Informações do processo EP 167

  • Movimentações
  • 61
  • Data
  • 28/11/2025 a 17/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

30/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de ANDERSON GUSTAVO TORRES. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 27/11/2025, a defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu a autorização de visita dos seguintes familiares: Ana Júlia Torres – CPF 053.967.361-78 - (filha); Ana Carolina Torres – CPF 055.502.951-48 - (filha); Ana Paula Torres – CPF 065.935.461-60 - (filha); João Torres Filho – CPF 158.625.349-20- (Pai); Patrícia Gisele Torres – CPF 693.585.591-87 - (irmã); e Flavia Michele Sampaio Torres – OAB/DF 73.465 - (esposa e advogada constituída nos autos).

Em 17/12/2025, autorizei a visita de Gustavo Jangola Cunha – CPF 636.243.031-04, no dia 24/12/2025 das 8h00 às 10h00.

A Defesa, então, requereu alteração da visita do dia 24/12/2025 para o dia 23/12/2025 (terça-feira), o que deferi.

Em 22/12/2025, autorizei a realização de novas visitas, bem como determinei a alteração da visita de Gustavo Jangola Cunha, para o dia 31/12/2025, das 08h00 às 10h00.

Em 29/12/2025, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES informou que “Conforme previamente autorizado por este Juízo, foi indicada visita do amigo Gustavo Jangola Cunha para o dia 31 de dezembro. Ocorre que, por compromisso de viagem previamente agendado, o referido visitante não se encontrará em Brasília na data designada, circunstância que impossibilita seu comparecimento à unidade prisional“, assim requereu que, na mesma data, a visita seja realizada pelo amigo Bráulio do Carmo Vieira de Melo, já regularmente cadastrado junto à unidade prisional, com a anuência expressa do apenado e apto a realizar a visita, observados os procedimentos administrativos e as regras fixadas por este Juízo. Além disso, permanecem mantidos os visitantes familiares já cadastrados, os quais continuam a integrar a lista de pessoas autorizadas a visitar o apenado, a saber (...) “(eDoc.80).

Por fim, requereu Autorização para a realização das visitas dos familiares acima listados e do visitante na condição de amigo (Bráulio do Carmo Vieira de Melo, CPF 069.324.227-27), em substituição ao visitante Gustavo Jangola Cunha, no dia 31 de dezembro” (eDoc.80).

É o relatório. DECIDO.

A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:


(i) Quarta-feira, dia 31/12/2025, das 11h00 às 13h00, Flávia Michele Sampaio Torres – CPF 695.537.691-87 (esposa e advogada constituída nos autos); João Torres Filho – CPF 158.625.349-20 (pai) das 14h00 às 16h00;

(ii) Quinta-feira, dia 1/1/2026, das 8h00 às 10h00, Patrícia Gisele Torres – CPF 693.585.591-87 (irmã).

AUTORIZO, também, a substituição da visita de Gustavo Jangola Cunha por Bráulio do Carmo Vieira de Melo, CPF 069.324.227-27, nos termos da referida Portaria, no dia 31/12/2025, quarta-feira, das 8h00 às 10h00.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de ANDERSON GUSTAVO TORRES. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 27/11/2025, a defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu a autorização de visita dos seguintes familiares: Ana Júlia Torres – CPF 053.967.361-78 - (filha); Ana Carolina Torres – CPF 055.502.951-48 - (filha); Ana Paula Torres – CPF 065.935.461-60 - (filha); João Torres Filho – CPF 158.625.349-20- (Pai); Patrícia Gisele Torres – CPF 693.585.591-87 - (irmã); e Flavia Michele Sampaio Torres – OAB/DF 73.465 - (esposa e advogada constituída nos autos).

Em 17/12/2025, autorizei a visita de Gustavo Jangola Cunha – CPF 636.243.031-04, no dia 24/12/2025 das 8h às 10h.

A defesa, então, requereu alteração da visita do dia 24/12/2025 para o dia 23/12/2025 (terça-feira).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:


(i) Quarta-feira, dia 24/12/2025, das 8h00 às 10h00, Flávia Michele Sampaio Torres, CPF 695.537.691-87; João Torres Filho, CPF 158.625.349-20 das 10h00 às 13h00 e Patrícia Gisele Torres, CPF 693.585.591-87, das 14h00 às 16h00;

(ii) Fernando Destito Francischini, CPF 740.199.619-72, dia 25/12/2025, das 8h00 às 10h00.


AUTORIZO, também, a alteração da visita de Gustavo Jangola Cunha, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022 para:


(iii) Quarta-feira, dia 31/12/2025, Gustavo Jangola Cunha – CPF 636.243.031-04, das 8h às 10h.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.

Em 15/12/2025, a defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu autorização de visita para Flavia Michele Sampaio Torres – CPF 695.537.691-87 (esposa e advogada constituída nos autos); João Torres Filho – CPF 158.625.349-20 (pai); Patrícia Gisele Torres – CPF 693.585.591-87 (irmã); e Gustavo Jangola Cunha – CPF 636.243.031-04 (amigo), previamente cadastrados junto à unidade prisional e com a anuência expressa do apenado (eDoc. 59).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, cumpridas as determinações legais, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:

(i) Quinta-feira, dia 18/12/2025, Flavia Michele Sampaio Torres, CPF 635.537.691-87, das 8h às 10h; João Torres Filho, CPF 158.625.349-20, das 11h às 13h; e Patrícia Gisele Torres, CPF 693.585.591-87, das 14h às 16h;

(ii) Quarta-feira, dia 24/12/2025, Gustavo Jangola Cunha – CPF 636.243.031-04, das 8h às 10h.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 542 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.

Em 15/12/2025, a defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu autorização de visita para Flavia Michele Sampaio Torres – CPF 695.537.691-87 (esposa e advogada constituída nos autos); João Torres Filho – CPF 158.625.349-20 (pai); Patrícia Gisele Torres – CPF 693.585.591-87 (irmã); e Gustavo Jangola Cunha – CPF 636.243.031-04 (amigo), previamente cadastrados junto à unidade prisional e com a anuência expressa do apenado (eDoc. 59).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, cumpridas as determinações legais, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:

(i) Quinta-feira, dia 18/12/2025, Flavia Michele Sampaio Torres, CPF 635.537.691-87, das 8h às 10h; João Torres Filho, CPF 158.625.349-20, das 11h às 13h; e Patrícia Gisele Torres, CPF 693.585.591-87, das 14h às 16h;

(ii) Quarta-feira, dia 24/12/2025, Gustavo Jangola Cunha – CPF 636.243.031-04, das 8h às 10h.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.

Em 8/12/2025, a defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu autorização de visita para Flavia Michele Sampaio Torres – CPF 695.537.691-87 (esposa e advogada constituída nos autos); Ana Júlia Torres – CPF 053.967.361-78 (filha); Ana Carolina Torres – CPF 055.502.951-48 (filha); Ana Paula Torres – CPF 065.935.461-60 (filha); João Torres Filho – CPF 158.625.349-20 (pai); Patrícia Gisele Torres – CPF 693.585.591-87 (irmã); e Bráulio do Carmo Vieira de Melo – CPF 069.324.227-27 (amigo).

Requereu, ainda, “esclarecimentos sobre a necessidade de renovação semanal das autorizações de visitas dos familiares e amigo já habilitados” (eDOC 47).

Em 9/12/2025, o Subdiretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar do Distrito Federal, Comandante Allenson Nascimento Lopes, informou que os visitantes indicados pela defesa “encontram-se devidamente cadastrados e ativos no sistema de controle da instituição”(eDOC 49).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, cumpridas as determinações legais, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:

(i) Quarta-feira, dia 10/12/2025, das 8h às 10h, das 11h às 13h, e das 14h às 16h: Flávia Michele Sampaio Torres, acompanhando, respectivamente, em cada um dos horários indicados, uma das filhas menores, Ana Júlia Torres – CPF 053.967.361-78; Ana Carolina Torres – CPF 055.502.951-48; e Ana Paula Torres – CPF 065.935.461-60, nos termos do art. 9º, § 1º, da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022;

(ii) Quinta-feira, dia 11/12/2025, João Torres Filho, CPF 158.625.349-20 das 8h às 10h; Patrícia Gisele Torres, CPF 693.585.591-87, das 11h às 13h; e Bráulio do Carmo Vieira de Melo, CPF 069.324.227-77.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.


Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 629 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.

Em 8/12/2025, a defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu autorização de visita para Flavia Michele Sampaio Torres – CPF 695.537.691-87 (esposa e advogada constituída nos autos); Ana Júlia Torres – CPF 053.967.361-78 (filha); Ana Carolina Torres – CPF 055.502.951-48 (filha); Ana Paula Torres – CPF 065.935.461-60 (filha); João Torres Filho – CPF 158.625.349-20 (pai); Patrícia Gisele Torres – CPF 693.585.591-87 (irmã); e Bráulio do Carmo Vieira de Melo – CPF 069.324.227-27 (amigo).

Requereu, ainda, “esclarecimentos sobre a necessidade de renovação semanal das autorizações de visitas dos familiares e amigo já habilitados” (eDOC 47).

Em 9/12/2025, o Subdiretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar do Distrito Federal, Comandante Allenson Nascimento Lopes, informou que os visitantes indicados pela defesa “encontram-se devidamente cadastrados e ativos no sistema de controle da instituição”(eDOC 49).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, cumpridas as determinações legais, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:

(i) Quarta-feira, dia 10/12/2025, das 8h às 10h, das 11h às 13h, e das 14h às 16h: Flávia Michele Sampaio Torres, acompanhando, respectivamente, em cada um dos horários indicados, uma das filhas menores, Ana Júlia Torres – CPF 053.967.361-78; Ana Carolina Torres – CPF 055.502.951-48; e Ana Paula Torres – CPF 065.935.461-60, nos termos do art. 9º, § 1º, da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022;

(ii) Quinta-feira, dia 11/12/2025, João Torres Filho, CPF 158.625.349-20 das 8h às 10h; Patrícia Gisele Torres, CPF 693.585.591-87, das 11h às 13h; e Bráulio do Carmo Vieira de Melo, CPF 069.324.227-77.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.


Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.

É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X da Lei de Execuções Penais, constitui direito do preso, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.

No intuito de disciplinar e facilitar o pleno exercício desse direito, os pedidos de visitação ao apenado deverão ser previamente instruídos com cadastro realizado junto ao órgão em que ele se encontra custodiado, constando sua expressa anuência.

Todos os visitantes deverão cumprir os procedimentos de segurança e as regras da unidade, que incluem restrições de vestuário, objetos permitidos e comportamentos. 

Somente após esse procedimento, os pedidos serão analisados por este Juízo, de acordo com a regulamentação específica aplicável ao local de custódia.

O responsável pela custódia do apenado deverá enviar semanalmente à este Juízo relatório detalhado das visitas recebidas, com a indicação dos respectivos horários de entrada e saída dos visitantes.

Oficie-se.

Intimem-se e publique-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 4 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 760 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.

É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X da Lei de Execuções Penais, constitui direito do preso, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.

No intuito de disciplinar e facilitar o pleno exercício desse direito, os pedidos de visitação ao apenado deverão ser previamente instruídos com cadastro realizado junto ao órgão em que ele se encontra custodiado, constando sua expressa anuência.

Todos os visitantes deverão cumprir os procedimentos de segurança e as regras da unidade, que incluem restrições de vestuário, objetos permitidos e comportamentos. 

Somente após esse procedimento, os pedidos serão analisados por este Juízo, de acordo com a regulamentação específica aplicável ao local de custódia.

O responsável pela custódia do apenado deverá enviar semanalmente à este Juízo relatório detalhado das visitas recebidas, com a indicação dos respectivos horários de entrada e saída dos visitantes.

Oficie-se.

Intimem-se e publique-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 4 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de ANDERSON GUSTAVO TORRES. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 27/11/2025, a defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu a autorização de visita dos seguintes familiares: Ana Júlia Torres – CPF 053.967.361-78 - (filha); Ana Carolina Torres – CPF 055.502.951-48 - (filha); Ana Paula Torres – CPF 065.935.461-60 - (filha); João Torres Filho – CPF 158.625.349-20- (Pai); Patrícia Gisele Torres – CPF 693.585.591-87 - (irmã); e Flavia Michele Sampaio Torres – OAB/DF 73.465 - (esposa e advogada constituída nos autos).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartasquintas-feiras e

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:


(i) Quarta-feira, dia 3/12/2025, das 8h00 às 10h00, das 11h00 às 13h00, e das 14h00 às 16h00: Flávia Michele Sampaio Torres, acompanhando, respectivamente, em cada um dos horários indicados, uma das filhas menores, Ana Júlia Torres – CPF 053.967.361-78; Ana Carolina Torres – CPF 055.502.951-48; e Ana Paula Torres – CPF 065.935.461-60, nos termos do art. 9º, § 1º, da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022;

(ii) Quinta-feira, dia 4/12/2025, João Torres Filho, CPF 158.625.349-20 das 8h00 às 10h00 e Patrícia Gisele Torres, CPF 693.585.591-87, das 11h00 às 13h00.


Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/12/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de ANDERSON GUSTAVO TORRES. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 27/11/2025, o Deputado Federal Sóstenes Cavalcanterequereu autorização para realizar “visita institucional e humanitária” ao custodiado (eDoc. 22).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por ANDERSON GUSTAVO TORRES, inclusive por meios eletrônicos, para que informem se o réu tem interesse na realização da visita requerida pelo Deputado Federal Sóstenes Cavalcante, no prazo de 5 (cinco) dias.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2025 Visualizar PDF

01/12/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de ANDERSON GUSTAVO TORRES. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 27/11/2025, o Deputado Federal Sóstenes Cavalcanterequereu autorização para realizar “visita institucional e humanitária” ao custodiado (eDoc. 22).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por ANDERSON GUSTAVO TORRES, inclusive por meios eletrônicos, para que informem se o réu tem interesse na realização da visita requerida pelo Deputado Federal Sóstenes Cavalcante, no prazo de 5 (cinco) dias.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de ANDERSON GUSTAVO TORRES. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 27/11/2025, a defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu a autorização de visita dos seguintes familiares: Ana Júlia Torres – CPF 053.967.361-78 - (filha); Ana Carolina Torres – CPF 055.502.951-48 - (filha); Ana Paula Torres – CPF 065.935.461-60 - (filha); João Torres Filho – CPF 158.625.349-20- (Pai); Patrícia Gisele Torres – CPF 693.585.591-87 - (irmã); e Flavia Michele Sampaio Torres – OAB/DF 73.465 - (esposa e advogada constituída nos autos).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartasquintas-feiras e

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:


(i) Quarta-feira, dia 3/12/2025, das 8h00 às 10h00, das 11h00 às 13h00, e das 14h00 às 16h00: Flávia Michele Sampaio Torres, acompanhando, respectivamente, em cada um dos horários indicados, uma das filhas menores, Ana Júlia Torres – CPF 053.967.361-78; Ana Carolina Torres – CPF 055.502.951-48; e Ana Paula Torres – CPF 065.935.461-60, nos termos do art. 9º, § 1º, da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022;

(ii) Quinta-feira, dia 4/12/2025, João Torres Filho, CPF 158.625.349-20 das 8h00 às 10h00 e Patrícia Gisele Torres, CPF 693.585.591-87, das 11h00 às 13h00.


Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 424 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/11/2025 Visualizar PDF