Informações do processo ARE 1579722

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/11/2025 a 13/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

13/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.


Ementa:Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Parcelamento de salário. Dano moral presumido. Necessidade de comprovação. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF.

2. A pretensão original do recorrente visava o pagamento de indenização por danos morais em razão do parcelamento de seu salário, argumentando a ocorrência de dano moral “in re ipsa”.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de indenização por dano moral em decorrência do parcelamento de salários de servidor público demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

4. O Colegiado de origem assentou que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, de modo que não restou especificado e comprovado o dano sofrido. Logo, diferentemente do que asseverado pela parte agravante, o recurso se revela inadmissível, ante a impossibilidade, pela via eleita, da reelaboração da moldura fática delimitada na origem a fim de alcançar entendimento diverso, nos termos da Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.


Ementa:Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Parcelamento de salário. Dano moral presumido. Necessidade de comprovação. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF.

2. A pretensão original do recorrente visava o pagamento de indenização por danos morais em razão do parcelamento de seu salário, argumentando a ocorrência de dano moral “in re ipsa”.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de indenização por dano moral em decorrência do parcelamento de salários de servidor público demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

4. O Colegiado de origem assentou que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, de modo que não restou especificado e comprovado o dano sofrido. Logo, diferentemente do que asseverado pela parte agravante, o recurso se revela inadmissível, ante a impossibilidade, pela via eleita, da reelaboração da moldura fática delimitada na origem a fim de alcançar entendimento diverso, nos termos da Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão