Informações do processo RE 1575860

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 27/11/2025 a 18/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

05/12/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. ALEGADO INTERESSE COLETIVO E LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL - ASCAR. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

AÇÃO POPULAR. PRESCRIÇÃO. ATOS CONSIDERADOS LESIVOS À ASCAR (ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL). REVOGAÇÃO DA IMUNIDADE. CASSAÇÃO DO CEBAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO ATO ATACADO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AÇÃO ORDINÁRIA POR VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 301, §§2º E 3º DO CPC. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ATO. IDÊNTICO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PARTES DISTINTAS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ARTIGO 6º, §5º, DA LEI 4.717/65. APELAÇÃO MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS. 1. Deve ser afastada a alegação de prescrição uma vez que os atos supostamente lesivos repercutem seus efeitos até o presente momento. 2. Pelo status constitucional que ostenta, a ação popular não admite interpretação restritiva no que tange à sua aplicabilidade. A tutela do interesse público se dá de forma ampla, dada a relevância para a sociedade e para o Estado, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça. 3. Se o reconhecimento da imunidade de entidades filantrópicas pode ser objeto de ações populares, nas hipóteses em que caracterizada a lesão ao erário em decorrência de ilegalidade, não é razoável nem proporcional que se afaste do âmbito da ação popular o exame da cassação de benefício fiscal que venha a acarretar inelutável prejuízo à sociedade. 4. Destacando-se a agropecuária como uma das principais atividades econômicas do Estado do Rio Grande do Sul, é certo que a cassação de imunidade e consequente inviabilização da continuidade das atividades de apoio técnico aos pequenos agricultores interessa a toda coletividade. 5. Não há litispendência entre o primeiro ato dito lesivo (cassação de imunidade) relativamente aos autos do processo nº 2003.04.01.025860-8, uma vez que a demanda individual formalizada pela ASCAR contém causa de pedir diversa, fulcrada na alegação de ausência de contraditório e ampla defesa. A demanda coletiva, a seu turno, não se encerra na anulação dos atos administrativos por vício formal, pois apresenta espectro mais amplo - preservação da ASCAR - abrangendo o exame de preenchimento dos requisitos para reconhecimento da imunidade: caráter assistencial da entidade e possibilidade de remuneração dos servidores administradores. 6. A alegação de vício de procedimento nos autos do processo administrativo nº 44006.002197/2002-15 já foi objeto de ação judicial transitada em julgado. Hipótese em que reconhecida a tríplice identidade, impondo-se a manutenção da decisão extintiva do feito sem julgamento de mérito (artigo 267, inciso V, do CPC) em relação ao segundo fato. Deve ser reconhecida a existência de litispendência/coisa julgada sempre que houver identidade de pedir, causa de pedir e de partes no sentido material, apesar de as partes processuais serem diversas. 8. Em vista da ausência de ratificação da apelação após o julgamento dos embargos de declaração, não merece trânsito o recurso doParquetde primeiro grau. 9. Na ação popular, cujo objetivo é anular ato lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor, nos termos do art. 6º, §5º da Lei 4.717/65. 10. Apelação da ASCAR parcialmente provida para o efeito de determinar o processamento da ação popular em relação ao primeiro ato dito lesivo. Apelação do Ministério Público Federal não conhecida(fls.2-3, e-doc. 1.103).


O Tribunal de origem acolheu “em parte os embargos declaratórios opostos pelos autores da ação popular e pela União Federal para determinar a retificação do acórdão para constar: '... dar parcial provimento à apelação dos autores' e para fins de prequestionamento da matéria ventilada nos aclaratórios(fl. 10, e-doc. 1.265).


2. Os recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. LXXIII do art. 5º e o § 5º do art. 37 da Constituição da República.


Asseveram que “ajuizaram ação popular, com fundamento no art. 5º, LXXIII, da CRFB e art. 1º da Lei 4.717/65, com o intuito de anular dois atos administrativos lesivos ao patrimônio de entidade criada e mantida em mais de 50% por recursos públicos, bem como por lesar a moralidade administrativa, isto é: ajuizaram uma ação ‘coletiva’, que, por previsão constitucional e legal, é destinada a proteger o ‘erário’, o ‘interesse público’, ou, nas palavras do Ministro Teori Zavascki, ‘interesses transindividuais (= não pertencentes ao patrimônio jurídico próprio de qualquer pessoa, pública ou privada)’(fl. 2, e-doc. 1.338).


Assinalam que “a decisão recorrida dispôs que, havendo ação individual em tramitação, ou ainda, que já tenha transitado em julgado, na qual tenha sido analisado total ou parcialmente as causas de pedir, e, ainda, os pedidos, que expressa ou implicitamente admitiriam ação popular, esta não poderá ser instaurada(fl. 5, e-doc. 1.338).


Observam que “a Constituição assegura o direito de ajuizar ação popular para proteger o interesse público decorrente de lesão ao patrimônio público (que custeou a constituição e mantém as atividades da ASCAR), ou à moralidade administrativa. A Constituição nãocondicionou o exercício à inexistência de ação individual versando total ou parcialmente sobre a mesma matéria (fl. 7, e-doc. 1.338).


Sustentam que a própria decisão recorrida reconhece que o litígio dos autos envolve interesse coletivo, e não individual (restrito a ASCAR), como aduz a União, e, portanto, que a existência de lide individual não impede o ajuizamento de ação coletiva(fl. 8, e-doc.1.338).


Ressaltam que,no litígio dos autos as partes, as causas de pedir e os pedidos são distintos. Basta cotejar as causas de pedir da inicial desta ação popular com as da ação ordinária entre a ASCAR e a União. Aqui é atacada tanto a ilegalidade, quanto a imoralidade do ato lesivo ao interesse público, ao patrimônio público da União, Estados e Municípios destinados à constituição e manutenção das atividades da ASCAR como reconhecido pelo próprio acórdão recorrido. A imoralidade foi apresentada tanto como causa de pedir(fl. 8, e-doc.1.338).


Salientam ser “inequívoco que a decisão vedou a proteção do interesse público visado pelo art. 5º, LXXIII, da CRFB(fl. 9, e-doc. 1.338).


Realçam que “esta ação popular visa proteger os recursos públicos, assim como os respectivos serviços públicos, prestados pela ASCAR em nome da União, do Estado do Rio Grande do Sul, dos Municípios deste, e, notadamente, da população por ela atendida, e que sequer atuaram na ação individual apontada como ‘idêntica’, seja em função dos prejuízos econômicos que serão suportados pelo erário dos entes da Federação (União, Estado do RS e Municípios deste Estado), seja pela imoralidade repugnante. Prova disto é que, além de ser movida por 62 Autores da ação popular/Recorrentes (dentre os quais 4 ex-governadores e 3 senadores) são cidadãos gaúchos, que trazem em sua história a busca do bem comum e a defesa do interesse público(fl. 11, e-doc. 1.338).


Enfatizam estar configurado “o interesse coletivo desta ação popular, assim como o cerceamento do direito constitucional de proteção contra ato lesivo ao patrimônio público ou a moralidade, não podendo ser admitido o óbice de inexistência de ação individual que trate, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, da matéria aqui sujeita a apreciação do Poder Judiciário(fl. 12, e-doc. 1.338).


Pedemo provimento do presente recurso extraordinário, para admitir a ação popular também no tocante ao segundo fato atacado na inicial(fl. 12, e-doc. 1.338).


3. Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 920 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. ALEGADO INTERESSE COLETIVO E LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL - ASCAR. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

AÇÃO POPULAR. PRESCRIÇÃO. ATOS CONSIDERADOS LESIVOS À ASCAR (ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL). REVOGAÇÃO DA IMUNIDADE. CASSAÇÃO DO CEBAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO ATO ATACADO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AÇÃO ORDINÁRIA POR VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 301, §§2º E 3º DO CPC. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ATO. IDÊNTICO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PARTES DISTINTAS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ARTIGO 6º, §5º, DA LEI 4.717/65. APELAÇÃO MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS. 1. Deve ser afastada a alegação de prescrição uma vez que os atos supostamente lesivos repercutem seus efeitos até o presente momento. 2. Pelo status constitucional que ostenta, a ação popular não admite interpretação restritiva no que tange à sua aplicabilidade. A tutela do interesse público se dá de forma ampla, dada a relevância para a sociedade e para o Estado, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça. 3. Se o reconhecimento da imunidade de entidades filantrópicas pode ser objeto de ações populares, nas hipóteses em que caracterizada a lesão ao erário em decorrência de ilegalidade, não é razoável nem proporcional que se afaste do âmbito da ação popular o exame da cassação de benefício fiscal que venha a acarretar inelutável prejuízo à sociedade. 4. Destacando-se a agropecuária como uma das principais atividades econômicas do Estado do Rio Grande do Sul, é certo que a cassação de imunidade e consequente inviabilização da continuidade das atividades de apoio técnico aos pequenos agricultores interessa a toda coletividade. 5. Não há litispendência entre o primeiro ato dito lesivo (cassação de imunidade) relativamente aos autos do processo nº 2003.04.01.025860-8, uma vez que a demanda individual formalizada pela ASCAR contém causa de pedir diversa, fulcrada na alegação de ausência de contraditório e ampla defesa. A demanda coletiva, a seu turno, não se encerra na anulação dos atos administrativos por vício formal, pois apresenta espectro mais amplo - preservação da ASCAR - abrangendo o exame de preenchimento dos requisitos para reconhecimento da imunidade: caráter assistencial da entidade e possibilidade de remuneração dos servidores administradores. 6. A alegação de vício de procedimento nos autos do processo administrativo nº 44006.002197/2002-15 já foi objeto de ação judicial transitada em julgado. Hipótese em que reconhecida a tríplice identidade, impondo-se a manutenção da decisão extintiva do feito sem julgamento de mérito (artigo 267, inciso V, do CPC) em relação ao segundo fato. Deve ser reconhecida a existência de litispendência/coisa julgada sempre que houver identidade de pedir, causa de pedir e de partes no sentido material, apesar de as partes processuais serem diversas. 8. Em vista da ausência de ratificação da apelação após o julgamento dos embargos de declaração, não merece trânsito o recurso doParquetde primeiro grau. 9. Na ação popular, cujo objetivo é anular ato lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor, nos termos do art. 6º, §5º da Lei 4.717/65. 10. Apelação da ASCAR parcialmente provida para o efeito de determinar o processamento da ação popular em relação ao primeiro ato dito lesivo. Apelação do Ministério Público Federal não conhecida(fls.2-3, e-doc. 1.103).


O Tribunal de origem acolheu “em parte os embargos declaratórios opostos pelos autores da ação popular e pela União Federal para determinar a retificação do acórdão para constar: '... dar parcial provimento à apelação dos autores' e para fins de prequestionamento da matéria ventilada nos aclaratórios(fl. 10, e-doc. 1.265).


2. Os recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. LXXIII do art. 5º e o § 5º do art. 37 da Constituição da República.


Asseveram que “ajuizaram ação popular, com fundamento no art. 5º, LXXIII, da CRFB e art. 1º da Lei 4.717/65, com o intuito de anular dois atos administrativos lesivos ao patrimônio de entidade criada e mantida em mais de 50% por recursos públicos, bem como por lesar a moralidade administrativa, isto é: ajuizaram uma ação ‘coletiva’, que, por previsão constitucional e legal, é destinada a proteger o ‘erário’, o ‘interesse público’, ou, nas palavras do Ministro Teori Zavascki, ‘interesses transindividuais (= não pertencentes ao patrimônio jurídico próprio de qualquer pessoa, pública ou privada)’(fl. 2, e-doc. 1.338).


Assinalam que “a decisão recorrida dispôs que, havendo ação individual em tramitação, ou ainda, que já tenha transitado em julgado, na qual tenha sido analisado total ou parcialmente as causas de pedir, e, ainda, os pedidos, que expressa ou implicitamente admitiriam ação popular, esta não poderá ser instaurada(fl. 5, e-doc. 1.338).


Observam que “a Constituição assegura o direito de ajuizar ação popular para proteger o interesse público decorrente de lesão ao patrimônio público (que custeou a constituição e mantém as atividades da ASCAR), ou à moralidade administrativa. A Constituição nãocondicionou o exercício à inexistência de ação individual versando total ou parcialmente sobre a mesma matéria (fl. 7, e-doc. 1.338).


Sustentam que a própria decisão recorrida reconhece que o litígio dos autos envolve interesse coletivo, e não individual (restrito a ASCAR), como aduz a União, e, portanto, que a existência de lide individual não impede o ajuizamento de ação coletiva(fl. 8, e-doc.1.338).


Ressaltam que,no litígio dos autos as partes, as causas de pedir e os pedidos são distintos. Basta cotejar as causas de pedir da inicial desta ação popular com as da ação ordinária entre a ASCAR e a União. Aqui é atacada tanto a ilegalidade, quanto a imoralidade do ato lesivo ao interesse público, ao patrimônio público da União, Estados e Municípios destinados à constituição e manutenção das atividades da ASCAR como reconhecido pelo próprio acórdão recorrido. A imoralidade foi apresentada tanto como causa de pedir(fl. 8, e-doc.1.338).


Salientam ser “inequívoco que a decisão vedou a proteção do interesse público visado pelo art. 5º, LXXIII, da CRFB(fl. 9, e-doc. 1.338).


Realçam que “esta ação popular visa proteger os recursos públicos, assim como os respectivos serviços públicos, prestados pela ASCAR em nome da União, do Estado do Rio Grande do Sul, dos Municípios deste, e, notadamente, da população por ela atendida, e que sequer atuaram na ação individual apontada como ‘idêntica’, seja em função dos prejuízos econômicos que serão suportados pelo erário dos entes da Federação (União, Estado do RS e Municípios deste Estado), seja pela imoralidade repugnante. Prova disto é que, além de ser movida por 62 Autores da ação popular/Recorrentes (dentre os quais 4 ex-governadores e 3 senadores) são cidadãos gaúchos, que trazem em sua história a busca do bem comum e a defesa do interesse público(fl. 11, e-doc. 1.338).


Enfatizam estar configurado “o interesse coletivo desta ação popular, assim como o cerceamento do direito constitucional de proteção contra ato lesivo ao patrimônio público ou a moralidade, não podendo ser admitido o óbice de inexistência de ação individual que trate, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, da matéria aqui sujeita a apreciação do Poder Judiciário(fl. 12, e-doc. 1.338).


Pedemo provimento do presente recurso extraordinário, para admitir a ação popular também no tocante ao segundo fato atacado na inicial(fl. 12, e-doc. 1.338).


3. Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/12/2025 Visualizar PDF

01/12/2025 Visualizar PDF

28/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 453 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão