Informações do processo ARE 1580153

Movimentações 2026 2025

05/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Competência da Justiça Federal. Busca em embarcação. Alegação de ausência de justa causa e de violação do princípio da presunção de inocência. Inocorrência. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou a competência da Justiça Federal e a legalidade da busca realizada em caso de tráfico de drogas.

2. O recorrente busca o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a declaração de nulidade das provas obtidas em busca em embarcação, argumentando ausência de transnacionalidade do delito e falta de fundada suspeita.

3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou as preliminares, firmando a competência federal em razão da transnacionalidade do tráfico e a legalidade da busca policial, sustentando a existência de fundada suspeita. A decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando a Súmula 279/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para julgar o caso de tráfico de drogas em virtude do seu caráter transnacional; (ii) saber se houve ilegalidade na busca policial realizada na embarcação por ausência de fundada suspeita; e (iii) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em sede de recurso extraordinário para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada, ao manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fundamentou a competência da Justiça Federal no caráter transnacional do tráfico, evidenciado pela grande quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do crime que indicam o destino ao exterior, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal.

6. A legalidade da busca veicular foi confirmada, uma vez que a abordagem da embarcação se deu em razão de fundada suspeita, motivada por elementos concretos como alta velocidade, sobrecarga, luzes apagadas, e tentativa de evasão de indivíduos, sendo a atuação policial considerada objetivamente motivada e compatível com os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

7. Para reformar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à competência da Justiça Federal, à legalidade da busca na embarcação e à violação do princípio da presunção de inocência, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive o Tema 280 da repercussão geral, estabelece que a "fundada suspeita" para a busca pessoal e veicular não se confunde com a certeza da ocorrência do delito, exigindo-se apenas elementos objetivos e verificáveis, ainda que não concludentes.

9. As razões apresentadas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, tratando-se de mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno não provido.





Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Competência da Justiça Federal. Busca em embarcação. Alegação de ausência de justa causa e de violação do princípio da presunção de inocência. Inocorrência. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou a competência da Justiça Federal e a legalidade da busca realizada em caso de tráfico de drogas.

2. O recorrente busca o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a declaração de nulidade das provas obtidas em busca em embarcação, argumentando ausência de transnacionalidade do delito e falta de fundada suspeita.

3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou as preliminares, firmando a competência federal em razão da transnacionalidade do tráfico e a legalidade da busca policial, sustentando a existência de fundada suspeita. A decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando a Súmula 279/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para julgar o caso de tráfico de drogas em virtude do seu caráter transnacional; (ii) saber se houve ilegalidade na busca policial realizada na embarcação por ausência de fundada suspeita; e (iii) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em sede de recurso extraordinário para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada, ao manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fundamentou a competência da Justiça Federal no caráter transnacional do tráfico, evidenciado pela grande quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do crime que indicam o destino ao exterior, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal.

6. A legalidade da busca veicular foi confirmada, uma vez que a abordagem da embarcação se deu em razão de fundada suspeita, motivada por elementos concretos como alta velocidade, sobrecarga, luzes apagadas, e tentativa de evasão de indivíduos, sendo a atuação policial considerada objetivamente motivada e compatível com os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

7. Para reformar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à competência da Justiça Federal, à legalidade da busca na embarcação e à violação do princípio da presunção de inocência, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive o Tema 280 da repercussão geral, estabelece que a "fundada suspeita" para a busca pessoal e veicular não se confunde com a certeza da ocorrência do delito, exigindo-se apenas elementos objetivos e verificáveis, ainda que não concludentes.

9. As razões apresentadas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, tratando-se de mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno não provido.





Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão