Informações do processo Rcl 87912

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/11/2025 a 13/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

13/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AI 791.292/PE (TEMA 339 RG) E RE 598.365 RG/MG (TEMA 181). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA  RECLAMAÇÃO  COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, proposta por afirmada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem usurpou a competência desta Suprema Corte, ao indeferir o recurso extraordinário com base nos Temas 339 e 181 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que ora não se verifica.

4. No caso, o Tribunal reclamado, ao inadmitir o recurso extraordinário, consignou, de forma fundamentada, que as razões recursais se voltavam contra os acórdãos proferidos no processamento dos embargos de divergência e respectivos aclaratórios, conclusão extraída das próprias transcrições constantes da petição do recurso.

5. Ao aplicar o Tema 339da sistemática da repercussão geral, com base no AI 791.292 QO/PE, para o fim de proferir juízo acerca da inadmissibilidade de recurso extraordinário, o Tribunal de origem somente exerceu atribuição que lhe é própria, de forma que não se vê usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.

6. Não houve equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral, com base no Tema 181, pois os fundamentos do julgamento do RE 598.365 RG/MG são aplicáveis ao caso concreto.

7. A agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. 

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com majoração de honorários.

_________

Jurisprudência relevante citada: AI 791.292/PE (Tema 339 RG); RE 598.365 RG/MG (Tema 181 RG); Rcl 58.363 ED-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023; Rcl 60.416 ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/8/2023; Rcl 53.626 AgR-ED/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17/10/2022; Rcl 59.894 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2023; Rcl 53.339 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 6/7/2023; Rcl 58.998 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16/6/2023; Rcl 58.363 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023; Rcl 62.237 ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26/10/2023.



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Retirado da página 697 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AI 791.292/PE (TEMA 339 RG) E RE 598.365 RG/MG (TEMA 181). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA  RECLAMAÇÃO  COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, proposta por afirmada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem usurpou a competência desta Suprema Corte, ao indeferir o recurso extraordinário com base nos Temas 339 e 181 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que ora não se verifica.

4. No caso, o Tribunal reclamado, ao inadmitir o recurso extraordinário, consignou, de forma fundamentada, que as razões recursais se voltavam contra os acórdãos proferidos no processamento dos embargos de divergência e respectivos aclaratórios, conclusão extraída das próprias transcrições constantes da petição do recurso.

5. Ao aplicar o Tema 339da sistemática da repercussão geral, com base no AI 791.292 QO/PE, para o fim de proferir juízo acerca da inadmissibilidade de recurso extraordinário, o Tribunal de origem somente exerceu atribuição que lhe é própria, de forma que não se vê usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.

6. Não houve equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral, com base no Tema 181, pois os fundamentos do julgamento do RE 598.365 RG/MG são aplicáveis ao caso concreto.

7. A agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. 

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com majoração de honorários.

_________

Jurisprudência relevante citada: AI 791.292/PE (Tema 339 RG); RE 598.365 RG/MG (Tema 181 RG); Rcl 58.363 ED-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023; Rcl 60.416 ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/8/2023; Rcl 53.626 AgR-ED/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17/10/2022; Rcl 59.894 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2023; Rcl 53.339 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 6/7/2023; Rcl 58.998 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16/6/2023; Rcl 58.363 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023; Rcl 62.237 ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26/10/2023.



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Retirado da página 1285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pela Viplan Viação Plantalto Limitada contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Recurso Especial 425.416/DF, para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões.


A reclamante narra o seguinte:


Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória proposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP em face de VIPLAN – Viação Planalto Ltda., referente à área localizada no Setor Industrial de Samambaia/DF, utilizada pela empresa para a instalação de garagem e oficinas destinadas ao serviço público de transporte coletivo urbano.

À época dos fatos, o Governo do Distrito Federal determinou às permissionárias do sistema de transporte que se instalassem em Samambaia, com o objetivo de reduzir custos operacionais, autorizando expressamente a ocupação dos lotes e a construção de garagens em benefício do próprio Poder Público, dentro do modelo de remuneração por quilômetro rodado então vigente.

O imóvel, portanto, foi ocupado pela Reclamante em cumprimento a determinação do Poder Concedente, havendo inequívoco consentimento estatal e plena demonstração de que a posse se constituiu de boa-fé. Ainda assim, a TERRACAP ajuizou ação reivindicatória sustentando que o terreno seria bem público e que a VIPLAN não detinha título legítimo de ocupação.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito da TERRACAP à restituição do imóvel e à indenização por lucros cessantes, mas assegurando-se à Reclamante o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao apreciar a apelação, reconheceu a boa-fé da posse até a notificação extrajudicial, ampliando a indenização também às benfeitorias úteis e admitindo o levantamento das voluptuárias, em conformidade com o artigo 1.219 do Código Civil.

Interpostos sucessivos recursos especiais e embargos infringentes, a controvérsia foi submetida à d. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp nº 425.416/DF (então, EREsp nº 425.416/DF), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A questão central residia em definir a natureza jurídica dos bens administrados pela TERRACAP e os efeitos patrimoniais decorrentes da posse exercida pela Reclamante.

A VIPLAN sustentou que, sendo a TERRACAP uma sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, os bens por ela administrados possuiriam natureza privada, regendo-se pelo direito comum, conforme reiterados precedentes do próprio STJ. Argumentou, ainda, que a posse fora exercida com anuência do Estado e, portanto, revestiu-se de boa-fé, ensejando o direito à indenização integral pelas benfeitorias realizadas, com direito de retenção.

Não obstante, a Eg. 1ª Seção do STJ, aplicando a Súmula 168, entendeu estarem os bens da TERRACAP abrangidos pelo conceito de bens públicos, insuscetíveis de usucapião e desprovidos de qualquer efeito possessório de boa-fé, acompanhando o precedente firmado no EREsp nº 695.928/DF pela Corte Especial. Dessa forma, negou seguimento aos embargos de divergência sob o fundamento de que a jurisprudência do Tribunal já se encontrava consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido. Interposto Agravo Regimental, o colegiado manteve o entendimento e afastou a análise da divergência interna suscitada.

Diante da omissão evidente quanto à qualificação da posse e aos efeitos dela decorrentes — especialmente o direito de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias e o direito de retenção —, foram opostos Embargos de Declaração, demonstrando que o acórdão confundira os conceitos de posse injusta e posse de má-fé, contrariando inclusive precedentes da própria Corte que reconhecem a coexistência de posse injusta e boa-fé. Os aclaradores, todavia, foram rejeitados sob o argumento de inexistirem vícios no julgado, em decisão que novamente se limitou a reafirmar a natureza pública dos bens e a inadmissibilidade dos embargos de divergência.

Em razão da suspensão processual iniciada pela oposição de Embargos de Divergência e, após, Embargos de Declaração, contra o v. acórdão de mérito que decidiu o REsp, a Reclamante interpôs Recurso Extraordinário, apontando violação direta do artigo 37, § 6º, da CF/88, c/c violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 173, §1º, II, da CF/88 e inobservância do precedente , porquanto o acórdão do STJ, ao qualificar os bens da TERRACAP como públicos e afastar os efeitos da posse de boa-fé, contrariou frontalmente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo usufruir das prerrogativas típicas da Fazenda Pública (p.ex., RE 407.099, ADI 1.949, RE 220.906, RE 275.840 entre outros).

Demonstrou-se que a decisão ora impugnada não apenas negou vigência a precedentes vinculantes desta Suprema Corte, mas também invadiu a competência constitucional do STF para uniformizar a interpretação dos dispositivos constitucionais atinentes ao regime jurídico das empresas estatais, em especial do art. 173 da Constituição Federal.

Promovido o Extraordinário, em sede de admissibilidade, o Exmo. Min. Vice-presidente compreendeu que as violações não estariam presentes. E, por r. decisão monocrática de e-STJ fls. 2623/2627, compreendeu que: [...]

Em desfavor da r. decisão, foi oposto Agravo Interno, haja visa a ausência de amparo jurídico para denegação do extraordinário sob a égide do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Ao Julgar o Agravo Interno, a Col. Corte Especial do STJ entendeu que: [...]

Após, com vistas a esclarecer equívoco incorrido pelo v. acórdão, apresentaram-se primeiros Embargos de Declaração, em relação aos quais o Col. STJ compreendeu que: [...]

Na sequência, foram opostos novos Embargos de Declaração em 17/10/2025 (e-STJ fls. 3928/3941), com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, apontando múltiplas omissões relevantes, dentre as quais se destacam:

(i) Superveniência normativa essencial: a entrada em vigor do art. 97 da Lei Complementar Distrital nº 370/2001, que alterou as normas de zoneamento da área em litígio e autorizou expressamente a instalação de garagens e estruturas de transporte público no local ocupado pela Reclamante.

a) Tal dispositivo tornou as benfeitorias compatíveis com a destinação pública da área;

b) Evidenciou o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou das edificações e instalações realizadas pela Reclamante sob anuência do próprio Poder Público.

(ii) Omissão absoluta quanto ao enfrentamento da questão sob a óptica da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, sob pena de violação do artigo 37, § 6º, da CF/88;

(iii) Omissão quanto ao fato novo superveniente e aos dispositivos processuais relevantes aplicáveis:

a) O acórdão deixou de examinar o impacto do fato jurídico superveniente, em violação aos arts. 342, 493 e 933 do CPC, que impõem ao julgador o dever de considerar eventos posteriores capazes de influir no julgamento;

b) Igualmente, ignorou a presunção jure et de jure do conhecimento da lei (art. 374, I, do CPC), que torna desnecessária a prova da superveniência legislativa relevante.

c) Apesar disso, o STJ rejeitou os embargos, sob o argumento de que a jurisdição de mérito já se encontrava exaurida com a interposição do Recurso Extraordinário, e que eventual análise de fato novo caberia exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.

(iv) Erro material e desvio de objeto quanto ao Recurso Extraordinário:

a) Demonstrou-se que a decisão embargada interpretou equivocadamente o objeto do RE, entendendo que este teria sido interposto contra os acórdãos proferidos nos embargos de divergência, e não contra o acórdão de mérito do Recurso Especial;

b) Tal equívoco configurou violação direta aos arts. 489, §1º, II, III e IV, do CPC, e aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, pois impediu o exame efetivo da matéria constitucional;

c) Ressaltou-se que o Recurso Extraordinário atacava especificamente o acórdão que negara o direito à indenização pelas benfeitorias e afastara os efeitos da posse de boa-fé, e não decisões meramente processuais, sendo, portanto, indevida a aplicação do Tema 181 da Repercussão Geral do STF.

Verifica-se, portanto, que o caso da Reclamante percorreu todas as instâncias judiciais sem que houvesse efetivo enfrentamento da questão constitucional central: a aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF/88 e da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte acerca do regime jurídico privado das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

A sucessiva rejeição dos embargos declaratórios, com base em fundamentos genéricos e desvinculados do conteúdo constitucional da controvérsia, resultou em manifesta negativa de prestação jurisdicional, agravada pela recusa em apreciar fato superveniente essencial — a Lei Complementar Distrital nº 370/2001 — que alterou substancialmente as premissas fáticas do acórdão de mérito (doc. 1, pp. 2-10 – sem os grifos do original).


Sustenta, em suma, que:


[...] o Superior Tribunal de Justiça, ao qualificar como públicos os bens da TERRACAP e ao afastar os efeitos jurídicos da posse de boa-fé da Reclamante, violou diretamente o entendimento consolidado desta Corte acerca do regime jurídico das empresas estatais e da aplicação do direito privado, bem como suprimiu o exame do fato novo e dos argumentos centrais relativos ao enriquecimento ilícito da Administração Pública (doc. 1, p. 10 – sem os grifos do original).


Argumenta que:


[...] o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) violou a competência do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão impugnada extrapolou os limites de admissibilidade recursal para reexaminar e reinterpretar diretamente matéria constitucional, para além de travar o Recurso Constitucional ao fazer indevida interpretação sobre qual seria a decisão recorrida: entendeu que se recorria contra o acórdão sobre Embargos de Divergência ao invés do acórdão sobre o Recurso Especial.

Isso porque, ao supostamente aplicar genericamente os Temas 339 e 181 da Repercussão Geral, o Col. Superior Tribunal de Justiça d.m.v. indevidamente afastou o conhecimento do Recurso Extraordinário interposto pela ora Reclamante, eis que aquele recurso não versa sobre questões processuais, mas sim sobre evidente e direta violação aos artigos 5º, XXXV e LIV, 37, § 6º, 93, IX e 173, §1º, II, da CF/88, especialmente quanto ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e à definição do regime jurídico das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, além da consequente natureza privada dos bens administrados pela TERRACAP.

Não só, em que pese o Reclamante, então recorrente, ter buscado a reforma de decisão de mérito que se deu em acórdão de Recurso Especial, o Col. STJ entendeu que o Recurso Extraordinário teria se dado contra acórdão de Embargos de Divergência. Essa constatação fática feita sem qualquer fundamento trava o Recurso Extraordinário de forma indevida, impedindo sua apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, efetivamente usurpando sua competência, também, por esse outro fundamento (doc. 1, p. 11 – sem os grifos do original).


Afirma que o ato impugnado:


(i) atentou contra a competência constitucional desta Corte Suprema para revisar o mérito da aplicação e interpretação de dispositivo constitucional, vulnerando o artigo 102, III, da CF/88 ao obstaculizar o indevidamente o Recurso Extraordinário, frustrando o controle difuso de constitucionalidade;

(ii) vulnerou entendimento anterior desta Suprema Corte, nomeadamente de que existe repercussão geral na verificação da constitucionalidade ou não do enriquecimento sem causa da Administração Pública, ex vi das disposições do artigo 37, § 6º, da CF/88 (como já reconhecido, p.ex., no Tema 635 da RG, dentre outros);

(iii) por consequência, deixou de observar a necessária remessa do Recurso Extraordinário ao STF, eis que exclusivamente desta Corte Suprema a competência e a autoridade para decidir sobre a questão constitucional (doc. 1, p. 14 – sem os grifos do original).


Alega, ainda, quanto à aplicação do Tema 895 RG, que:


A decisão reclamada, ao invocar o Tema 895 da Repercussão Geral, incorreu em erro de subsunção e indevida restrição da competência constitucional desta Suprema Corte. O precedente firmado no RE nº 956.302 (RG), rel. Min. Edson Fachin, Pleno, julg. 19/5/2016, DJe 16/6/2016, fixou a seguinte tese: [...]

Como se extrai da ementa, a aplicação do Tema 895 restringe-se às hipóteses em que o obstáculo processual impede o exame de mérito, o que não ocorre na espécie, em que se debate a violação direta aos arts. 5º, XXXV, e 173, §1º, II, da Constituição Federal, matéria de competência exclusiva do STF.

A aplicação do tema supracitado é indevida no caso concreto porque:

A controvérsia não versa sobre “óbice processual intransponível” ou “matéria fática”, como exige o Tema 895, mas sobre a interpretação direta de norma constitucional material (art. 173, § 1º, II, CF/88);

Recurso Extraordinário da VIPLAN não buscou afastar decisão por falta de jurisdição, mas questionou a natureza jurídica dos bens da TERRACAP e a violação à cláusula constitucional do regime jurídico das sociedades de economia mista;

Assim, a decisão impugnada requalificou de modo indevido uma discussão materialmente constitucional como mero problema processual infraconstitucional, o que configura usurpação de competência do STF e negativa de prestação jurisdicional (doc. 1, pp. 15-16 – sem os grifos do original).

Ao final, requer:


[...] a confirmação da medida liminar eventualmente proferida e o reconhecimento da procedência total desta Reclamação, garantindo-se a autoridade e competência deste STF, cassando-se ou revisando-se os atos decisórios reclamados e preservando-se o exame do mérito constitucional do Recurso Extraordinário interposto nos autos do EREsp nº 425.416/DF (doc. 1, p. 21 – sem os grifos do original).


O pedido liminar foi indeferido (doc. 65).


O Tribunal reclamado prestou informações (doc. 66).


A Terracap apresentou contestação (doc. 76).


A Procuradoria-Geral da República opinou pela negativa de seguimento da reclamação (doc. 83).


É o relatório. Decido.


A reclamação é improcedente, pois não houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal ou violação de precedente vinculante, conforme será exposto.


Examina-se, na presente reclamação constitucional, a adequação da subsunção do caso concreto a precedente vinculante desta Suprema Corte, realizada pelo Tribunal reclamado ao inadmitir o recurso extraordinário.


É certo que, à luz do art. 1.030 do Código de Processo Civil, compete aos tribunais de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, inclusive mediante a aplicação de precedentes vinculantes desta Corte, podendo, nessa hipótese, inadmitir o apelo extremo.


Desse modo, a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal somente se configura quando o tribunal de origem, a pretexto de aplicar precedente vinculante, extrapola o juízo de mera aderência entre o caso concreto e o paradigma, afastando indevidamente a orientação firmada ou realizando exame de mérito reservado ao Supremo Tribunal Federal.


No caso, a ora reclamante interpôs recurso extraordinário no qual sustentou, em síntese, violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de apreciar questão central da controvérsia, consistente no direito à indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel público cuja ocupação teria sido autorizada pelo próprio ente estatal.


Alega que, embora reconhecida a natureza pública do bem, tal circunstância não afasta o dever de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, sobretudo porque as obras foram realizadas por determinação da Administração e em benefício do serviço público, defendendo, ainda, o reconhecimento da posse de boa-fé e do correspondente direito de retenção.


Apesar de a ora reclamante afirmar, em sua exordial, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão de mérito que julgou o recurso especial, conforme as informações prestadas pelo STJ, o recurso extraordinário foi direcionado contra os acórdãos proferidos no processamento dos embargos de divergência e seus aclaratórios subsequentes, o que se evidenciaria pelas transcrições feitas no próprio recurso extraordinário (doc. 66).


A decisão que inadmitiu o apelo extremo apresenta os seguintes fundamentos, no que interessa:


[...]

É o relatório.

2. O reexame dos autos permite constatar que a decisão agravada, presente às fls. 2.623-2.627, deve ser reconsiderada, motivo pelo qual a torno sem efeito e passo a realizar novo juízo de viabilidade dos recursos extraordinários interpostos nestes autos, ficando prejudicado o presente agravo interno de fls. 2.631-2.660.

3. Inicialmente, registro que foram interpostos dois recursos extraordinários, sendo o primeiro às fls. 2.398-2.423 e o segundo às fls. 2.444- 2.468.

Quanto ao primeiro extraordinário, observa-se que se volta contra o acórdão que julgou os terceiros embargos de declaração, tendo sido interposto após a oposição de novos aclaratórios (fls. 2.350-2.388). Assim, à luz do princípio da unirrecorribilidade, inviável seu processamento em razão da preclusão consumativa.

4. No que tange ao segundo recurso extraordinário, observa-se estar voltado contra a rejeição, com majoração de multa, dos quartos embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, assim ementado (fls. 2.220, grifos no original):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA

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Retirado da página 3218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2026 Visualizar PDF

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pela Viplan Viação Plantalto Limitada contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Recurso Especial 425.416/DF, para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões.


A reclamante narra o seguinte:


Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória proposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP em face de VIPLAN – Viação Planalto Ltda., referente à área localizada no Setor Industrial de Samambaia/DF, utilizada pela empresa para a instalação de garagem e oficinas destinadas ao serviço público de transporte coletivo urbano.

À época dos fatos, o Governo do Distrito Federal determinou às permissionárias do sistema de transporte que se instalassem em Samambaia, com o objetivo de reduzir custos operacionais, autorizando expressamente a ocupação dos lotes e a construção de garagens em benefício do próprio Poder Público, dentro do modelo de remuneração por quilômetro rodado então vigente.

O imóvel, portanto, foi ocupado pela Reclamante em cumprimento a determinação do Poder Concedente, havendo inequívoco consentimento estatal e plena demonstração de que a posse se constituiu de boa-fé. Ainda assim, a TERRACAP ajuizou ação reivindicatória sustentando que o terreno seria bem público e que a VIPLAN não detinha título legítimo de ocupação.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito da TERRACAP à restituição do imóvel e à indenização por lucros cessantes, mas assegurando-se à Reclamante o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao apreciar a apelação, reconheceu a boa-fé da posse até a notificação extrajudicial, ampliando a indenização também às benfeitorias úteis e admitindo o levantamento das voluptuárias, em conformidade com o artigo 1.219 do Código Civil.

Interpostos sucessivos recursos especiais e embargos infringentes, a controvérsia foi submetida à d. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp nº 425.416/DF (então, EREsp nº 425.416/DF), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A questão central residia em definir a natureza jurídica dos bens administrados pela TERRACAP e os efeitos patrimoniais decorrentes da posse exercida pela Reclamante.

A VIPLAN sustentou que, sendo a TERRACAP uma sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, os bens por ela administrados possuiriam natureza privada, regendo-se pelo direito comum, conforme reiterados precedentes do próprio STJ. Argumentou, ainda, que a posse fora exercida com anuência do Estado e, portanto, revestiu-se de boa-fé, ensejando o direito à indenização integral pelas benfeitorias realizadas, com direito de retenção.

Não obstante, a Eg. 1ª Seção do STJ, aplicando a Súmula 168, entendeu estarem os bens da TERRACAP abrangidos pelo conceito de bens públicos, insuscetíveis de usucapião e desprovidos de qualquer efeito possessório de boa-fé, acompanhando o precedente firmado no EREsp nº 695.928/DF pela Corte Especial. Dessa forma, negou seguimento aos embargos de divergência sob o fundamento de que a jurisprudência do Tribunal já se encontrava consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido. Interposto Agravo Regimental, o colegiado manteve o entendimento e afastou a análise da divergência interna suscitada.

Diante da omissão evidente quanto à qualificação da posse e aos efeitos dela decorrentes — especialmente o direito de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias e o direito de retenção —, foram opostos Embargos de Declaração, demonstrando que o acórdão confundira os conceitos de posse injusta e posse de má-fé, contrariando inclusive precedentes da própria Corte que reconhecem a coexistência de posse injusta e boa-fé. Os aclaradores, todavia, foram rejeitados sob o argumento de inexistirem vícios no julgado, em decisão que novamente se limitou a reafirmar a natureza pública dos bens e a inadmissibilidade dos embargos de divergência.

Em razão da suspensão processual iniciada pela oposição de Embargos de Divergência e, após, Embargos de Declaração, contra o v. acórdão de mérito que decidiu o REsp, a Reclamante interpôs Recurso Extraordinário, apontando violação direta do artigo 37, § 6º, da CF/88, c/c violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 173, §1º, II, da CF/88 e inobservância do precedente , porquanto o acórdão do STJ, ao qualificar os bens da TERRACAP como públicos e afastar os efeitos da posse de boa-fé, contrariou frontalmente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo usufruir das prerrogativas típicas da Fazenda Pública (p.ex., RE 407.099, ADI 1.949, RE 220.906, RE 275.840 entre outros).

Demonstrou-se que a decisão ora impugnada não apenas negou vigência a precedentes vinculantes desta Suprema Corte, mas também invadiu a competência constitucional do STF para uniformizar a interpretação dos dispositivos constitucionais atinentes ao regime jurídico das empresas estatais, em especial do art. 173 da Constituição Federal.

Promovido o Extraordinário, em sede de admissibilidade, o Exmo. Min. Vice-presidente compreendeu que as violações não estariam presentes. E, por r. decisão monocrática de e-STJ fls. 2623/2627, compreendeu que: [...]

Em desfavor da r. decisão, foi oposto Agravo Interno, haja visa a ausência de amparo jurídico para denegação do extraordinário sob a égide do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Ao Julgar o Agravo Interno, a Col. Corte Especial do STJ entendeu que: [...]

Após, com vistas a esclarecer equívoco incorrido pelo v. acórdão, apresentaram-se primeiros Embargos de Declaração, em relação aos quais o Col. STJ compreendeu que: [...]

Na sequência, foram opostos novos Embargos de Declaração em 17/10/2025 (e-STJ fls. 3928/3941), com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, apontando múltiplas omissões relevantes, dentre as quais se destacam:

(i) Superveniência normativa essencial: a entrada em vigor do art. 97 da Lei Complementar Distrital nº 370/2001, que alterou as normas de zoneamento da área em litígio e autorizou expressamente a instalação de garagens e estruturas de transporte público no local ocupado pela Reclamante.

a) Tal dispositivo tornou as benfeitorias compatíveis com a destinação pública da área;

b) Evidenciou o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou das edificações e instalações realizadas pela Reclamante sob anuência do próprio Poder Público.

(ii) Omissão absoluta quanto ao enfrentamento da questão sob a óptica da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, sob pena de violação do artigo 37, § 6º, da CF/88;

(iii) Omissão quanto ao fato novo superveniente e aos dispositivos processuais relevantes aplicáveis:

a) O acórdão deixou de examinar o impacto do fato jurídico superveniente, em violação aos arts. 342, 493 e 933 do CPC, que impõem ao julgador o dever de considerar eventos posteriores capazes de influir no julgamento;

b) Igualmente, ignorou a presunção jure et de jure do conhecimento da lei (art. 374, I, do CPC), que torna desnecessária a prova da superveniência legislativa relevante.

c) Apesar disso, o STJ rejeitou os embargos, sob o argumento de que a jurisdição de mérito já se encontrava exaurida com a interposição do Recurso Extraordinário, e que eventual análise de fato novo caberia exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.

(iv) Erro material e desvio de objeto quanto ao Recurso Extraordinário:

a) Demonstrou-se que a decisão embargada interpretou equivocadamente o objeto do RE, entendendo que este teria sido interposto contra os acórdãos proferidos nos embargos de divergência, e não contra o acórdão de mérito do Recurso Especial;

b) Tal equívoco configurou violação direta aos arts. 489, §1º, II, III e IV, do CPC, e aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, pois impediu o exame efetivo da matéria constitucional;

c) Ressaltou-se que o Recurso Extraordinário atacava especificamente o acórdão que negara o direito à indenização pelas benfeitorias e afastara os efeitos da posse de boa-fé, e não decisões meramente processuais, sendo, portanto, indevida a aplicação do Tema 181 da Repercussão Geral do STF.

Verifica-se, portanto, que o caso da Reclamante percorreu todas as instâncias judiciais sem que houvesse efetivo enfrentamento da questão constitucional central: a aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF/88 e da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte acerca do regime jurídico privado das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

A sucessiva rejeição dos embargos declaratórios, com base em fundamentos genéricos e desvinculados do conteúdo constitucional da controvérsia, resultou em manifesta negativa de prestação jurisdicional, agravada pela recusa em apreciar fato superveniente essencial — a Lei Complementar Distrital nº 370/2001 — que alterou substancialmente as premissas fáticas do acórdão de mérito (doc. 1, pp. 2-10 – sem os grifos do original).


Sustenta, em suma, que:


[...] o Superior Tribunal de Justiça, ao qualificar como públicos os bens da TERRACAP e ao afastar os efeitos jurídicos da posse de boa-fé da Reclamante, violou diretamente o entendimento consolidado desta Corte acerca do regime jurídico das empresas estatais e da aplicação do direito privado, bem como suprimiu o exame do fato novo e dos argumentos centrais relativos ao enriquecimento ilícito da Administração Pública (doc. 1, p. 10 – sem os grifos do original).


Argumenta que:


[...] o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) violou a competência do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão impugnada extrapolou os limites de admissibilidade recursal para reexaminar e reinterpretar diretamente matéria constitucional, para além de travar o Recurso Constitucional ao fazer indevida interpretação sobre qual seria a decisão recorrida: entendeu que se recorria contra o acórdão sobre Embargos de Divergência ao invés do acórdão sobre o Recurso Especial.

Isso porque, ao supostamente aplicar genericamente os Temas 339 e 181 da Repercussão Geral, o Col. Superior Tribunal de Justiça d.m.v. indevidamente afastou o conhecimento do Recurso Extraordinário interposto pela ora Reclamante, eis que aquele recurso não versa sobre questões processuais, mas sim sobre evidente e direta violação aos artigos 5º, XXXV e LIV, 37, § 6º, 93, IX e 173, §1º, II, da CF/88, especialmente quanto ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e à definição do regime jurídico das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, além da consequente natureza privada dos bens administrados pela TERRACAP.

Não só, em que pese o Reclamante, então recorrente, ter buscado a reforma de decisão de mérito que se deu em acórdão de Recurso Especial, o Col. STJ entendeu que o Recurso Extraordinário teria se dado contra acórdão de Embargos de Divergência. Essa constatação fática feita sem qualquer fundamento trava o Recurso Extraordinário de forma indevida, impedindo sua apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, efetivamente usurpando sua competência, também, por esse outro fundamento (doc. 1, p. 11 – sem os grifos do original).


Afirma que o ato impugnado:


(i) atentou contra a competência constitucional desta Corte Suprema para revisar o mérito da aplicação e interpretação de dispositivo constitucional, vulnerando o artigo 102, III, da CF/88 ao obstaculizar o indevidamente o Recurso Extraordinário, frustrando o controle difuso de constitucionalidade;

(ii) vulnerou entendimento anterior desta Suprema Corte, nomeadamente de que existe repercussão geral na verificação da constitucionalidade ou não do enriquecimento sem causa da Administração Pública, ex vi das disposições do artigo 37, § 6º, da CF/88 (como já reconhecido, p.ex., no Tema 635 da RG, dentre outros);

(iii) por consequência, deixou de observar a necessária remessa do Recurso Extraordinário ao STF, eis que exclusivamente desta Corte Suprema a competência e a autoridade para decidir sobre a questão constitucional (doc. 1, p. 14 – sem os grifos do original).


Alega, ainda, quanto à aplicação do Tema 895 RG, que:


A decisão reclamada, ao invocar o Tema 895 da Repercussão Geral, incorreu em erro de subsunção e indevida restrição da competência constitucional desta Suprema Corte. O precedente firmado no RE nº 956.302 (RG), rel. Min. Edson Fachin, Pleno, julg. 19/5/2016, DJe 16/6/2016, fixou a seguinte tese: [...]

Como se extrai da ementa, a aplicação do Tema 895 restringe-se às hipóteses em que o obstáculo processual impede o exame de mérito, o que não ocorre na espécie, em que se debate a violação direta aos arts. 5º, XXXV, e 173, §1º, II, da Constituição Federal, matéria de competência exclusiva do STF.

A aplicação do tema supracitado é indevida no caso concreto porque:

A controvérsia não versa sobre “óbice processual intransponível” ou “matéria fática”, como exige o Tema 895, mas sobre a interpretação direta de norma constitucional material (art. 173, § 1º, II, CF/88);

Recurso Extraordinário da VIPLAN não buscou afastar decisão por falta de jurisdição, mas questionou a natureza jurídica dos bens da TERRACAP e a violação à cláusula constitucional do regime jurídico das sociedades de economia mista;

Assim, a decisão impugnada requalificou de modo indevido uma discussão materialmente constitucional como mero problema processual infraconstitucional, o que configura usurpação de competência do STF e negativa de prestação jurisdicional (doc. 1, pp. 15-16 – sem os grifos do original).

Ao final, requer:


[...] a confirmação da medida liminar eventualmente proferida e o reconhecimento da procedência total desta Reclamação, garantindo-se a autoridade e competência deste STF, cassando-se ou revisando-se os atos decisórios reclamados e preservando-se o exame do mérito constitucional do Recurso Extraordinário interposto nos autos do EREsp nº 425.416/DF (doc. 1, p. 21 – sem os grifos do original).


O pedido liminar foi indeferido (doc. 65).


O Tribunal reclamado prestou informações (doc. 66).


A Terracap apresentou contestação (doc. 76).


A Procuradoria-Geral da República opinou pela negativa de seguimento da reclamação (doc. 83).


É o relatório. Decido.


A reclamação é improcedente, pois não houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal ou violação de precedente vinculante, conforme será exposto.


Examina-se, na presente reclamação constitucional, a adequação da subsunção do caso concreto a precedente vinculante desta Suprema Corte, realizada pelo Tribunal reclamado ao inadmitir o recurso extraordinário.


É certo que, à luz do art. 1.030 do Código de Processo Civil, compete aos tribunais de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, inclusive mediante a aplicação de precedentes vinculantes desta Corte, podendo, nessa hipótese, inadmitir o apelo extremo.


Desse modo, a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal somente se configura quando o tribunal de origem, a pretexto de aplicar precedente vinculante, extrapola o juízo de mera aderência entre o caso concreto e o paradigma, afastando indevidamente a orientação firmada ou realizando exame de mérito reservado ao Supremo Tribunal Federal.


No caso, a ora reclamante interpôs recurso extraordinário no qual sustentou, em síntese, violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de apreciar questão central da controvérsia, consistente no direito à indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel público cuja ocupação teria sido autorizada pelo próprio ente estatal.


Alega que, embora reconhecida a natureza pública do bem, tal circunstância não afasta o dever de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, sobretudo porque as obras foram realizadas por determinação da Administração e em benefício do serviço público, defendendo, ainda, o reconhecimento da posse de boa-fé e do correspondente direito de retenção.


Apesar de a ora reclamante afirmar, em sua exordial, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão de mérito que julgou o recurso especial, conforme as informações prestadas pelo STJ, o recurso extraordinário foi direcionado contra os acórdãos proferidos no processamento dos embargos de divergência e seus aclaratórios subsequentes, o que se evidenciaria pelas transcrições feitas no próprio recurso extraordinário (doc. 66).


A decisão que inadmitiu o apelo extremo apresenta os seguintes fundamentos, no que interessa:


[...]

É o relatório.

2. O reexame dos autos permite constatar que a decisão agravada, presente às fls. 2.623-2.627, deve ser reconsiderada, motivo pelo qual a torno sem efeito e passo a realizar novo juízo de viabilidade dos recursos extraordinários interpostos nestes autos, ficando prejudicado o presente agravo interno de fls. 2.631-2.660.

3. Inicialmente, registro que foram interpostos dois recursos extraordinários, sendo o primeiro às fls. 2.398-2.423 e o segundo às fls. 2.444- 2.468.

Quanto ao primeiro extraordinário, observa-se que se volta contra o acórdão que julgou os terceiros embargos de declaração, tendo sido interposto após a oposição de novos aclaratórios (fls. 2.350-2.388). Assim, à luz do princípio da unirrecorribilidade, inviável seu processamento em razão da preclusão consumativa.

4. No que tange ao segundo recurso extraordinário, observa-se estar voltado contra a rejeição, com majoração de multa, dos quartos embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, assim ementado (fls. 2.220, grifos no original):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2026 Visualizar PDF

Docs. 70, 72 e 73.


Observo que a Secretaria Judiciária já excluiu a Procuradoria-Geral do Distrito Federal como representante da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.


Aguarde-se a citação da TERRACAP, conforme mandado já expedido.


Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para os fins do art. 991 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 26 de janeiro de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 876 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2026 Visualizar PDF

Docs. 70, 72 e 73.


Observo que a Secretaria Judiciária já excluiu a Procuradoria-Geral do Distrito Federal como representante da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.


Aguarde-se a citação da TERRACAP, conforme mandado já expedido.


Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para os fins do art. 991 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 26 de janeiro de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão