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Movimentações Ano de 2025
24/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO EM CONCURSO MATERIAL. QUATRO RÉUS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. OBRIGATORIEDADE DE RESPONDER TODAS AS ARGUIÇÕES DA DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1.2. INÉPCIA DA DENÚNCIA, EM RAZÃO DA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.3. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MATÉRIA SUPERADA. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO (COMUM AOS RECORRENTES). VIABILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS APELANTES. MATERIALIDADE DOS DELITOS INQUESTIONÁVEL. AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO E LAUDO TANATOSCÓPICO. ROUBO PRATICADO POR DOIS INDIVÍDUOS. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR E DE UMA MOTOCICLETA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CELULAR ROUBADO UTILIZADO COM CHIP CADASTRADO NO NOME DA SOGRA DO RÉU RONALDO GONÇALVES FERREIRA. MOTOCICLETA SUBTRAÍDA UTILIZADA, POR TRÊS SUJEITOS, NO COMETIMENTO DO LATROCÍNIO. DECLARAÇÃO, EM JUÍZO, DA MÃE DO RONALDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DESTE NOS CRIMES E SOBRE A AUTORIA DE MATHEUS RAIMUNDO DA SILVA. DECLARAÇÕES, NA SEARA POLICIAL, DE QUE MATHEUS ESTAVA ARMADO E FOI O AUTOR DO DISPARO. MUDANÇA DE VERSÃO NA ESFERA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO DE RONALDO GONÇALVES FERREIRA E DE MATHEUS RAIMUNDO DA SILVA. ABSOLVIÇÃO DE CARLOS DANIEL FERREIRA DE SOUSA E DE JUCIEL DA SILVA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PENAS-BASES NO MÍNIMO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO AFASTADA QUANTO AO ROUBO. FRAÇÃO REDUZIDA DE 2/3 PARA 1/3, REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NO CRIME DE LATROCÍNIO. REDUÇÃO DAS PENAS. 4. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, PROVIMENTO DA APELAÇÃO DE CARLOS DANIEL FERREIRA DE SOUSA E DE JUCIEL DA SILVA PARA ABSOLVÊ-LOS DAS IMPUTAÇÕES APRESENTADAS NA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP, E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE RONALDO GONÇALVES FERREIRA E DE MATHEUS RAIMUNDO DA SILVA, REDUZINDO, DE OFÍCIO, AS PENAS, ANTES FIXADAS EM 26 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 26 DIAS-MULTA, PARA 25 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 23 DIAS-MULTA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO EM CONCURSO MATERIAL. QUATRO RÉUS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. OBRIGATORIEDADE DE RESPONDER TODAS AS ARGUIÇÕES DA DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1.2. INÉPCIA DA DENÚNCIA, EM RAZÃO DA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.3. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MATÉRIA SUPERADA. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO (COMUM AOS RECORRENTES). VIABILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS APELANTES. MATERIALIDADE DOS DELITOS INQUESTIONÁVEL. AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO E LAUDO TANATOSCÓPICO. ROUBO PRATICADO POR DOIS INDIVÍDUOS. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR E DE UMA MOTOCICLETA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CELULAR ROUBADO UTILIZADO COM CHIP CADASTRADO NO NOME DA SOGRA DO RÉU RONALDO GONÇALVES FERREIRA. MOTOCICLETA SUBTRAÍDA UTILIZADA, POR TRÊS SUJEITOS, NO COMETIMENTO DO LATROCÍNIO. DECLARAÇÃO, EM JUÍZO, DA MÃE DO RONALDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DESTE NOS CRIMES E SOBRE A AUTORIA DE MATHEUS RAIMUNDO DA SILVA. DECLARAÇÕES, NA SEARA POLICIAL, DE QUE MATHEUS ESTAVA ARMADO E FOI O AUTOR DO DISPARO. MUDANÇA DE VERSÃO NA ESFERA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO DE RONALDO GONÇALVES FERREIRA E DE MATHEUS RAIMUNDO DA SILVA. ABSOLVIÇÃO DE CARLOS DANIEL FERREIRA DE SOUSA E DE JUCIEL DA SILVA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PENAS-BASES NO MÍNIMO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO AFASTADA QUANTO AO ROUBO. FRAÇÃO REDUZIDA DE 2/3 PARA 1/3, REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NO CRIME DE LATROCÍNIO. REDUÇÃO DAS PENAS. 4. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, PROVIMENTO DA APELAÇÃO DE CARLOS DANIEL FERREIRA DE SOUSA E DE JUCIEL DA SILVA PARA ABSOLVÊ-LOS DAS IMPUTAÇÕES APRESENTADAS NA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP, E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE RONALDO GONÇALVES FERREIRA E DE MATHEUS RAIMUNDO DA SILVA, REDUZINDO, DE OFÍCIO, AS PENAS, ANTES FIXADAS EM 26 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 26 DIAS-MULTA, PARA 25 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 23 DIAS-MULTA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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