Informações do processo ARE 1580682

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/11/2025 a 10/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

10/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aos fundamentos de que incidem ao caso as Súmulas 279 e 280 do STF (Doc. 24).


No Agravo, a parte recorrente alega que (i) “contrariamente ao entendimento exarado pela douta magistrada presidente desse E. Colégio Recursal, o acórdão proferido pelo E. TJ/SP não se encontra em conformidade com o precedente firmado no leading case nº 590.260 – Tema 139” (Doc. 26, fl. 3); (ii) “quanto à repercussão geral, é evidente que a questão é relevante do ponto de vista econômico vez que o pagamento de aposentadoria com integralidade e paridade (fora das hipóteses legais) tem um impacto econômico devastador sobre o erário público” (Doc. 26, fl. 6); e (iii) a Súmula 279/STF é inaplicável à hipótese dos autos.

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).


Publique-se.


Brasília, 5 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 343 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aos fundamentos de que incidem ao caso as Súmulas 279 e 280 do STF (Doc. 24).


No Agravo, a parte recorrente alega que (i) “contrariamente ao entendimento exarado pela douta magistrada presidente desse E. Colégio Recursal, o acórdão proferido pelo E. TJ/SP não se encontra em conformidade com o precedente firmado no leading case nº 590.260 – Tema 139” (Doc. 26, fl. 3); (ii) “quanto à repercussão geral, é evidente que a questão é relevante do ponto de vista econômico vez que o pagamento de aposentadoria com integralidade e paridade (fora das hipóteses legais) tem um impacto econômico devastador sobre o erário público” (Doc. 26, fl. 6); e (iii) a Súmula 279/STF é inaplicável à hipótese dos autos.

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).


Publique-se.


Brasília, 5 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/12/2025 Visualizar PDF

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01/12/2025 Visualizar PDF

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28/11/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 671 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/11/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 256 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão