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Movimentações Ano de 2025
26/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E DE SUA EX-ESPOSA PARA PRÁTICA DE ATOS NO FEITO EXECUTIVO. NULIDADES NÃO SUBMETIDAS AO PRAZO DECADENCIAL. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, impondo-se sua correção de ofício por força de expressa determinação legal.
2. Para fins de ajuizamento de ação anulatória de arrematação e adjudicação de bem imóvel, baseada na alegação de preço vil, deve ser aplicado o prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, contado da data da expedição da carta de arrematação.
3. Não se submete ao prazo decadencial o direito ao reconhecimento da nulidade de arrematação de bem imóvel decorrente de vício insanável, a exemplo da falta de intimação da parte para prática de determinados atos processuais no feito executivo.
4. Não há razão para que seja reconhecida a nulidade da arrematação e adjudicação de bens imóveis, quando verificado que, a despeito da falta de intimação pessoal da parte executada em relação aos atos expropriatórios, não sobreveio prejuízo à sua defesa, sobretudo quando a questão já foi discutida e examinada nos autos do feito executivo.
5. Incabível o reconhecimento da nulidade da arrematação e da adjudicação de imóveis, em virtude da falta de citação e intimação da ex-esposa do executado, quando não se tratarem de bens comuns e já houver sido decretado o divórcio na data da expropriação.
6. Trata-se de ação anulatória, que é uma espécie de ação declaratória desconstitutiva. Nesses casos, a noção de proveito econômico e de valor da condenação não tem a liquidez nem a expressão monetária comuns no processo civil. O valor da causa, ainda mais que foi alterado pelo Juiz, foi fixado pelo preço dos imóveis, que não tem relação econômica direta com o pedido anulatório.
7. “Em caso de irrisoriedade ou exorbitância na condenação dos honorários, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do novo CPC. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso.” Precedentes: Acórdão n.1124745, 00274793720168070001, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
8.“Assim como é cabível o arbitramento por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º), pela mesma razão há de se adotar o arbitramento por equidade nas hipóteses em que o elevado valor da causa resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo. Aplicação dos princípios da moralidade administrativa e razoabilidade. Decisão reformada. Recurso provido em parte.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2251416-33.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Décio Notarangeli, j. em 8.3.2017)”.
9. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. Decadência parcialmente afastada. Sentença cassada. Pedido inicial julgado improcedente.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E DE SUA EX-ESPOSA PARA PRÁTICA DE ATOS NO FEITO EXECUTIVO. NULIDADES NÃO SUBMETIDAS AO PRAZO DECADENCIAL. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, impondo-se sua correção de ofício por força de expressa determinação legal.
2. Para fins de ajuizamento de ação anulatória de arrematação e adjudicação de bem imóvel, baseada na alegação de preço vil, deve ser aplicado o prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, contado da data da expedição da carta de arrematação.
3. Não se submete ao prazo decadencial o direito ao reconhecimento da nulidade de arrematação de bem imóvel decorrente de vício insanável, a exemplo da falta de intimação da parte para prática de determinados atos processuais no feito executivo.
4. Não há razão para que seja reconhecida a nulidade da arrematação e adjudicação de bens imóveis, quando verificado que, a despeito da falta de intimação pessoal da parte executada em relação aos atos expropriatórios, não sobreveio prejuízo à sua defesa, sobretudo quando a questão já foi discutida e examinada nos autos do feito executivo.
5. Incabível o reconhecimento da nulidade da arrematação e da adjudicação de imóveis, em virtude da falta de citação e intimação da ex-esposa do executado, quando não se tratarem de bens comuns e já houver sido decretado o divórcio na data da expropriação.
6. Trata-se de ação anulatória, que é uma espécie de ação declaratória desconstitutiva. Nesses casos, a noção de proveito econômico e de valor da condenação não tem a liquidez nem a expressão monetária comuns no processo civil. O valor da causa, ainda mais que foi alterado pelo Juiz, foi fixado pelo preço dos imóveis, que não tem relação econômica direta com o pedido anulatório.
7. “Em caso de irrisoriedade ou exorbitância na condenação dos honorários, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do novo CPC. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso.” Precedentes: Acórdão n.1124745, 00274793720168070001, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
8.“Assim como é cabível o arbitramento por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º), pela mesma razão há de se adotar o arbitramento por equidade nas hipóteses em que o elevado valor da causa resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo. Aplicação dos princípios da moralidade administrativa e razoabilidade. Decisão reformada. Recurso provido em parte.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2251416-33.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Décio Notarangeli, j. em 8.3.2017)”.
9. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. Decadência parcialmente afastada. Sentença cassada. Pedido inicial julgado improcedente.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
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