Informações do processo ARE 1579773

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/11/2025 a 05/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

05/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência. Questão infraconstitucional.    Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo DER/ES contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a questão debatida se restringe ao âmbito infraconstitucional ou se há violação direta da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. Como já demonstrado na decisão ora agravada,o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Estaduais 4.511/1991 e 4.565/1991) e o conjunto probatório constante dos autos, reconheceu o direito à complementação de pensão por morte, pois a legislação estadual vigente à época do óbito ampara expressamente os dependentes de celetistas aposentados pelo INSS.

4. Ademais, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, uma providência não viável no âmbito do recurso extraordinário. Nos termos do caso, incide a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência. Questão infraconstitucional.    Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo DER/ES contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a questão debatida se restringe ao âmbito infraconstitucional ou se há violação direta da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. Como já demonstrado na decisão ora agravada,o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Estaduais 4.511/1991 e 4.565/1991) e o conjunto probatório constante dos autos, reconheceu o direito à complementação de pensão por morte, pois a legislação estadual vigente à época do óbito ampara expressamente os dependentes de celetistas aposentados pelo INSS.

4. Ademais, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, uma providência não viável no âmbito do recurso extraordinário. Nos termos do caso, incide a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão