Informações do processo ARE 1579855

Movimentações Ano de 2025

10/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do assim ementado:Suzano S.A.


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO – AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – ENERGIA ELÉTRICA – ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS) – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO – AUSENTE ILICITUDE NA EXIGÊNCIA DO ESS SOBRE A TOTALIDADE DA ENERGIA CONSUMIDA, INCLUSIVE A ADVINDA DE AUTOPRODUÇÃO, NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES ANEEL 109/2004 E 145/2005, AO TEMPO DOS FATOS – POSTERIOR MUDANÇA NORMATIVA, EXCLUINDO A COBRANÇA SOBRE A ENERGIA DE AUTOPRODUÇÃO, A NÃO SE TRADUZIR COMO IRREGULARIDADE DA EXIGÊNCIA NA FORMA ANTERIOR, PORQUE LIVRE A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, PARA ESTABELECIMENTO DO ENCARGO – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – AGRAVO IMPROVIDO

1 - Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.

2 - Cristalino nenhum interesse deter a União ao feito, porque o encargo enérgico em debate a estar sob alçada da ANEEL, frente à administrativa descentralização implicada ao assunto.

3 - Também restou pontuado haver previsão legal à cobrança de encargos, para a manutenção do sistema, ao passo que as regulamentações não ultrapassaram às balizas legais.

4 - A inicial previsão de incidência do ESS sobre a totalidade da energia consumida, incluindo a advinda de autoprodução, ao seu tempo, tratou-se de pura discricionariedade administrativa na eleição da base de cálculo, porquanto jamais presente impedimento na lei de regência ou vinculação expressa de incidência, apenas, à energia utilizada do Sistema Integrado Nacional – SIN (energia do mercado comum, externa).

5 - Também não procede a irresignação quanto aos honorários, firmados em quantia módica e dentro dos preceitos da razoabilidade, sem nenhum excesso configurar, de modo que o sucesso do pleito recursal, para minoração, implicaria em tornar a cifra irrisória.

6 - Ausentes honorários recursais, conforme entendimento do C. STJ. Precedente.

7 - Agravo inominado improvido.”


Na minuta, sustenta-se violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que houve violação ao direito adquirido, visto que [...] na hipótese de autoprodução ocorrida no mesmo local da unidade de consumo não há - nem poderia haver - utilização do Sistema Interligado Nacional - SIN. Mas, mesmo assim, o V. Acordão recorrido entendeu que as alterações nas normas regulamentadoras – que durante um determinado período de vigência prejudicaram financeiramente a Recorrente – se constituem apenas “discricionariedade administrativa na eleição da base de cálculo”.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

O Tribunal de origem decidiu a demanda sob os seguintes fundamentos:


Por igual, também restou pontuado haver previsão legal à cobrança de encargos, para a manutenção do sistema, ao passo que as regulamentações não ultrapassaram às balizas legais.

Portanto, a inicial previsão de incidência do ESS sobre a totalidade da energia consumida, incluindo a advinda de autoprodução, ao seu tempo, tratou-se de pura discricionariedade administrativa na eleição da base de cálculo, porquanto jamais presente impedimento na lei de regência ou vinculação expressa de incidência, apenas, à energia utilizada do Sistema Integrado Nacional – SIN (energia do mercado comum, externa).”


Cito ainda a fundamentação da decisão monocrática mantida pelo Tribunal:


Ora, como ao início destacado, a previsão de cobrança de encargos para a manutenção do sistema tem previsão em lei, ao passo que as regulamentações não ultrapassaram à balizas legais.

Nesta ordem de ideias, a inicial previsão de incidência do ESS sobre a totalidade da energia consumida, incluindo a advinda de autoprodução, ao seu tempo, tratou-se de pura discricionariedade administrativa na eleição da base de cálculo, porquanto jamais presente impedimento na lei de regência ou vinculação expressa de incidência, apenas, à energia utilizada do Sistema Integrado Nacional – SIN (energia do mercado comum, externa).

Ora, tratando-se de custeio do sistema, conforme as necessidades inerentes, possível a alteração para mais ou para menos ou, ainda, conforme a conveniência a tanto, significando dizer que posterior mudança normativa, como mui bem sentenciado – incidência do ESS apenas sobre ao consumo do SIN – não se traduz em reconhecimento de ilicitude da sistemática anterior, que não padecia de qualquer eiva.

A título exemplificativo e dentro de uma analogia cabível, é o mesmo que a União diminuir a alíquota de determinado imposto em dado período, mas que, ao depois, é majorada; o imposto é devido, não se debate a sua higidez, assim não possui a alteração dos valores o condão de nulificar o objeto, bem como a mudança da base de cálculo do ESS não gera ao polo recorrente direito a ressarcimento, porque não houve recolhimento irregular, sob a forma anterior de cálculo da rubrica.

Ou seja, cabendo à ANEEL efetuar a regulação do setor elétrico, atuou, na formulação do ESS, ao tempo aqui debatido, dentro de sua competência, não existindo vício a ser remediado, nem valor a ser ressarcido ao polo autor.”


Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 10.484/04; Decreto nº 5.163/04; Resoluções Normativas nº 109/04 e nº 145/05) e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:


Agravo regimental em recurso extraordinário. Processual civil e tributário. Encargos de Serviços de Sistema (ESS). Princípio da legalidade. Limites. Violação reflexa. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Artigo 1.033 do CPC/15. Presença das hipóteses. Aplicação. 1. A discussão travada nestes autos está restrita ao âmbito da legalidade, tendo em vista que se examina o alegado excesso da Resolução CNPE nº 3/13, na parte em que incluiu as autoras, ora recorridas, no rateio dos custos do encargo de serviço do sistema (ESS) por segurança energética, e do disposto no Decreto nº 5.163/04.[...] 3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC.” (RE 1392643 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-s/n 13-04-2023)


Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa ao princípio do direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental. Nesse sentido:


"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. [...] 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 01.8.2014)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 9 de dezembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do assim ementado:Suzano S.A.


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO – AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – ENERGIA ELÉTRICA – ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS) – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO – AUSENTE ILICITUDE NA EXIGÊNCIA DO ESS SOBRE A TOTALIDADE DA ENERGIA CONSUMIDA, INCLUSIVE A ADVINDA DE AUTOPRODUÇÃO, NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES ANEEL 109/2004 E 145/2005, AO TEMPO DOS FATOS – POSTERIOR MUDANÇA NORMATIVA, EXCLUINDO A COBRANÇA SOBRE A ENERGIA DE AUTOPRODUÇÃO, A NÃO SE TRADUZIR COMO IRREGULARIDADE DA EXIGÊNCIA NA FORMA ANTERIOR, PORQUE LIVRE A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, PARA ESTABELECIMENTO DO ENCARGO – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – AGRAVO IMPROVIDO

1 - Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.

2 - Cristalino nenhum interesse deter a União ao feito, porque o encargo enérgico em debate a estar sob alçada da ANEEL, frente à administrativa descentralização implicada ao assunto.

3 - Também restou pontuado haver previsão legal à cobrança de encargos, para a manutenção do sistema, ao passo que as regulamentações não ultrapassaram às balizas legais.

4 - A inicial previsão de incidência do ESS sobre a totalidade da energia consumida, incluindo a advinda de autoprodução, ao seu tempo, tratou-se de pura discricionariedade administrativa na eleição da base de cálculo, porquanto jamais presente impedimento na lei de regência ou vinculação expressa de incidência, apenas, à energia utilizada do Sistema Integrado Nacional – SIN (energia do mercado comum, externa).

5 - Também não procede a irresignação quanto aos honorários, firmados em quantia módica e dentro dos preceitos da razoabilidade, sem nenhum excesso configurar, de modo que o sucesso do pleito recursal, para minoração, implicaria em tornar a cifra irrisória.

6 - Ausentes honorários recursais, conforme entendimento do C. STJ. Precedente.

7 - Agravo inominado improvido.”


Na minuta, sustenta-se violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que houve violação ao direito adquirido, visto que [...] na hipótese de autoprodução ocorrida no mesmo local da unidade de consumo não há - nem poderia haver - utilização do Sistema Interligado Nacional - SIN. Mas, mesmo assim, o V. Acordão recorrido entendeu que as alterações nas normas regulamentadoras – que durante um determinado período de vigência prejudicaram financeiramente a Recorrente – se constituem apenas “discricionariedade administrativa na eleição da base de cálculo”.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

O Tribunal de origem decidiu a demanda sob os seguintes fundamentos:


Por igual, também restou pontuado haver previsão legal à cobrança de encargos, para a manutenção do sistema, ao passo que as regulamentações não ultrapassaram às balizas legais.

Portanto, a inicial previsão de incidência do ESS sobre a totalidade da energia consumida, incluindo a advinda de autoprodução, ao seu tempo, tratou-se de pura discricionariedade administrativa na eleição da base de cálculo, porquanto jamais presente impedimento na lei de regência ou vinculação expressa de incidência, apenas, à energia utilizada do Sistema Integrado Nacional – SIN (energia do mercado comum, externa).”


Cito ainda a fundamentação da decisão monocrática mantida pelo Tribunal:


Ora, como ao início destacado, a previsão de cobrança de encargos para a manutenção do sistema tem previsão em lei, ao passo que as regulamentações não ultrapassaram à balizas legais.

Nesta ordem de ideias, a inicial previsão de incidência do ESS sobre a totalidade da energia consumida, incluindo a advinda de autoprodução, ao seu tempo, tratou-se de pura discricionariedade administrativa na eleição da base de cálculo, porquanto jamais presente impedimento na lei de regência ou vinculação expressa de incidência, apenas, à energia utilizada do Sistema Integrado Nacional – SIN (energia do mercado comum, externa).

Ora, tratando-se de custeio do sistema, conforme as necessidades inerentes, possível a alteração para mais ou para menos ou, ainda, conforme a conveniência a tanto, significando dizer que posterior mudança normativa, como mui bem sentenciado – incidência do ESS apenas sobre ao consumo do SIN – não se traduz em reconhecimento de ilicitude da sistemática anterior, que não padecia de qualquer eiva.

A título exemplificativo e dentro de uma analogia cabível, é o mesmo que a União diminuir a alíquota de determinado imposto em dado período, mas que, ao depois, é majorada; o imposto é devido, não se debate a sua higidez, assim não possui a alteração dos valores o condão de nulificar o objeto, bem como a mudança da base de cálculo do ESS não gera ao polo recorrente direito a ressarcimento, porque não houve recolhimento irregular, sob a forma anterior de cálculo da rubrica.

Ou seja, cabendo à ANEEL efetuar a regulação do setor elétrico, atuou, na formulação do ESS, ao tempo aqui debatido, dentro de sua competência, não existindo vício a ser remediado, nem valor a ser ressarcido ao polo autor.”


Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 10.484/04; Decreto nº 5.163/04; Resoluções Normativas nº 109/04 e nº 145/05) e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:


Agravo regimental em recurso extraordinário. Processual civil e tributário. Encargos de Serviços de Sistema (ESS). Princípio da legalidade. Limites. Violação reflexa. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Artigo 1.033 do CPC/15. Presença das hipóteses. Aplicação. 1. A discussão travada nestes autos está restrita ao âmbito da legalidade, tendo em vista que se examina o alegado excesso da Resolução CNPE nº 3/13, na parte em que incluiu as autoras, ora recorridas, no rateio dos custos do encargo de serviço do sistema (ESS) por segurança energética, e do disposto no Decreto nº 5.163/04.[...] 3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC.” (RE 1392643 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-s/n 13-04-2023)


Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa ao princípio do direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental. Nesse sentido:


"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. [...] 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 01.8.2014)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 9 de dezembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2025 Visualizar PDF

03/12/2025 Visualizar PDF

01/12/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1940 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão