Informações do processo ARE 1576139

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/11/2025 a 24/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

24/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem alteração das conclusões adotadas no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Ementa:Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. PIS e COFINS. Produtos destinados à Zona Franca de Manaus. Sociedade empresária optante do SIMPLES. Inexigibilidade do tributo.    Alegação de aplicação do art. 1.033 do CPC. Acórdão recorrido alinhado ao entendimento do STF. Inviabilidade.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento ao recurso do contribuinte.

II. Questão em discussão

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

5. Nas razões do agravo interno interposto pela parte constou pleito de aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. Tal pedido não foi analisado quando da apreciação do recurso, o que justifica o cabimento dos embargos de declaração (RE 1.309.013 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30/05/2023).

6. Inviável a aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil, na medida em que existe fundamento diverso do caráter eminentemente infraconstitucional da questão para negar seguimento ao recurso. Precedentes.   

IV. Dispositivo

7. Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração das conclusões adotadas no acórdão embargado..




Retirado da página 248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem alteração das conclusões adotadas no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Ementa:Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. PIS e COFINS. Produtos destinados à Zona Franca de Manaus. Sociedade empresária optante do SIMPLES. Inexigibilidade do tributo.    Alegação de aplicação do art. 1.033 do CPC. Acórdão recorrido alinhado ao entendimento do STF. Inviabilidade.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento ao recurso do contribuinte.

II. Questão em discussão

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

5. Nas razões do agravo interno interposto pela parte constou pleito de aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. Tal pedido não foi analisado quando da apreciação do recurso, o que justifica o cabimento dos embargos de declaração (RE 1.309.013 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30/05/2023).

6. Inviável a aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil, na medida em que existe fundamento diverso do caráter eminentemente infraconstitucional da questão para negar seguimento ao recurso. Precedentes.   

IV. Dispositivo

7. Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração das conclusões adotadas no acórdão embargado..




Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. Receita de vendas de mercadorias para pessoas jurídicas/físicas na zona franca de Manaus. Inexigência de PIS/COFINS. Direito de empresa optante pelo simples nacional. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário por inviabilidade de análise    de legislação infraconstitucional em sede extraordinária.

II. Questão em discussão   

2.Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados    na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 146, III, alínea d; 170, IX; 179    da Constituição da República.

III. Razão de decidir

3.A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4.Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. Receita de vendas de mercadorias para pessoas jurídicas/físicas na zona franca de Manaus. Inexigência de PIS/COFINS. Direito de empresa optante pelo simples nacional. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário por inviabilidade de análise    de legislação infraconstitucional em sede extraordinária.

II. Questão em discussão   

2.Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados    na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 146, III, alínea d; 170, IX; 179    da Constituição da República.

III. Razão de decidir

3.A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4.Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 990 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão