Informações do processo ARE 1579511

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/11/2025 a 04/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

04/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa:Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Responsabilidade civil do estado. Erro judiciário.Não comprovação de dolo, fraude ou culpa grave. Dano moral. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 343, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.




Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa:Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Responsabilidade civil do estado. Erro judiciário.Não comprovação de dolo, fraude ou culpa grave. Dano moral. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 343, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.




Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região — TRF4 que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal (doc. 180).


O recorrente refuta a incidência da Súmula 279/STF, afirmando que:


o Agravante comprovou que as violações constitucionais podem ser verificadas no texto do v. Acórdão proferido na Apelação Cível, pugnando pela subsunção das premissas consideradas pelo e. Tribunal a quo ao adequado fundamento jurídico-constitucional, respeitada em todas as medidas a análise dos seus estritos termos (doc. 192, p. 22).


Aduz, ainda, que:


apontou exatamente a controvérsia do recurso e trouxe julgados paradigma com semelhança fática, porém com resultado diverso, em que reconheceram a responsabilidade civil pela penhora bacenjud em conta bancária de terceiro, impondo seja provido para conhecer do Recurso Extraordinário interposto (doc. 192, p. 49).


Alega, também, que:


impugnou especificamente a aplicação da Súmula 279/STF porque não há reexame-fático probatório porque o v. Acórdão proferido na Apelação Cível trouxe o contexto fático acerca das ilegalidades perpetradas contra o ora Agravante ao ter seu patrimônio penhorado através do BACEN JUD, mesmo nunca tendo sido parte no processo, tendo somente atuado como advogado do Executado, violando inclusive sua imunidade profissional, demonstrando sobremaneira se tratar de erro judiciário indenizável por violação aos artigos 5º, LXXV, artigo 37, § 6º e artigo 133, todos da Constituição Federal(doc. 192, p. 63).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo TRF4,seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 180).


Ademais, verifico que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284/STF.


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2025.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 3445 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão