Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
02/06/2026 Visualizar PDF
Movimentação bloqueada
O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.
Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.
Ver movimentação01/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e entendeu indevida a incidência dos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO. ADI 3.110. TEMAS 919 E 1.235/RG. MODULAÇÃO. RESSALVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual foi provido recurso extraordinário formalizado por Claro S.A, para cassar o acórdão originário e determinar que o Tribunal de Justiça afaste a cobrança da taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão, nos termos da ressalva surgida na modulação de efeitos operada no Tema 919/RG.
2. O agravante aponta equívoco na aplicação da tese firmada no Tema 919/RG. Sustenta, ademais, que, para fins de observância da modulação de efeitos surgida no paradigma, a demanda originária foi distribuída em 2021, razão pela qual caberia observar o item 4 da ementa do aludido repetitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Município, ao instituir taxa municipal de licença e funcionamento das estações rádio base (ERBs), invadiu a competência legislativa privativa da União, interferindo diretamente na regulação dos serviços de telecomunicações, bem assim se foi adequadamente observada a modulação de efeitos ocorrida no Tema 919/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF firmou entendimento no sentido da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, disciplinar a instalação de antenas e equipamentos necessários à prestação desse serviço, bem como instituir as respectivas taxas (ADI 3.110, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 919/RG).
5. O STF modulou o alcance da declaração de inconstitucionalidade, de forma a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (7 de dezembro de 2022), ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data, tal como ocorre na espécie em que a exceção de pré-executividade foi formalizada em 1º de junho de 2022.
6. No exame do RE 1.370.232 (Tema 1.235/RG), a jurisprudência do STF foi ratificada no sentido da inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre implantação de estação rádio base, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
7. Na ADPF 1.063, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas locais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, resguardar a saúde pública e regulamentar o uso e a ocupação do solo, bem assim o zoneamento urbano, impunham condicionantes à implantação e ao funcionamento de equipamentos de estações transmissoras de radiocomunicação (ETR).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?