Informações do processo ARE 1580078

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/11/2025 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração e determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.



Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Professora. Pagamento das diferenças salariais com base no piso nacional do magistério. Tema 1.324 da repercussão geral. Devolução à origem. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a negativa de seguimento do recurso extraordinário com agravo, ante a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do acórdão embargado.

III. Razão de decidir

3. No caso, o acórdão embargado, de fato, não se pronunciou sobre a incidência do Tema 1.324 da repercussão geral.

IV. Dispositivo

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. 



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Retirado da página 501 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Professora. Pagamento das diferenças salariais com base no piso nacional do magistério. Fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido. 

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da inviabilidade de reexame de fatos e provas e a necessidade da análise da legislação infraconstitucional. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática.  

III. Razões de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 

4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem e a análise do recurso extraordinário demandariam o reexame de fatos e provas constantes dos autos, assim como o exame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. 

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.      




Retirado da página 1702 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Professora. Pagamento das diferenças salariais com base no piso nacional do magistério. Fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido. 

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da inviabilidade de reexame de fatos e provas e a necessidade da análise da legislação infraconstitucional. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática.  

III. Razões de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 

4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem e a análise do recurso extraordinário demandariam o reexame de fatos e provas constantes dos autos, assim como o exame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. 

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.      




Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão