Informações do processo RE 1579355

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2025 a 26/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

26/11/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal - CORA informa que, por equívoco, o RE 1.579.355 foi autuado quando deveria ter sido apontada a duplicidade recursal em relação ao ARE 1.548.473. Eis o teor da informação (eDOC 223):


1. Em análise feita pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos (RDRE) desta coordenadoria, verificou-se que o ARE 1.548.473, cujas partes são MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE SANTOS, recorrente e recorrido, respectivamente, foi encaminhado ao STF em 26.04.2025 em atenção à decisão proferida na RCL 68.159.

2. O ARE 1.548.473 foi distribuído em 06.05.2025 por prevenção ao Ministro Relator Nunes Marques tendo como processo justificador a própria RCL. 68.159, nos termos da certidão de peça. 101, id: 32371aa9, e se encontra em regular tramitação nesta Corte, aguardando julgamento virtual, conforme registro dos seus andamentos.

3. Contudo, em 07.11.2025, os autos foram novamente remetidos ao STF para dar cumprimento ao determinado na RCL 68.159, todavia com nova numeração, RE 1.579.355.

4. Apesar dos processos possuírem números únicos distintos, é importante salientar que se trata de processo iniciado em 2006, quando, por vezes poderiam ser geradas numerações diversas para cada fase do processo. Verifica-se na peça 87, página 2, id. e19f4f4f, do ARE 1.548.473, juntada pelo advogado da parte recorrente, que existem pelo menos duas numerações vinculadas ao processo: 0056732-57.2006.8.26.0562 e 0169534-98.2007.8.26.0000.

5. Expostas as informações acima, esclarece-se, com a devida vênia, que por equívoco desta coordenadoria o RE 1.579.355ARE 1.548.473 foi autuado, porquanto, salvo melhor juízo, deveria ter sido apontada a duplicidade recursal em relação ao


Tendo em vista a constatação de duplicidade recursal, bem como que o ARE 1.548.473 encontra-se em regular tramitação nesta Corte, determino o cancelamento da autuação do presente feito sob o nº 1.579.355.

À Secretaria para as providências cabíveis.

Brasília, 24 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal - CORA informa que, por equívoco, o RE 1.579.355 foi autuado quando deveria ter sido apontada a duplicidade recursal em relação ao ARE 1.548.473. Eis o teor da informação (eDOC 223):


1. Em análise feita pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos (RDRE) desta coordenadoria, verificou-se que o ARE 1.548.473, cujas partes são MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE SANTOS, recorrente e recorrido, respectivamente, foi encaminhado ao STF em 26.04.2025 em atenção à decisão proferida na RCL 68.159.

2. O ARE 1.548.473 foi distribuído em 06.05.2025 por prevenção ao Ministro Relator Nunes Marques tendo como processo justificador a própria RCL. 68.159, nos termos da certidão de peça. 101, id: 32371aa9, e se encontra em regular tramitação nesta Corte, aguardando julgamento virtual, conforme registro dos seus andamentos.

3. Contudo, em 07.11.2025, os autos foram novamente remetidos ao STF para dar cumprimento ao determinado na RCL 68.159, todavia com nova numeração, RE 1.579.355.

4. Apesar dos processos possuírem números únicos distintos, é importante salientar que se trata de processo iniciado em 2006, quando, por vezes poderiam ser geradas numerações diversas para cada fase do processo. Verifica-se na peça 87, página 2, id. e19f4f4f, do ARE 1.548.473, juntada pelo advogado da parte recorrente, que existem pelo menos duas numerações vinculadas ao processo: 0056732-57.2006.8.26.0562 e 0169534-98.2007.8.26.0000.

5. Expostas as informações acima, esclarece-se, com a devida vênia, que por equívoco desta coordenadoria o RE 1.579.355ARE 1.548.473 foi autuado, porquanto, salvo melhor juízo, deveria ter sido apontada a duplicidade recursal em relação ao


Tendo em vista a constatação de duplicidade recursal, bem como que o ARE 1.548.473 encontra-se em regular tramitação nesta Corte, determino o cancelamento da autuação do presente feito sob o nº 1.579.355.

À Secretaria para as providências cabíveis.

Brasília, 24 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão