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Movimentações 2026 2025
13/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao segundo agravo, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESAPOSSAMENTO TEMPORÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE OS REQUISITOS ENSEJADORES DO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I — É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, nos termos da Súmula 279/STF.
II — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso.
III — Agravo regimental a que se nega provimento.
12/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao segundo agravo, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESAPOSSAMENTO TEMPORÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE OS REQUISITOS ENSEJADORES DO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I — É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, nos termos da Súmula 279/STF.
II — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso.
III — Agravo regimental a que se nega provimento.
30/01/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recursos extraordinários com agravos interpostos pelo Espólio de Saul Renato Serson.
No agravo encartado no documento eletrônico 107, impugna-se a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
Alega-se, em suma, que houve afronta direta ao art. 5°, XXII e XXIV, da Constituição da República, sob o argumento de que o expropriante tem o dever de indenizar plenamente o expropriado, o que impõe a inclusão da cobertura vegetal na base de cálculo dos juros compensatórios.
Por sua vez, no agravo contido no documento eletrônico 359, ataca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso extraordinário, dado que eventual ofensa à Constituição Federal, se ocorrente, seria reflexa.
Sustenta-se, em síntese, que, ao se afastar a incidência de juros compensatórios após a desapropriação, contrariou-se diretamente o art. 5°, caput, XXII, XXIV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República.
É o relatório necessário. Decido.
Passo a examinar, primeiramente, o agravo interposto contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme assinalado na decisão agravada, a controvérsia acerca da incidência de juros compensatórios em razão do desapossamento temporário foi decidida com base na interpretação do seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Ademais, a revisão do acórdão recorrido também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nessa linha, destaco os seguintes julgados:Decreto-Lei n. 3.365/41, consoante redação da Medida Provisória n. 2.183/01. Desse modo, eventual ofensa à Constituição da República
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.04.2023. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA SOFRIDA PELA PROPRIETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56/01 E DECRETO-LEI 3.365/41. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO (ARE 1.521.505 AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12/12/2024 — grifei).
Por seu turno, o ARE interposto contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ficou prejudicado com o provimento do REsp 1.549.460/SP (doc. 231), interposto pela União, para restabelecer integralmente a sentença e julgar improcedente a ação originária.
Outrossim, como assinalado na decisão agravada e demonstrado nos julgados citados nesta decisão, a questão em análise possui natureza infraconstitucional.
Posto isso, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo contido no documento eletrônico 359 (art. 932 do CPC) e julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo encartado no documento eletrônico 107 (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
29/01/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recursos extraordinários com agravos interpostos pelo Espólio de Saul Renato Serson.
No agravo encartado no documento eletrônico 107, impugna-se a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
Alega-se, em suma, que houve afronta direta ao art. 5°, XXII e XXIV, da Constituição da República, sob o argumento de que o expropriante tem o dever de indenizar plenamente o expropriado, o que impõe a inclusão da cobertura vegetal na base de cálculo dos juros compensatórios.
Por sua vez, no agravo contido no documento eletrônico 359, ataca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso extraordinário, dado que eventual ofensa à Constituição Federal, se ocorrente, seria reflexa.
Sustenta-se, em síntese, que, ao se afastar a incidência de juros compensatórios após a desapropriação, contrariou-se diretamente o art. 5°, caput, XXII, XXIV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República.
É o relatório necessário. Decido.
Passo a examinar, primeiramente, o agravo interposto contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme assinalado na decisão agravada, a controvérsia acerca da incidência de juros compensatórios em razão do desapossamento temporário foi decidida com base na interpretação do seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Ademais, a revisão do acórdão recorrido também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nessa linha, destaco os seguintes julgados:Decreto-Lei n. 3.365/41, consoante redação da Medida Provisória n. 2.183/01. Desse modo, eventual ofensa à Constituição da República
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.04.2023. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA SOFRIDA PELA PROPRIETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56/01 E DECRETO-LEI 3.365/41. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO (ARE 1.521.505 AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12/12/2024 — grifei).
Por seu turno, o ARE interposto contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ficou prejudicado com o provimento do REsp 1.549.460/SP (doc. 231), interposto pela União, para restabelecer integralmente a sentença e julgar improcedente a ação originária.
Outrossim, como assinalado na decisão agravada e demonstrado nos julgados citados nesta decisão, a questão em análise possui natureza infraconstitucional.
Posto isso, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo contido no documento eletrônico 359 (art. 932 do CPC) e julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo encartado no documento eletrônico 107 (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
09/01/2026 Visualizar PDF
08/01/2026 Visualizar PDF
07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno.
Distribua-se este processo, nos termos do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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