Informações do processo HC 265249

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/11/2025 a 24/02/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

24/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Ementa:Direito Penal e Processual Penal.Agravo Regimental em Habeas Corpus. Pena. Substituição. Ilegalidade: ausência. Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade. Regime semiaberto: adequação. Reincidência. Fundamentação idônea. Agravo regimental não    provido.

I.Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual denegada a ordem de habeas corpus. O recorrente buscou a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e sua substituição, alegando, em síntese, a ausência de fundamentação que justifique a não concessão.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento da substituição da pena e ii) determinar se a imposição do regime semiaberto, em vez do aberto, é juridicamente válida à luz das circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

3. A substituição da pena corporal em favor do condenadonão constitui direito subjetivo, mas, ao contrário, revela-se como faculdade posta à disposição do órgão julgador, no processo de individualização da pena, para chegar à reprimenda adequada, consideradas as circunstâncias do caso concreto.

4. O regime de cumprimento de pena deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, levando em conta a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

5. A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

_________________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44, art. 59; RISTF, art. 192.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020; RHC nº 144.447-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14/12/2018; HC nº 205.764-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/11/2021; HC nº 201.878-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/08/2021.






Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Ementa:Direito Penal e Processual Penal.Agravo Regimental em Habeas Corpus. Pena. Substituição. Ilegalidade: ausência. Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade. Regime semiaberto: adequação. Reincidência. Fundamentação idônea. Agravo regimental não    provido.

I.Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual denegada a ordem de habeas corpus. O recorrente buscou a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e sua substituição, alegando, em síntese, a ausência de fundamentação que justifique a não concessão.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento da substituição da pena e ii) determinar se a imposição do regime semiaberto, em vez do aberto, é juridicamente válida à luz das circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

3. A substituição da pena corporal em favor do condenadonão constitui direito subjetivo, mas, ao contrário, revela-se como faculdade posta à disposição do órgão julgador, no processo de individualização da pena, para chegar à reprimenda adequada, consideradas as circunstâncias do caso concreto.

4. O regime de cumprimento de pena deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, levando em conta a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

5. A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

_________________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44, art. 59; RISTF, art. 192.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020; RHC nº 144.447-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14/12/2018; HC nº 205.764-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/11/2021; HC nº 201.878-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/08/2021.






Retirado da página 375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão