Informações do processo HC 265636

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/11/2025 a 02/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

02/12/2025 Visualizar PDF

01/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de pedido formulado por Jucimar Fonseca da SilvaAndré Mendonça, mediante a Petição/STF nº 168.003/2025, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, visando à extensão dos efeitos da decisão proferida nos do autos do HC 264.966/DF, da Relatoria do Ministro

Em suas razões, sustenta o requerente que se encontra em situação fático-processual idêntica à do paciente originário, afirmando possuir condição de investigado no âmbito da denominada “Operação Sem Desconto” e ter sido convocado a depor perante a mesma CPMI dia 24 de novembro de 2025, às 16h, também na condição formal de testemunha.

Requer, ao final, a extensão do salvo-conduto deferido ao paciente Tiago Schettini Batista, a fim de afastar a obrigatoriedade de seu comparecimento ao depoimento que lhe foi designado.

O feito foi distribuído nesta Corte por prevenção ao HC 264.966/DF, porém, sua excelência, o Ministro Andre Mendonça não conheceu do pedido e determinou a sua autuação como habeas corpus e sua livre distribuição (e-doc. 1).

É o breve relatório.

Examinados os autos,decido.

Constato a prejudicialidadedo feito em razão de o afirmado depoimento ter sido designado para o pretérito dia 24 de novembro de 2025.

Ante o exposto, julgo prejudicadoa presente impetração por perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 21, inc. IX, do RISTF.

Publique-se.

Intime-se.


Brasília, 28 de novembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2025 Visualizar PDF

28/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de pedido formulado por Jucimar Fonseca da SilvaAndré Mendonça, mediante a Petição/STF nº 168.003/2025, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, visando à extensão dos efeitos da decisão proferida nos do autos do HC 264.966/DF, da Relatoria do Ministro

Em suas razões, sustenta o requerente que se encontra em situação fático-processual idêntica à do paciente originário, afirmando possuir condição de investigado no âmbito da denominada “Operação Sem Desconto” e ter sido convocado a depor perante a mesma CPMI dia 24 de novembro de 2025, às 16h, também na condição formal de testemunha.

Requer, ao final, a extensão do salvo-conduto deferido ao paciente Tiago Schettini Batista, a fim de afastar a obrigatoriedade de seu comparecimento ao depoimento que lhe foi designado.

O feito foi distribuído nesta Corte por prevenção ao HC 264.966/DF, porém, sua excelência, o Ministro Andre Mendonça não conheceu do pedido e determinou a sua autuação como habeas corpus e sua livre distribuição (e-doc. 1).

É o breve relatório.

Examinados os autos,decido.

Constato a prejudicialidadedo feito em razão de o afirmado depoimento ter sido designado para o pretérito dia 24 de novembro de 2025.

Ante o exposto, julgo prejudicadoa presente impetração por perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 21, inc. IX, do RISTF.

Publique-se.

Intime-se.


Brasília, 28 de novembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão