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Movimentações Ano de 2025
04/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em causa decidida em única ou última instância.
É o relatório.
A inadmissão do RE deve ser confirmada, em face dos seguintes fundamentos: (a) deficiência na fundamentação a respeito da repercussão geral; (b) ofensa constitucional reflexa.
Diante do exposto, com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Caso haja honorários advocatícios fixados nestes autos em favor da parte recorrida, seu valor monetário fica majorado em 5% (Código de Processo Civil, art. 85, parágrafo 11), observada eventual concessão de justiça gratuita, e respeitado o limite legal máximo para a verba honorária.
Em face do que consta na certidão do vol. 52, intime-se a parte recorrente, por correspondência com aviso de recebimento ou por meio eletrônico (e-mail ou whatsapp), para que constitua advogado em 5 (cinco) dias.
Regularizada a representação processual, ou decorrido in albis o prazo para tanto, publique-se a presente decisão.
Brasília, 30 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
03/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em causa decidida em única ou última instância.
É o relatório.
A inadmissão do RE deve ser confirmada, em face dos seguintes fundamentos: (a) deficiência na fundamentação a respeito da repercussão geral; (b) ofensa constitucional reflexa.
Diante do exposto, com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Caso haja honorários advocatícios fixados nestes autos em favor da parte recorrida, seu valor monetário fica majorado em 5% (Código de Processo Civil, art. 85, parágrafo 11), observada eventual concessão de justiça gratuita, e respeitado o limite legal máximo para a verba honorária.
Em face do que consta na certidão do vol. 52, intime-se a parte recorrente, por correspondência com aviso de recebimento ou por meio eletrônico (e-mail ou whatsapp), para que constitua advogado em 5 (cinco) dias.
Regularizada a representação processual, ou decorrido in albis o prazo para tanto, publique-se a presente decisão.
Brasília, 30 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
24/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO DE IMPEDIMENTO: Declaro meu impedimento para atuar no presente feito, nos termos do art. 144, VIII, do CPC, e do art. 277, do RISTF. À Secretaria
Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
19/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO DE IMPEDIMENTO: Declaro meu impedimento para atuar no presente feito, nos termos do art. 144, VIII, do CPC, e do art. 277, do RISTF. À Secretaria
Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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