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Movimentações Ano de 2025
03/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pela , em face de acórdão prolatado pela ,assim ementado:Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
“JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E OUTRAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.(Recurso Inominado nº 5007578-55.2024.8.13.0290, 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas, Relatora Juíza Gislene Martins Meutzner, j. 10/7/2025)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República.1°, 5°, LV, 37, XIV, 93, IX, 169, 198, §§ 14 e 15, todos
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Da análise dos autos, verifica-se que, concomitantemente à interposição do Recurso Extraordinário, foi ajuizada Reclamação de n° 87740, que foi julgada procedente para cassar o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível de Sete Lagoas/MG, nos autos do Recurso Inominado nº 5007578-55.2024.8.13.0290, que deu origem ao presente recurso, e determinar que outra decisão fosse proferida de acordo o que restou decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 7.222.
O apelo extremo, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, diante da insubsistência do acórdão recorrido.
Diante do exposto, julgo prejudicadoo recurso extraordinário (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
02/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pela , em face de acórdão prolatado pela ,assim ementado:Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
“JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E OUTRAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.(Recurso Inominado nº 5007578-55.2024.8.13.0290, 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas, Relatora Juíza Gislene Martins Meutzner, j. 10/7/2025)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República.1°, 5°, LV, 37, XIV, 93, IX, 169, 198, §§ 14 e 15, todos
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Da análise dos autos, verifica-se que, concomitantemente à interposição do Recurso Extraordinário, foi ajuizada Reclamação de n° 87740, que foi julgada procedente para cassar o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível de Sete Lagoas/MG, nos autos do Recurso Inominado nº 5007578-55.2024.8.13.0290, que deu origem ao presente recurso, e determinar que outra decisão fosse proferida de acordo o que restou decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 7.222.
O apelo extremo, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, diante da insubsistência do acórdão recorrido.
Diante do exposto, julgo prejudicadoo recurso extraordinário (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
01/12/2025 Visualizar PDF
28/11/2025 Visualizar PDF
26/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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