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Movimentações 2026 2025
13/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Parcelamento de salário. Dano moral presumido. Necessidade de comprovação. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF.
2. A pretensão original do recorrente visava o pagamento de indenização por danos morais em razão do parcelamento de seu salário, argumentando a ocorrência de dano moral “in re ipsa”.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de indenização por dano moral em decorrência do parcelamento de salários de servidor público demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. O Colegiado de origem assentou que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, de modo que não restou especificado e comprovado o dano sofrido. Logo, diferentemente do que asseverado pela parte agravante, o recurso se revela inadmissível, ante a impossibilidade, pela via eleita, da reelaboração da moldura fática delimitada na origem a fim de alcançar entendimento diverso, nos termos da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
12/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Parcelamento de salário. Dano moral presumido. Necessidade de comprovação. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF.
2. A pretensão original do recorrente visava o pagamento de indenização por danos morais em razão do parcelamento de seu salário, argumentando a ocorrência de dano moral “in re ipsa”.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de indenização por dano moral em decorrência do parcelamento de salários de servidor público demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. O Colegiado de origem assentou que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, de modo que não restou especificado e comprovado o dano sofrido. Logo, diferentemente do que asseverado pela parte agravante, o recurso se revela inadmissível, ante a impossibilidade, pela via eleita, da reelaboração da moldura fática delimitada na origem a fim de alcançar entendimento diverso, nos termos da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
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