Informações do processo Rcl 87814

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 24/11/2025 a 09/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

04/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. alegam ter o contrariado, no Processo n. a diretriz firmada no exame do do Superior Tribunal Justiça.Claudinei José Beraldo e outros


2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente incabível.


As hipóteses de cabimento da reclamação encontram-se previstas em rol taxativo constante do art. 988 do CPC, assim redigido:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.


A postulação ora em exame não se amolda a qualquer das hipóteses acima referidas, pois a parte reclamante deixou de invocar, como fundamento de seu pedido, qualquer precedente oriundo desta Corte dotado de efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário ou situação configuradora de usurpação da competência deste Tribunal, limitando-se indicar, como paradigma, orientação firmada por outro Tribunal.


Ademais, é firme a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal no sentido de desautorizar a utilização da reclamação como sucedâneo de recursos. Ou seja, a decisão ora reclamada deve ser impugnada por meio das vias ordinárias e não pela via reclamatória, sob pena de caracterizar indevida supressão de instâncias (Rcl 43.302/RJ, Ricardo Lewandowski, Rcl 42.046-AgR/SP, Ministra Rosa Weber; Rcl 40.331-AgR/GO, Edson Fachin).


3. Por todo o exposto, nego seguimento à presente reclamação.


Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de dezembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. alegam ter o contrariado, no Processo n. a diretriz firmada no exame do do Superior Tribunal Justiça.Claudinei José Beraldo e outros


2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente incabível.


As hipóteses de cabimento da reclamação encontram-se previstas em rol taxativo constante do art. 988 do CPC, assim redigido:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.


A postulação ora em exame não se amolda a qualquer das hipóteses acima referidas, pois a parte reclamante deixou de invocar, como fundamento de seu pedido, qualquer precedente oriundo desta Corte dotado de efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário ou situação configuradora de usurpação da competência deste Tribunal, limitando-se indicar, como paradigma, orientação firmada por outro Tribunal.


Ademais, é firme a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal no sentido de desautorizar a utilização da reclamação como sucedâneo de recursos. Ou seja, a decisão ora reclamada deve ser impugnada por meio das vias ordinárias e não pela via reclamatória, sob pena de caracterizar indevida supressão de instâncias (Rcl 43.302/RJ, Ricardo Lewandowski, Rcl 42.046-AgR/SP, Ministra Rosa Weber; Rcl 40.331-AgR/GO, Edson Fachin).


3. Por todo o exposto, nego seguimento à presente reclamação.


Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de dezembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2025 Visualizar PDF

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24/11/2025 Visualizar PDF

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