Informações do processo HC 265672

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2025 a 04/12/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

04/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Jaqueline Justino Fernandes habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que reitera os mesmos fundamentos de pedido anterior de habeas corpus que tramitou perante essa Suprema Corte (HC , de minha Relatoria). 259.191


É o relatório.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente remédio constitucional.


Este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Suprema Corte. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 146.334 AgR, ministro Celso de Mello; HC 190.293 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 193.939 ED, ministro Roberto Barroso.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de dezembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1231 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Jaqueline Justino Fernandes habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que reitera os mesmos fundamentos de pedido anterior de habeas corpus que tramitou perante essa Suprema Corte (HC , de minha Relatoria). 259.191


É o relatório.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente remédio constitucional.


Este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Suprema Corte. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 146.334 AgR, ministro Celso de Mello; HC 190.293 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 193.939 ED, ministro Roberto Barroso.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de dezembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/12/2025 Visualizar PDF

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01/12/2025 Visualizar PDF

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