Informações do processo ARE 1580889

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/11/2025 a 24/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

24/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FUNDAÇÃO EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS PRÉVIOS E DENÚNCIAS ANÔNIMAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR EM FLAGRANTE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reconheceu a licitude do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com fundamento em fundadas razões, e manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à inviolabilidade do domicílio diante do ingresso policial sem mandado judicial amparado em denúncias anônimas e elementos prévios de investigação; e (ii) determinar se a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 279/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O paradigma firmado no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO) admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões prévias e objetivamente demonstráveis, sujeitas a controle judicial posterior, notadamente em crimes permanentes.

O acórdão recorrido constatou a existência de elementos indiciários prévios — denúncias anônimas específicas, endereço identificado e depoimentos convergentes dos policiais civis — além de autorização do morador, concluindo pela licitude do ingresso domiciliar e pela configuração de flagrante de crime permanente.

A jurisprudência desta Corte reconhece que, uma vez configurado o flagrante permanente devidamente justificado, torna-se irrelevante eventual ausência de prova formal do consentimento do morador, conforme HC 235.682 e HC 234.294.

A reversão das premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF e precedentes ARE 1.541.076-AgR e RE 1.346.806-AgR.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso extraordinário com agravo negado seguimento.




Retirado da página 211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FUNDAÇÃO EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS PRÉVIOS E DENÚNCIAS ANÔNIMAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR EM FLAGRANTE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reconheceu a licitude do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com fundamento em fundadas razões, e manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à inviolabilidade do domicílio diante do ingresso policial sem mandado judicial amparado em denúncias anônimas e elementos prévios de investigação; e (ii) determinar se a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 279/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O paradigma firmado no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO) admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões prévias e objetivamente demonstráveis, sujeitas a controle judicial posterior, notadamente em crimes permanentes.

O acórdão recorrido constatou a existência de elementos indiciários prévios — denúncias anônimas específicas, endereço identificado e depoimentos convergentes dos policiais civis — além de autorização do morador, concluindo pela licitude do ingresso domiciliar e pela configuração de flagrante de crime permanente.

A jurisprudência desta Corte reconhece que, uma vez configurado o flagrante permanente devidamente justificado, torna-se irrelevante eventual ausência de prova formal do consentimento do morador, conforme HC 235.682 e HC 234.294.

A reversão das premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF e precedentes ARE 1.541.076-AgR e RE 1.346.806-AgR.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso extraordinário com agravo negado seguimento.




Retirado da página 392 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão