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Movimentações 2026 2025
19/12/2025 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que não se pronunciou sobre a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que assiste razão ao embargante, visto que, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 é aplicável aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data da entrada em vigor do novo diploma processual. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Revela-se possível majorar, no Supremo Tribunal Federal, a verba honorária quando a decisão agravada for publicada a partir de 18/3/2016, e houver fixação da referida verba pelas instâncias ordinárias, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita (RE 1.289.614 AgR/AP, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, DJe 4/2/2021).
Posto isso, com base no art. 1.024, § 2°, do CPC, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e majorar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o total da verba fixada a esse título, observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
01/12/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279, 454 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 65).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 150 e 156, da mesma Carta (doc. 57).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.
Isso porque, conforme verificado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que é inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação da interpretação de legislação infraconstitucional realizada pelo Tribunal de origem (Súmula 636/STF).
Além disso, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454/STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
28/11/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279, 454 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 65).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 150 e 156, da mesma Carta (doc. 57).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.
Isso porque, conforme verificado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que é inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação da interpretação de legislação infraconstitucional realizada pelo Tribunal de origem (Súmula 636/STF).
Além disso, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454/STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
25/11/2025 Visualizar PDF
24/11/2025 Visualizar PDF
19/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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