Informações do processo ARE 1580030

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/11/2025 a 04/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

04/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em causa decidida em única ou última instância.

É o relatório.

A inadmissão do RE deve ser confirmada, em face dos seguintes fundamentos: (a) deficiência na fundamentação a respeito da repercussão geral; (b) ofensa constitucional reflexa.

Diante do exposto, com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Caso haja honorários advocatícios fixados nestes autos em favor da parte recorrida, seu valor monetário fica majorado em 5% (Código de Processo Civil, art. 85, parágrafo 11), observada eventual concessão de justiça gratuita, e respeitado o limite legal máximo para a verba honorária.

Em face do que consta na certidão do vol. 52, intime-se a parte recorrente, por correspondência com aviso de recebimento ou por meio eletrônico (e-mail ou whatsapp), para que constitua advogado em 5 (cinco) dias.

Regularizada a representação processual, ou decorrido in albis o prazo para tanto, publique-se a presente decisão.

Brasília, 30 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 890 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em causa decidida em única ou última instância.

É o relatório.

A inadmissão do RE deve ser confirmada, em face dos seguintes fundamentos: (a) deficiência na fundamentação a respeito da repercussão geral; (b) ofensa constitucional reflexa.

Diante do exposto, com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Caso haja honorários advocatícios fixados nestes autos em favor da parte recorrida, seu valor monetário fica majorado em 5% (Código de Processo Civil, art. 85, parágrafo 11), observada eventual concessão de justiça gratuita, e respeitado o limite legal máximo para a verba honorária.

Em face do que consta na certidão do vol. 52, intime-se a parte recorrente, por correspondência com aviso de recebimento ou por meio eletrônico (e-mail ou whatsapp), para que constitua advogado em 5 (cinco) dias.

Regularizada a representação processual, ou decorrido in albis o prazo para tanto, publique-se a presente decisão.

Brasília, 30 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO DE IMPEDIMENTO: Declaro meu impedimento para atuar no presente feito, nos termos do art. 144, VIII, do CPC, e do art. 277, do RISTF. À Secretaria

Judiciária para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 415 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO DE IMPEDIMENTO: Declaro meu impedimento para atuar no presente feito, nos termos do art. 144, VIII, do CPC, e do art. 277, do RISTF. À Secretaria

Judiciária para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão