Informações do processo RE 1579789

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/11/2025 a 03/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

03/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pela , em face de acórdão prolatado pela ,assim ementado:Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E OUTRAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.(Recurso Inominado nº 5007578-55.2024.8.13.0290, 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas, Relatora Juíza Gislene Martins Meutzner, j. 10/7/2025)


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República.1°, 5°, LV, 37, XIV, 93, IX, 169, 198, §§ 14 e 15, todos

É o relatório.

Decido.

O recurso está prejudicado.

Da análise dos autos, verifica-se que, concomitantemente à interposição do Recurso Extraordinário, foi ajuizada Reclamação de n° 87740, que foi julgada procedente para cassar o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível de Sete Lagoas/MG, nos autos do Recurso Inominado nº 5007578-55.2024.8.13.0290, que deu origem ao presente recurso, e determinar que outra decisão fosse proferida de acordo o que restou decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 7.222.

O apelo extremo, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, diante da insubsistência do acórdão recorrido.

Diante do exposto, julgo prejudicadoo recurso extraordinário (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.


Brasília, 2 de dezembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pela , em face de acórdão prolatado pela ,assim ementado:Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E OUTRAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.(Recurso Inominado nº 5007578-55.2024.8.13.0290, 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas, Relatora Juíza Gislene Martins Meutzner, j. 10/7/2025)


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República.1°, 5°, LV, 37, XIV, 93, IX, 169, 198, §§ 14 e 15, todos

É o relatório.

Decido.

O recurso está prejudicado.

Da análise dos autos, verifica-se que, concomitantemente à interposição do Recurso Extraordinário, foi ajuizada Reclamação de n° 87740, que foi julgada procedente para cassar o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível de Sete Lagoas/MG, nos autos do Recurso Inominado nº 5007578-55.2024.8.13.0290, que deu origem ao presente recurso, e determinar que outra decisão fosse proferida de acordo o que restou decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 7.222.

O apelo extremo, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, diante da insubsistência do acórdão recorrido.

Diante do exposto, julgo prejudicadoo recurso extraordinário (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.


Brasília, 2 de dezembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

28/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 523 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 426 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão