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Movimentações Ano de 2025
10/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aos fundamentos de que incidem ao caso as Súmulas 279 e 280 do STF (Doc. 24).
No Agravo, a parte recorrente alega que (i) “contrariamente ao entendimento exarado pela douta magistrada presidente desse E. Colégio Recursal, o acórdão proferido pelo E. TJ/SP não se encontra em conformidade com o precedente firmado no leading case nº 590.260 – Tema 139” (Doc. 26, fl. 3); (ii) “quanto à repercussão geral, é evidente que a questão é relevante do ponto de vista econômico vez que o pagamento de aposentadoria com integralidade e paridade (fora das hipóteses legais) tem um impacto econômico devastador sobre o erário público” (Doc. 26, fl. 6); e (iii) a Súmula 279/STF é inaplicável à hipótese dos autos.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aos fundamentos de que incidem ao caso as Súmulas 279 e 280 do STF (Doc. 24).
No Agravo, a parte recorrente alega que (i) “contrariamente ao entendimento exarado pela douta magistrada presidente desse E. Colégio Recursal, o acórdão proferido pelo E. TJ/SP não se encontra em conformidade com o precedente firmado no leading case nº 590.260 – Tema 139” (Doc. 26, fl. 3); (ii) “quanto à repercussão geral, é evidente que a questão é relevante do ponto de vista econômico vez que o pagamento de aposentadoria com integralidade e paridade (fora das hipóteses legais) tem um impacto econômico devastador sobre o erário público” (Doc. 26, fl. 6); e (iii) a Súmula 279/STF é inaplicável à hipótese dos autos.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/12/2025 Visualizar PDF
01/12/2025 Visualizar PDF
28/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
27/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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