado tem natureza primária e autônoma, considerando que ele teria inovado no ordenamento jurídico, ao determinar a suspensão de contratos firmados entre servidores e instituição financeiras, bem como ao vedar a cobrança de valores referentes a encargos financeiros eventualmente incidentes nos aludidos acordos.


5. Quanto ao mérito, a requerente apontou a inconstitucionalidade formal do Decreto Legislativo nº 79, de 2025, do Estado do Mato Grosso, pois “o decreto legislativo estadual, do ponto de vista formal: (i) tredestina e extrapola a finalidade do decreto legislativo de controle político de ato normativo (afronta aos arts. 2º, 5º, inciso II, 49 e 59, INCISO VI, CF); e (ii) invade a esfera de competência legislativa reservada a União, interferindo na competência privativa do legislador nacional de estabelecer normas sobre direito civil e política de crédito (violação aos art. 22, incisos I e VII, CF)” (e-doc. 1, p. 13).


6. Apontou ainda que “a expedição de decreto que se destina a sustar as operações de crédito, em todo o Estado do Mato Grosso, com o pretexto de conferir prazo para a administração realizar tarefa ínsita às suas atividades ordinárias, extrapola a finalidade do decreto legislativo de controle político de ato normativo e converte o instrumento em veículo de regulação material e intervenção em relações privadas, em contrariedade ao art. 49, inciso V, da Constituição Federal[a]o estabelecer a suspensão da eficácia e do pagamento de parcelas de contratos de empréstimo em geral e de crédito consignado validamente pactuados e afastar os efeitos da mora, o decreto legislativo impugnado usurpou a competência da União para legislar sobre direito civil, em ofensa ao art. 22, inciso I, da Constituição, na medida em que interfere em relações contratuais privadas, campo infenso a atuação do legislador local.”” (e-doc. 1, p. 16). Asseverou, também, que “


7. Ainda quanto ao vício formal, a autora afirmou que “[a]o atuar com o objetivo de ‘garantir o equilíbrio nas relações de consumo, prevenir a violação de direitos fundamentais e restabelecer a segurança jurídica nos contratos firmados com a Administração Pública’, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso coloca em xeque política de crédito e regramento normativo estabelecidos nacionalmente (art. 22, inciso VII, e art. 21, inciso VIII), o que atrai a inconstitucionalidade da norma (...)”. (e-doc. 1, p. 25)


8. Quanto à inconstitucionalidade material do ato normativo impugnado, a CONSIF argumentou que “por alterar contratos autônoma e validamente celebrados, o Decreto Legislativo nº 79, de 2025, do Estado de Mato Grosso, afronta a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, o devido processo legal, os princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da igualdade, e, por conseguinte, merece ser declarado inconstitucional por esse Supremo Tribunal Federal” (e-doc. 1, p. 31).


9. Em sede cautelar, além de reiterar a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), a requerente advertiu que o perigo de dano revela-se concreto, atual e iminente, pois a execução do ato impugnado compromete diretamente a estabilidade das relações contratuais e financeiras em curso” (e-doc. 1, p. 34). Assim, pugnou pela concessão de medida cautelar para que o Decreto Legislativo nº 79/2025, seja imediatamente suspenso.


10. Ao final, a CONSIF pediu que seja:


i) concedida medida cautelar pelo Relator, ad referendum do Plenário da Corte, para o fim de suspender a vigência e os efeitos do Decreto Legislativo nº 79, de 2025, da Assembleia Legislativa do Mato Grosso;

ii) conhecida a ação direta de inconstitucionalidade e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da integralidade do Decreto Legislativo nº 79, de 6 de novembro de 2025, da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, por violação aos arts. 2º (separação de Poderes), 5º, incisos XXXV (reserva de jurisdição), XXXVI (ato jurídico perfeito e segurança jurídica) e LIV (devido processo legal e proporcionalidade), 22, incisos I (direito civil) e VII (política de crédito), 49 (desvirtuamento da finalidade do decreto legislativo), 1º, inciso IV, e 170, caput (livre iniciativa), da Constituição Federal; e

iii) subsidiariamente, caso essa Excelsa Corte entenda incabível o controle concentrado de inconstitucionalidade na hipótese por meio de ação direta de inconstitucionalidade, requer que seja ela conhecida e processada como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, em observância ao princípio da fungibilidade das ações de controle concentrado de constitucionalidade, a fim de garantir a indispensável apreciação da sua inconstitucionalidade, reconhecendo a violação às normas constitucionais apontadas, todas qualificadas como preceitos fundamentais”(e-doc. 1, p. 37-38).


11. Adotado o rito do art. 10, da Lei nº 9.868, de 1999, solicitei informações ao Banco CentralAssembleia LegislativaGovernador do Estado de Mato Grosso, bem como à


12. Em suas informações, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grossonão conhecimentoimprocedêncianão conhecimentomérito (e-doc. 22) defendeu o (i)(ii)(iii) decorreu do exercício legítimo de controle externo da Administração Pública, nos termos do art. 49, inciso X, da Constituição Estadual (cf. art. 71, §1º, da Constituição Federal); (iv) não usurpou a competência do Poder Judiciário, considerando que as suspensões das contratações de crédito consignado decorreram do controle externo da atividade administrativa do Estado.


13. Por sua vez, o Banco Centralconcessão da medida cautelarprocedência dos pedidos manifestou-se nos autos (e-doc. 24) defendendo a . Segundo o BACEN, ao suspender os efeitos financeiros e operacionais de contratos de crédito celebrados por servidores públicos estaduais, o Decreto Legislativo nº 79, de 2025, do Estado de Mato Grosso: (i)(ii) interfere direta e indevidamente sobre matéria contratual e creditícia, cuja competência legislativa é privativa da União (cf. art. 22, incisos I e VII, da Constituição); [a] a Lei nº 4.595, de 1964 (que estabelece as competências do BACEN); [b] a Lei nº 8.112, de 1990, a Lei nº 14.509, de 2022, e o Decreto nº 8.690, de 2016 (que regulam o crédito consignado do servidor público federal); [c] a Lei nº 10.820, de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431, de 2022 (que regulam o crédito consignado dos trabalhadores regidos pela CLT); [d] as Resoluções nº 1.559, de 1988, e nº 4.557, de 2017, do Conselho Monetário Nacional (que preveem requisitos adicionais à concessão de crédito consignado); (iii)(iv) altera a própria natureza jurídica do contrato de crédito consignado, ao permitir a suspensão das obrigações do devedor, em especial o desconto em fola automático - que caracteriza a própria essência do contrato e o elemento central da formação de seu preço no sistema financeiro nacional; pacta sunt servanda, e afeta a própria estrutura do sistema financeiro nacional, impactando diretamente na redução do volume de crédito e na elevação das taxas de juros (spreadbancário); e (v)afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido na ADI nº 6.451/PB e na ADI nº 6.484/RN, que declararam inconstitucionais leis estaduais nas quais se estabelecia a suspensão temporária da cobrança de créditos consignados por instituições financeiras.


14. Por fim, o Governador do Estado de Mato Grosso limitou-se a esclarecer que deu cumprimento às determinações constantes do Decreto Legislativo nº 79, de 2025, do Estado de Mato Grosso (e-doc. 26 e 27).


Feito o relato, passo ao exame da medida cautelar.


II. Exame da medida cautelar


15. Antecipo, desde já, que entendo ser o caso de deferimento da pedido liminar formulado, para suspensa a eficácia do Decreto Legislativo nº 79, de 6 de novembro de 2025, do Estado do Mato Grosso, por verificar a presença tanto da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) quanto do perigo de dano (periculum in mora).


16. Preliminarmente, verifico a legitimidade ativa da e da totalidade da categoria representada, a CONSIF Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF). Além de preencher os requisitos da representatividade nacional congrega diversas federações relativas a entidades sindicais representativas das instituições financeiras, bancarias, securitárias e de crédito” (e-doc. 1, p. 6).


17. Nesse sentido, considerando que o ato normativo impugnado afeta diretamente o interesse das instituições financeiras - uma vez que suspende a eficácia de empréstimos consignados, inclusive a cobrança do crédito principal, dos juros e das multas - a pertinência temática estabelecida entre a autora e o objeto da ação é evidente.


18. Passando ao exame dos requisitos exigidos para o deferimento da medida cautelar, recordo brevemente que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) ajuizou a presente ação direta contra decreto legislativo mato-grossense alegando a existência de vícios formais e materiaisem relação ao ato normativo impugnado.


19. O Decreto Legislativo nº 79, de 2025, instituído pela ALMT estabeleceu as seguintes regras no âmbito do Estado de Mato Grosso:


(i) A suspensão pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias dos efeitos financeiros e operacionais dos contratos de cartão de crédito consignado, cartão consignadocrédito direto ao consumidor (CDC) e outras operaçõescom desconto direto em conta corrente ou em folha de pagamentobem como operações não registradas ou inadequadamente registradas no Sistema Registrato de benefício,

(ii) A suspensão dos efeitos dos atos regulamentares aplicáveis a créditos, compensações ou situações envolvendo servidores do Poder Legislativo Estadual, até que norma específica discipline a matéria no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (art. 2º);

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Retirado da página 623 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO:


I. Síntese da demanda


1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF)em face doDecreto Legislativo nº 79, de 6 de novembro de 2025, do Estado do Mato Grosso, que determinou a suspensão, por 120 dias, dos efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício, crédito direto ao consumidor e outras operações de crédito, acordados com os servidores públicos do referido estado.


2. Eis o teor do ato normativo impugnado:


Art. 1º Ficam suspensos, pelo prazo de até cento e vinte dias, prorrogável, mediante justificativa fundamentada, com base no tempo necessário para a conclusão das apurações conduzidas pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) e pela Força-Tarefa instituída pelo Decreto Estadual nº 1.454/2025, os efeitos financeiros e operacionais dos contratos de:

I - cartão de crédito consignado;

II - cartão consignado de benefício;

III - crédito direto ao consumidor (CDC);

IV - outras operações de crédito com desconto direto em conta corrente ou em folha de pagamento que, isoladamente ou em conjunto, ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor;

V - operações não registradas ou inadequadamente registradas no Sistema Registrato.

Parágrafo único Ficam ressalvados os descontos referentes a obrigações legais, tais como descontos judiciais, pensão alimentícia e outras deduções previstas em lei, que continuarão sendo realizados normalmente.

Art. 2º Ficam igualmente suspensos os efeitos dos atos regulamentares referidos neste Decreto Legislativo, quando aplicáveis a créditos, compensações ou situações envolvendo servidores do Poder Legislativo Estadual, até que norma específica discipline a matéria no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A suspensão de que trata o caput tem por objetivo assegurar isonomia de tratamento entre os servidores públicos estaduais e resguardar a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo.

Art. 3º A sustação de que trata o art. 1º tem como finalidade resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), assegurando a limitação dos descontos compulsórios a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, de modo a preservar o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei Federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021.

§ 1º A medida tem como objetivo apurar possíveis fraudes na concessão de crédito consignado, assegurar a anulação de contratos irregulares e a revisão daqueles com juros abusivos, mediante negociação coletiva entre instituições financeiras, órgãos de controle e entidades representativas dos servidores, garantindo equilíbrio contratual e respeito aos direitos do consumidor.

§ 2º A preservação do mínimo existencial visa garantir ao servidor público as condições materiais básicas para o exercício pleno de seus direitos fundamentais, tais como moradia, alimentação, saúde, educação e proteção à família, e ao trabalho digno nos termos dos arts. 6º, 227 e 170, inciso V, da Constituição Federal.

§ 3º A definição e a proteção do mínimo existencial, como limite intransponível aos descontos compulsórios, constituem instrumentos essenciais para a prevenção do superendividamento e para o restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo, especialmente diante da hipossuficiência do servidor perante as instituições financeiras.

Art. 4º Durante o período de suspensão:

I - ficam vedadas cobranças, descontos em folha, ou lançamentos em conta corrente de valores referentes às faturas mínimas, integrais ou parcelamentos vinculados aos contratos listados no art. 1º;

II - não poderá haver negativação do nome dos servidores nos cadastros de proteção ao crédito em razão da suspensão determinada neste Decreto Legislativo;

III - fica vedada a cobrança acumulada de prestações não pagas durante o período de suspensão;

IV - fica vedada a imposição de juros, multas ou qualquer tipo de correção monetária sobre os valores suspensos.

Art. 5º A Força-Tarefa instituída pelo Decreto Estadual nº 1.454/2025 deverá, durante o prazo de suspensão previsto no art. 1º, realizar análise minuciosa dos credenciamentos das consignatárias que operam com cartão de crédito consignado, cartão benefício e outras modalidades de crédito com desconto em folha de pagamento ou em conta corrente, inclusive quanto à regularidade documental e às taxas de juros praticadas e a devida regularidade do registro das operações no sistema Registrato do Banco Central do Brasil.

§ 1º A Força-Tarefa deverá apurar a eventual descaracterização da natureza da operação financeira, especialmente nos casos em que o produto tenha sido ofertado ou executado como ‘empréstimo’ ou ‘tele saque’, utilizando margem de cartão consignado, sem transparência contratual ou entrega do cartão físico.

§ 2º A Controladoria-Geral, a Força-Tarefa, deverão encaminhar à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado sobre o credenciamento de todas as consignatárias autorizadas a operar com cartão de crédito consignado, benefícios, crédito direto ao consumidor e antecipação do 13º salário concedido aos servidores nos últimos anos, incluindo a identificação de indícios de fraudes, irregularidades contratuais e práticas abusivas eventualmente constatadas.

Art. 6º A suspensão de que trata este Decreto não impede:

I - a responsabilização administrativa, cível e criminal das consignatárias, em caso de prática abusiva ou irregularidade constatada;

II - o direito de o servidor buscar a rescisão ou revisão contratual nas esferas administrativa ou judicial;

III - a atuação dos órgãos de controle interno e externo para apuração de ilícitos financeiros praticados contra os servidores públicos.

Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação”.


3. De início, a associação autora alegou ser parte legítima para a propositura da presente ação por ser entidade que “congrega diversas federações relativas a entidades sindicais representativas das instituições financeiras, bancárias, securitárias e de crédito, tendo entre suas finalidades a de ‘propor qualquer tipo de ação que vise defender e resguardar os direitos e interesses das categorias econômicas representadas, inclusive Ação Direta de Inconstitucionalidade, Mandado de Segurança Coletivo e outras, na forma da lei’ (art. 3º, inciso V)” (e-doc. 1, p. 6).


4. Ademais, a parte autora asseverou que o ato normativo impugnado tem natureza primária e autônoma, considerando que ele teria inovado no ordenamento jurídico, ao determinar a suspensão de contratos firmados entre servidores e instituição financeiras, bem como ao vedar a cobrança de valores referentes a encargos financeiros eventualmente incidentes nos aludidos acordos.


5. Quanto ao mérito, a requerente apontou a inconstitucionalidade formal do Decreto Legislativo nº 79, de 2025, do Estado do Mato Grosso, pois “o decreto legislativo estadual, do ponto de vista formal: (i) tredestina e extrapola a finalidade do decreto legislativo de controle político de ato normativo (afronta aos arts. 2º, 5º, inciso II, 49 e 59, INCISO VI, CF); e (ii) invade a esfera de competência legislativa reservada a União, interferindo na competência privativa do legislador nacional de estabelecer normas sobre direito civil e política de crédito (violação aos art. 22, incisos I e VII, CF)” (e-doc. 1, p. 13).


6. Apontou ainda que “a expedição de decreto que se destina a sustar as operações de crédito, em todo o Estado do Mato Grosso, com o pretexto de conferir prazo para a administração realizar tarefa ínsita às suas atividades ordinárias, extrapola a finalidade do decreto legislativo de controle político de ato normativo e converte o instrumento em veículo de regulação material e intervenção em relações privadas, em contrariedade ao art. 49, inciso V, da Constituição Federal[a]o estabelecer a suspensão da eficácia e do pagamento de parcelas de contratos de empréstimo em geral e de crédito consignado validamente pactuados e afastar os efeitos da mora, o decreto legislativo impugnado usurpou a competência da União para legislar sobre direito civil, em ofensa ao art. 22, inciso I, da Constituição, na medida em que interfere em relações contratuais privadas, campo infenso a atuação do legislador local.”” (e-doc. 1, p. 16). Asseverou, também, que “


7. Ainda quanto ao vício formal, a autora afirmou que “[a]o atuar com o objetivo de ‘garantir o equilíbrio nas relações de consumo, prevenir a violação de direitos fundamentais e restabelecer a segurança jurídica nos contratos firmados com a Administração Pública’, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso coloca em xeque política de crédito e regramento normativo estabelecidos nacionalmente (art. 22, inciso VII, e art. 21, inciso VIII), o que atrai a inconstitucionalidade da norma (...)”. (e-doc. 1, p. 25)


8. Quanto à inconstitucionalidade material do ato normativo impugnado, a CONSIF argumentou que “por alterar contratos autônoma e validamente celebrados, o Decreto Legislativo nº 79, de 2025, do Estado de Mato Grosso, afronta a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, o devido processo legal, os princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da igualdade, e, por conseguinte, merece ser declarado inconstitucional por esse Supremo Tribunal Federal” (e-doc. 1, p. 31).


9. Em sede cautelar, além de reiterar a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), a requerente advertiu que o perigo de dano revela-se concreto, atual e iminente, pois a execução do ato impugnado compromete diretamente a estabilidade das relações contratuais e financeiras em curso” (e-doc. 1, p. 34). Assim, pugnou pela concessão de medida cautelar para que o Decreto Legislativo nº 79/2025, seja imediatamente suspenso.


10. Ao final, a CONSIF pediu que seja:


i) concedida medida cautelar pelo Relator, ad referendum do Plenário da Corte, para o fim de suspender a vigência e os efeitos do Decreto Legislativo nº 79, de 2025, da Assembleia Legislativa do Mato Grosso;

ii) conhecida a ação direta de inconstitucionalidade e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da integralidade do Decreto Legislativo nº 79, de 6 de novembro de 2025, da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, por violação aos arts. 2º (separação de Poderes), 5º, incisos XXXV (reserva de jurisdição), XXXVI (ato jurídico perfeito e segurança jurídica) e LIV (devido processo legal e proporcionalidade), 22, incisos I (direito civil) e VII (política de crédito), 49 (desvirtuamento da finalidade do decreto legislativo), 1º, inciso IV, e 170, caput (livre iniciativa), da Constituição Federal; e

iii) subsidiariamente, caso essa Excelsa Corte entenda incabível o controle concentrado de inconstitucionalidade na hipótese por meio de ação direta de inconstitucionalidade, requer que seja ela conhecida e processada como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, em observância ao princípio da fungibilidade das ações de controle concentrado de constitucionalidade, a fim de garantir a indispensável apreciação da sua inconstitucionalidade, reconhecendo a violação às normas constitucionais apontadas, todas qualificadas como preceitos fundamentais”(e-doc. 1, p. 37-38).


11. Adotado o rito do art. 10, da Lei nº 9.868, de 1999, solicitei informações ao Banco CentralAssembleia LegislativaGovernador do Estado de Mato Grosso, bem como à


12. Em suas informações, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grossonão conhecimentoimprocedêncianão conhecimentomérito (e-doc. 22) defendeu o (i)(ii)(iii) decorreu do exercício legítimo de controle externo da Administração Pública, nos termos do art. 49, inciso X, da Constituição Estadual (cf. art. 71, §1º, da Constituição Federal); (iv) não usurpou a competência do Poder Judiciário, considerando que as suspensões das contratações de crédito consignado decorreram do controle externo da atividade administrativa do Estado.


13. Por sua vez, o Banco Centralconcessão da medida cautelarprocedência dos pedidos manifestou-se nos autos (e-doc. 24) defendendo a . Segundo o BACEN, ao suspender os efeitos financeiros e operacionais de contratos de crédito celebrados por servidores públicos estaduais, o Decreto Legislativo nº 79, de 2025, do Estado de Mato Grosso: (i)(ii) interfere direta e indevidamente sobre matéria contratual e creditícia, cuja competência legislativa é privativa da União (cf. art. 22, incisos I e VII, da Constituição); [a] a Lei nº 4.595, de 1964 (que estabelece as competências do BACEN); [b] a Lei nº 8.112, de 1990, a Lei nº 14.509, de 2022, e o Decreto nº 8.690, de 2016 (que regulam o crédito consignado do servidor público federal); [c] a Lei nº 10.820, de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431, de 2022 (que regulam o crédito consignado dos trabalhadores regidos pela CLT); [d] as Resoluções nº 1.559, de 1988, e nº 4.557, de 2017, do Conselho Monetário Nacional (que preveem requisitos adicionais à concessão de crédito consignado); (iii)(iv) altera a própria natureza jurídica do contrato de crédito consignado, ao permitir a suspensão das obrigações do devedor, em especial o desconto em fola automático - que caracteriza a própria essência do contrato e o elemento central da formação de seu preço no sistema financeiro nacional; pacta sunt servanda, e afeta a própria estrutura do sistema financeiro nacional, impactando diretamente na redução do volume de crédito e na elevação das taxas de juros (spreadbancário); e (v)afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido na ADI nº 6.451/PB e na ADI nº 6.484/RN, que declararam inconstitucionais leis estaduais nas quais se estabelecia a suspensão temporária da cobrança de créditos consignados por instituições financeiras.


14. Por fim, o Governador do Estado de Mato Grosso limitou-se a esclarecer que deu cumprimento às determinações constantes do Decreto Legislativo nº 79, de 2025, do Estado de Mato Grosso (e-doc. 26 e 27).


Feito o relato, passo ao exame da medida cautelar.


II. Exame da medida cautelar


15. Antecipo, desde já, que entendo ser o caso de deferimento da pedido liminar formulado, para suspensa a eficácia do Decreto Legislativo nº 79, de 6 de novembro de 2025, do Estado do Mato Grosso, por verificar a presença tanto da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) quanto do perigo de dano (periculum in mora).


16. Preliminarmente, verifico a legitimidade ativa da e da totalidade da categoria representada, a CONSIF Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF). Além de preencher os requisitos da representatividade nacional congrega diversas federações relativas a entidades sindicais representativas das instituições financeiras, bancarias, securitárias e de crédito” (e-doc. 1, p. 6).


17. Nesse sentido, considerando que o ato normativo impugnado afeta diretamente o interesse das instituições financeiras - uma vez que suspende a eficácia de empréstimos consignados, inclusive a cobrança do crédito principal, dos juros e das multas - a pertinência temática estabelecida entre a autora e o objeto da ação é evidente.


18. Passando ao exame dos requisitos exigidos para o deferimento da medida cautelar, recordo brevemente que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) ajuizou a presente ação direta contra decreto legislativo mato-grossense alegando a existência de vícios formais e materiaisem relação ao ato normativo impugnado.


19. O Decreto Legislativo nº 79, de 2025, instituído pela ALMT estabeleceu as seguintes regras no âmbito do Estado de Mato Grosso:


(i) A suspensão pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias dos efeitos financeiros e operacionais dos contratos de cartão de crédito consignado, cartão consignadocrédito direto ao consumidor (CDC) e outras operaçõescom desconto direto em conta corrente ou em folha de pagamentobem como operações não registradas ou inadequadamente registradas no Sistema Registrato de benefício,

(ii) A suspensão dos efeitos dos atos regulamentares aplicáveis a créditos, compensações ou situações envolvendo servidores do Poder Legislativo Estadual, até que norma específica discipline a matéria no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (art. 2º);

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DECISÃO:


1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF)em face do Decreto Legislativo nº 791, de 6 de novembro de 2025, do Estado do Mato Grosso. O ato normativo em questão determinou a suspensão, por 120 dias, dos efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício, crédito direto ao consumidor e outras operações de crédito, acordados com os servidores públicos do referido estado.


2. De início, a associação autora alega ser parte legítima para a propositura da presente ação por ser entidade que “congrega diversas federações relativas a entidades sindicais representativas das instituições financeiras, bancárias, securitárias e de crédito, tendo entre suas finalidades a de ‘propor qualquer tipo de ação que vise defender e resguardar os direitos e interesses das categorias econômicas representadas, inclusive Ação Direta de Inconstitucionalidade, Mandado de Segurança Coletivo e outras, na forma da lei’ (art. 3º, inciso V)” (e-doc. 1, p. 6).


3. Ademais, a parte autora assevera que o ato normativo impugnado tem natureza primária e autônoma, considerando que ele teria inovado no ordenamento jurídico, ao determinar a suspensão de contratos firmados entre servidores e instituição financeiras, bem como ao vedar a cobrança de valores referentes a encargos financeiros eventualmente incidentes nos aludidos acordos.


4. Quanto ao mérito, a requerente aponta a inconstitucionalidade formal do Decreto Legislativo nº 791, de 2025, do Estado do Mato Grosso, pois “o decreto legislativo estadual, do ponto de vista formal: (i) tredestina e extrapola a finalidade do decreto legislativo de controle político de ato normativo (afronta aos arts. 2º, 5º, inciso II, 49 e 59, INCISO VI, CF); e (ii) invade a esfera de competência legislativa reservada a União, interferindo na competência privativa do legislador nacional de estabelecer normas sobre direito civil e política de crédito (violação aos art. 22, incisos I e VII, CF)” (e-doc. 1, p. 13).


5. Aponta ainda que “a expedição de decreto que se destina a sustar as operações de crédito, em todo o Estado do Mato Grosso, com o pretexto de conferir prazo para a administração realizar tarefa ínsita às suas atividades ordinárias, extrapola a finalidade do decreto legislativo de controle político de ato normativo e converte o instrumento em veículo de regulação material e intervenção em relações privadas, em contrariedade ao art. 49, inciso V, da Constituição Federal.” (e-doc. 1, p. 16)


6. Assevera, também, que “[a]o estabelecer a suspensão da eficácia e do pagamento de parcelas de contratos de empréstimo em geral e de crédito consignado validamente pactuados e afastar os efeitos da mora, o decreto legislativo impugnado usurpou a competência da União para legislar sobre direito civil, em ofensa ao art. 22, inciso I, da Constituição, na medida em que interfere em relações contratuais privadas, campo infenso a atuação do legislador local.” (e-doc. 1, p. 19)


7. Ainda quanto ao ponto do vício formal, a autora afirma que “[a]o atuar com o objetivo de ‘garantir o equilíbrio nas relações de consumo, prevenir a violação de direitos fundamentais e restabelecer a segurança jurídica nos contratos firmados com a Administração Pública’, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso coloca em xeque política de crédito e regramento normativo estabelecidos nacionalmente (art. 22, inciso VII, e art. 21, inciso VIII), o que atrai a inconstitucionalidade da norma (...)”. (e-doc. 1, p. 25)


8. Quanto à inconstitucionalidade material do ato normativo impugnado, a CONSIF argumenta que “por alterar contratos autônoma e validamente celebrados, o Decreto Legislativo nº 79, de 2025, do Estado de Mato Grosso, afronta a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, o devido processo legal, os princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da igualdade, e, por conseguinte, merece ser declarado inconstitucional por esse Supremo Tribunal Federal” (e-doc. 1, p. 31).


9. Em sede cautelar, além de reiterar a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), a requerente adverte que o perigo de dano revela-se concreto, atual e iminente, pois a execução do ato impugnado compromete diretamente a estabilidade das relações contratuais e financeiras em curso” (e-doc. 1, p. 34). Assim, pugna pela concessão de medida cautelar determinando a suspensão imediata do Decreto Legislativo nº 791, de 6 de novembro de 2025, do Estado do Mato Grosso.


10. Ao final, a pediu o seguinte:Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF)


83. Ante todo o exposto, requer a CONSIF que seja:

i) concedida medida cautelar pelo Relator, ad referendum do Plenário da Corte, para o fim de suspender a vigência e os efeitos do Decreto Legislativo nº 79, de 2025, da Assembleia Legislativa do Mato Grosso;

ii) conhecida a ação direta de inconstitucionalidade e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da integralidade do Decreto Legislativo nº 79, de 6 de novembro de 2025, da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, por violação aos arts. 2º (separação de Poderes), 5º, incisos XXXV (reserva de jurisdição), XXXVI (ato jurídico perfeito e segurança jurídica) e LIV (devido processo legal e proporcionalidade), 22, incisos I (direito civil) e VII (política de crédito), 49 (desvirtuamento da finalidade do decreto legislativo), 1º, inciso IV, e 170, caput (livre iniciativa), da Constituição Federal; e

iii) subsidiariamente, caso essa Excelsa Corte entenda incabível o controle concentrado de inconstitucionalidade na hipótese por meio de ação direta de inconstitucionalidade, requer que seja ela conhecida e processada como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, em observância ao princípio da fungibilidade das ações de controle concentrado de constitucionalidade, a fim de garantir a indispensável apreciação da sua inconstitucionalidade, reconhecendo a violação às normas constitucionais apontadas, todas qualificadas como preceitos fundamentais”(e-doc. 1, p. 37-38).


11. Considerando o exposto, adoto o rito estabelecido pelo art. 10da Lei nº 9.868, de 2002 .


12. Assim, solicitem-se informaçõesao Banco Central, à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado de Mato Grosso, no prazo comum de 5 (cinco) dias.


13.Após, dê-sevista ao Advogado-Geral da União e aoProcurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de5 (cinco) dias.


Publique-se.


Brasília, 18 de novembro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


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1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF)em face do Decreto Legislativo nº 791, de 6 de novembro de 2025, do Estado do Mato Grosso. O ato normativo em questão determinou a suspensão, por 120 dias, dos efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício, crédito direto ao consumidor e outras operações de crédito, acordados com os servidores públicos do referido estado.


2. De início, a associação autora alega ser parte legítima para a propositura da presente ação por ser entidade que “congrega diversas federações relativas a entidades sindicais representativas das instituições financeiras, bancárias, securitárias e de crédito, tendo entre suas finalidades a de ‘propor qualquer tipo de ação que vise defender e resguardar os direitos e interesses das categorias econômicas representadas, inclusive Ação Direta de Inconstitucionalidade, Mandado de Segurança Coletivo e outras, na forma da lei’ (art. 3º, inciso V)” (e-doc. 1, p. 6).


3. Ademais, a parte autora assevera que o ato normativo impugnado tem natureza primária e autônoma, considerando que ele teria inovado no ordenamento jurídico, ao determinar a suspensão de contratos firmados entre servidores e instituição financeiras, bem como ao vedar a cobrança de valores referentes a encargos financeiros eventualmente incidentes nos aludidos acordos.


4. Quanto ao mérito, a requerente aponta a inconstitucionalidade formal do Decreto Legislativo nº 791, de 2025, do Estado do Mato Grosso, pois “o decreto legislativo estadual, do ponto de vista formal: (i) tredestina e extrapola a finalidade do decreto legislativo de controle político de ato normativo (afronta aos arts. 2º, 5º, inciso II, 49 e 59, INCISO VI, CF); e (ii) invade a esfera de competência legislativa reservada a União, interferindo na competência privativa do legislador nacional de estabelecer normas sobre direito civil e política de crédito (violação aos art. 22, incisos I e VII, CF)” (e-doc. 1, p. 13).


5. Aponta ainda que “a expedição de decreto que se destina a sustar as operações de crédito, em todo o Estado do Mato Grosso, com o pretexto de conferir prazo para a administração realizar tarefa ínsita às suas atividades ordinárias, extrapola a finalidade do decreto legislativo de controle político de ato normativo e converte o instrumento em veículo de regulação material e intervenção em relações privadas, em contrariedade ao art. 49, inciso V, da Constituição Federal.” (e-doc. 1, p. 16)


6. Assevera, também, que “[a]o estabelecer a suspensão da eficácia e do pagamento de parcelas de contratos de empréstimo em geral e de crédito consignado validamente pactuados e afastar os efeitos da mora, o decreto legislativo impugnado usurpou a competência da União para legislar sobre direito civil, em ofensa ao art. 22, inciso I, da Constituição, na medida em que interfere em relações contratuais privadas, campo infenso a atuação do legislador local.” (e-doc. 1, p. 19)


7. Ainda quanto ao ponto do vício formal, a autora afirma que “[a]o atuar com o objetivo de ‘garantir o equilíbrio nas relações de consumo, prevenir a violação de direitos fundamentais e restabelecer a segurança jurídica nos contratos firmados com a Administração Pública’, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso coloca em xeque política de crédito e regramento normativo estabelecidos nacionalmente (art. 22, inciso VII, e art. 21, inciso VIII), o que atrai a inconstitucionalidade da norma (...)”. (e-doc. 1, p. 25)


8. Quanto à inconstitucionalidade material do ato normativo impugnado, a CONSIF argumenta que “por alterar contratos autônoma e validamente celebrados, o Decreto Legislativo nº 79, de 2025, do Estado de Mato Grosso, afronta a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, o devido processo legal, os princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da igualdade, e, por conseguinte, merece ser declarado inconstitucional por esse Supremo Tribunal Federal” (e-doc. 1, p. 31).


9. Em sede cautelar, além de reiterar a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), a requerente adverte que o perigo de dano revela-se concreto, atual e iminente, pois a execução do ato impugnado compromete diretamente a estabilidade das relações contratuais e financeiras em curso” (e-doc. 1, p. 34). Assim, pugna pela concessão de medida cautelar determinando a suspensão imediata do Decreto Legislativo nº 791, de 6 de novembro de 2025, do Estado do Mato Grosso.


10. Ao final, a pediu o seguinte:Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF)


83. Ante todo o exposto, requer a CONSIF que seja:

i) concedida medida cautelar pelo Relator, ad referendum do Plenário da Corte, para o fim de suspender a vigência e os efeitos do Decreto Legislativo nº 79, de 2025, da Assembleia Legislativa do Mato Grosso;

ii) conhecida a ação direta de inconstitucionalidade e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da integralidade do Decreto Legislativo nº 79, de 6 de novembro de 2025, da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, por violação aos arts. 2º (separação de Poderes), 5º, incisos XXXV (reserva de jurisdição), XXXVI (ato jurídico perfeito e segurança jurídica) e LIV (devido processo legal e proporcionalidade), 22, incisos I (direito civil) e VII (política de crédito), 49 (desvirtuamento da finalidade do decreto legislativo), 1º, inciso IV, e 170, caput (livre iniciativa), da Constituição Federal; e

iii) subsidiariamente, caso essa Excelsa Corte entenda incabível o controle concentrado de inconstitucionalidade na hipótese por meio de ação direta de inconstitucionalidade, requer que seja ela conhecida e processada como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, em observância ao princípio da fungibilidade das ações de controle concentrado de constitucionalidade, a fim de garantir a indispensável apreciação da sua inconstitucionalidade, reconhecendo a violação às normas constitucionais apontadas, todas qualificadas como preceitos fundamentais”(e-doc. 1, p. 37-38).


11. Considerando o exposto, adoto o rito estabelecido pelo art. 10da Lei nº 9.868, de 2002 .


12. Assim, solicitem-se informaçõesao Banco Central, à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado de Mato Grosso, no prazo comum de 5 (cinco) dias.


13.Após, dê-sevista ao Advogado-Geral da União e aoProcurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de5 (cinco) dias.


Publique-se.


Brasília, 18 de novembro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


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Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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