Informações do processo EP 164

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 28/11/2025 a 08/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

08/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx
xxxxxxxx xxxxx-xx xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxx xxxxxxx xxx (xxxx. xx) xx xxxx xx xxxxxxx, xxx xxxx xx xxxx xxxxxxxx x xxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxx (xxxx.xx). x xxxxxx xx xxx xxxxxxxx, xx xxxxxxx, xxx: “xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx, x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxx xxx xxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxx, xxx xxxxxxx xxxxx xxxx xxx xxx xx xxxxxxxxx, x xxx xx xxxxxxxxx, xxx x xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx x xxxxx xxx xxx xxxxx-xxx xxx xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxx xxxx xx xxxx xxxx x xxxxx xxxxx, xxxxxxxxx-x xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxx-x xx xxxxxxxxxxxx xxxx xx xxx xxxxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxxxx-x xx xxx xxxxxxxxxx, xxxx xx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxx x xxx xx xx, x xxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx” (xxxx.xx). xxx xxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx (xxxx.xx): “(x) xxx xxxxxx xx xxx. xxx xx xxx, x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx, xxxx x xxxxxx xx, xx xxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxx xxx xxxxxxx xx xxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx xx xxx. xx, xxxxxx xx, xx xxx x.xxx/xx, x xxx xx xxx xxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxx. (x) xx xxxxx xxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxx xxxxx, xxxxxxxxxxxxxxx, xxxx x xxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxx. xxx xx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx. (x) xx xxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxx xxxxxxxx – x xxx xxxxxxxxx xxx xx xxxxxx xxxx x xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx x xxx –, xxx xxxxx x xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxx x.xxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxx xxxxx xx xxxxx xxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxx xxxx x xxxxxxxx, xx xxx x xxx. xx xx xxxxxx xxxxx xxxxx xxxxxxxx x xxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx”. xxxxxx, xxxxx, xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx (xxxx´x xx/xx). x x xxxxxxxxx. xxxxxx. xxxxxxxxxx-xx xx xxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxx xx x (xxxxx) xxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, x xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

08/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO



Trata-se de Execução Penal em face de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, em razão de Ação Penal julgada procedente para condenar o réu por unanimidade, ao crime do art. 359-L e, por maioria, aos crimes dos art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e, tendo em vista o Acordo de colaboração premiada, fixar a pena, por unanimidade, em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Foi ainda determinada: a restituição de bens apreendidos do réu; a extensão dos benefícios aos familiares e a realização de ações necessárias da Polícia Federal para manter a segurança do réu e dos seus familiares.

Em 28/4/2026, a defesa requereu a extinção da punibilidade, com a devolução do passaporte do apenado e demais bens apreendidos no curso do processo (eDoc. 44).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de extinção da punibilidade, informando o cancelamento definitivo dos passaportes e requerendo a oitiva prévia da Polícia Federal em relação aos demais bens (eDoc. 55).

Em 2/6/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 2549717/2026 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que não há “interesse na manutenção da custódia e apreensão dos bens e valores recolhidos em face de MAURO CESAR BARBOSA CID”(eDoc.70).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO


Trata-se de agravo em execução interposto por MAURO CESAR BARBOSA CID (eDoc. 65) em face da decisão, por meio da qual indeferi o pedido de extinção da punibilidade formulado pelo réu (eDoc.57).

A Defesa do réu sustenta, em síntese, que: “seguindo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e especialmente da dignidade humana que devem nortear decisões judiciais, não assiste razão para que não se reconheça, e não se considere, que o tempo de cumprimento cautelar imposto à Mauro Cid que impôs-lhe uma efetiva restrição de locomoção por mais de dois anos e cinco meses, obrigando-o ao recolhimento noturno, impedindo-o de deslocamento fora de uma perímetro demarcado, afastando-o de seu oficialato, além do comparecimento semanal à VEC do DF, e sempre sob monitoramento eletrônico da Polícia Federal(eDoc.65).

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.65):


(a) Nos termos do art. 197 da LEP, o recebimento do presente AGRAVO em execução, para o efeito de, em juízo de retratação ou mesmo por decisão do colegiado, seja reconhecida a extinção de sua punibilidade nos termos do art. 66, inciso II, da Lei 7.210/84, a fim de que surta seus efeitos legais.

(b) Em sendo outro o entendimento de Vossa Excelência, requer então, respeitosamente, seja o presente recebido como Agravo Regimental previsto no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

(c) Em caso de indeferimento do pedido ora deduzido – o que realmente não se espera ante a manifesta contrariedade à lei –, que segue à risca os fundamentos trazidos pelo entendimento do TEMA 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, seja então da mesma forma reconhecida a violação direta ao princípio da legalidade estrita que rege a execução, já que o art. 42 do Código Penal seria taxativo e não permite interpretação extensiva”.


Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc´s 66/67).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO



Trata-se de Execução Penal em face de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, em razão de Ação Penal julgada procedente para condenar o réu por unanimidade, ao crime do art. 359-L e, por maioria, aos crimes dos art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e, tendo em vista o Acordo de colaboração premiada, fixar a pena, por unanimidade, em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Foi ainda determinada: a restituição de bens apreendidos do réu; a extensão dos benefícios aos familiares e a realização de ações necessárias da Polícia Federal para manter a segurança do réu e dos seus familiares.

Em 28/4/2026, a defesa requereu a extinção da punibilidade, com a devolução do passaporte do apenado e demais bens apreendidos no curso do processo (eDoc. 44).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de extinção da punibilidade, informando o cancelamento definitivo dos passaportes e requerendo a oitiva prévia da Polícia Federal em relação aos demais bens (eDoc. 55).

Em 2/6/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 2549717/2026 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que não há “interesse na manutenção da custódia e apreensão dos bens e valores recolhidos em face de MAURO CESAR BARBOSA CID”(eDoc.70).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO



Trata-se de Ação Penal julgada procedente em face de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, para condenar o réu por unanimidade, ao crime do art. 359-L e, por maioria, aos crimes dos art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e, tendo em vista o Acordo de colaboração premiada, fixar a pena, por unanimidade, em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Foi ainda determinada: a restituição de bens apreendidos do réu; a extensão dos benefícios aos familiares e a realização de ações necessárias da Polícia Federal para manter a segurança do réu e dos seus familiares.

Em 28 de abril de 2026, a defesa requereu a extinção da punibilidade, com a devolução do passaporte do apenado e demais bens apreendidos no curso do processo (eDoc. 44).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de extinção da punibilidade, informando o cancelamento definitivo dos passaportes e requerendo a oitiva prévia da Polícia Federal em relação aos demais bens (eDoc. 55).

É o relatório. DECIDO.


O pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena mediante detração de medidas cautelares diversas não merece prosperar.

A detração penal está disciplinada de forma estrita no artigo 42 do Código Penal, o qual estabelece de maneira clara e taxativa as hipóteses em que se computa o tempo de restrição de liberdade na pena privativa de liberdade e na medida de segurança. O dispositivo prevê expressamente o cômputo do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em estabelecimento adequado. Não há no texto legal qualquer autorização para que medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, sejam computadas como tempo de pena efetivamente cumprido.

O acolhimento da pretensão defensiva implicaria em violação direta ao princípio da legalidade estrita que rege a execução penal. Nesse aspecto, a manifestação da Procuradoria-Geral da República é precisa ao pontuar que o cômputo exige efetiva privação da liberdade de locomoção em estabelecimento prisional ou sob regime de prisão domiciliar integral, situações que não se confundem com as restrições parciais decorrentes de medidas cautelares alternativas.

Afastada a possibilidade de cômputo das medidas cautelares diversas da prisão, resta apenas a possibilidade de detração dos períodos em que o apenado esteve efetivamente submetido à prisão preventiva, nos termos exatos do artigo 42 do Código Penal.

De acordo com as certidões constantes dos autos, MAURO CÉSAR BARBOSA CID permaneceu privado de sua liberdade, sob a modalidade de custódia preventiva, em dois intervalos distintos: o primeiro compreendido entre 3 de maio de 2023 e 9 de setembro de 2023; e o segundo de 22 de março de 2024 a 3 de maio de 2024. A soma desses dois períodos de prisão provisória resulta em aproximadamente 5 meses e 17 dias.

A condenação definitiva imposta pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal fixou a reprimenda em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, em decorrência da homologação do acordo de colaboração premiada. Comparando-se o período em que o apenado esteve segregado cautelarmente com o total da sanção estabelecida na decisão transitada em julgado, constata-se a manifesta insuficiência do tempo de prisão provisória para preencher o montante da condenação.

Mesmo somando-se o tempo decorrido desde o início da execução da pena definitiva após o trânsito em julgado, o apenado não atingiu o lapso temporal necessário de 2 anos de reclusão. Sem o cômputo indevido das medidas cautelares alternativas de recolhimento noturno e monitoramento eletrônico, resta evidente que o sentenciado não cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta. Desse modo, a manutenção da execução penal é medida que se impõe, sendo inviável declarar a extinção da punibilidade neste momento processual.


Ante o exposto, com base nos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO o pedido de extinção da punibilidade formulado por MAURO CÉSAR BARBOSA CID.

Expeça-se ofício à Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal para que, no prazo de 10 dias, preste informações sobre o cumprimento das ordens de cancelamento dos passaportes expedidos em nome de Mauro César Barbosa Cid.

Intime-se a Polícia Federal para que se manifeste, em igual prazo, sobre o eventual interesse na manutenção da custódia e apreensão dos demais bens e valores recolhidos, indicando a necessidade dessas provas para outras investigações em curso.

Intimem-se os advogados regulamente constituídos, por todos os meios.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 3266 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada procedente em face de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, para condenar o réu por unanimidade, ao crime do art. 359-L e, por maioria, aos crimes dos art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e, tendo em vista o Acordo de colaboração premiada, FIXAR A PENA, por unanimidade, em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Foi ainda determinada: a restituição de bens apreendidos do réu; a extensão dos benefícios aos familiares e a realização de ações necessárias da Polícia Federal para manter a segurança do réu e dos seus familiares.

Em 28/4/2026, a defesa requereu a extinção da punibilidade , com a devolução do passaporte do apenado e demais bens apreendidos no curso do processo (eDoc. 44).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3297 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada procedente em face de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, para condenar o réu por unanimidade, ao crime do art. 359-L e, por maioria, aos crimes dos art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e, tendo em vista o Acordo de colaboração premiada, FIXAR A PENA, por unanimidade, em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Foi ainda determinada: a restituição de bens apreendidos do réu; a extensão dos benefícios aos familiares e a realização de ações necessárias da Polícia Federal para manter a segurança do réu e dos seus familiares.

Em 28/4/2026, a defesa requereu a extinção da punibilidade , com a devolução do passaporte do apenado e demais bens apreendidos no curso do processo (eDoc. 44).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão