Informações do processo ARE 1579649

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/11/2025 a 07/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

19/12/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário.


O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que não se pronunciou sobre a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que assiste razão ao embargante, visto que, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 é aplicável aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data da entrada em vigor do novo diploma processual. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Revela-se possível majorar, no Supremo Tribunal Federal, a verba honorária quando a decisão agravada for publicada a partir de 18/3/2016, e houver fixação da referida verba pelas instâncias ordinárias, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita (RE 1.289.614 AgR/AP, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, DJe 4/2/2021).


Posto isso, com base no art. 1.024, § 2°, do CPC, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e majorar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o total da verba fixada a esse título, observados os limites legais.


Publique-se.


Brasília, 19 de dezembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 444 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279, 454 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 65).

No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 150 e 156, da mesma Carta (doc. 57).

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.


Isso porque, conforme verificado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que é inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação da interpretação de legislação infraconstitucional realizada pelo Tribunal de origem (Súmula 636/STF).


Além disso, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454/STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 28 de novembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 998 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/11/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279, 454 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 65).

No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 150 e 156, da mesma Carta (doc. 57).

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.


Isso porque, conforme verificado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que é inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação da interpretação de legislação infraconstitucional realizada pelo Tribunal de origem (Súmula 636/STF).


Além disso, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454/STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 28 de novembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2025 Visualizar PDF

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24/11/2025 Visualizar PDF

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19/11/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 942 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/11/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão