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Movimentações Ano de 2025
02/12/2025 Visualizar PDF
01/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por Jucimar Fonseca da SilvaAndré Mendonça, mediante a Petição/STF nº 168.003/2025, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, visando à extensão dos efeitos da decisão proferida nos do autos do HC 264.966/DF, da Relatoria do Ministro
Em suas razões, sustenta o requerente que se encontra em situação fático-processual idêntica à do paciente originário, afirmando possuir condição de investigado no âmbito da denominada “Operação Sem Desconto” e ter sido convocado a depor perante a mesma CPMI dia 24 de novembro de 2025, às 16h, também na condição formal de testemunha.
Requer, ao final, a extensão do salvo-conduto deferido ao paciente Tiago Schettini Batista, a fim de afastar a obrigatoriedade de seu comparecimento ao depoimento que lhe foi designado.
O feito foi distribuído nesta Corte por prevenção ao HC 264.966/DF, porém, sua excelência, o Ministro Andre Mendonça não conheceu do pedido e determinou a sua autuação como habeas corpus e sua livre distribuição (e-doc. 1).
É o breve relatório.
Examinados os autos,decido.
Constato a prejudicialidadedo feito em razão de o afirmado depoimento ter sido designado para o pretérito dia 24 de novembro de 2025.
Ante o exposto, julgo prejudicadoa presente impetração por perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 21, inc. IX, do RISTF.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/12/2025 Visualizar PDF
28/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por Jucimar Fonseca da SilvaAndré Mendonça, mediante a Petição/STF nº 168.003/2025, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, visando à extensão dos efeitos da decisão proferida nos do autos do HC 264.966/DF, da Relatoria do Ministro
Em suas razões, sustenta o requerente que se encontra em situação fático-processual idêntica à do paciente originário, afirmando possuir condição de investigado no âmbito da denominada “Operação Sem Desconto” e ter sido convocado a depor perante a mesma CPMI dia 24 de novembro de 2025, às 16h, também na condição formal de testemunha.
Requer, ao final, a extensão do salvo-conduto deferido ao paciente Tiago Schettini Batista, a fim de afastar a obrigatoriedade de seu comparecimento ao depoimento que lhe foi designado.
O feito foi distribuído nesta Corte por prevenção ao HC 264.966/DF, porém, sua excelência, o Ministro Andre Mendonça não conheceu do pedido e determinou a sua autuação como habeas corpus e sua livre distribuição (e-doc. 1).
É o breve relatório.
Examinados os autos,decido.
Constato a prejudicialidadedo feito em razão de o afirmado depoimento ter sido designado para o pretérito dia 24 de novembro de 2025.
Ante o exposto, julgo prejudicadoa presente impetração por perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 21, inc. IX, do RISTF.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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