Informações do processo ARE 1580673

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/12/2025 a 03/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

03/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. COMPLEMENTAÇÃO. INCLUSÃO EM GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para pagamento de valores retroativos referentes ao complemento do piso salarial da enfermagem no período de maio a outubro de 2023, bem como a inclusão desse complemento na base de cálculo das gratificações e vantagens funcionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao retroativo das parcelas do complemento do Piso Salarial no período compreendido entre 05/2023 à 10/2023, de forma retroativa; (ii) estabelecer se a complementação do piso salarial deve integrar a base de cálculo das gratificações e vantagens dos servidores beneficiados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.A legitimidade passiva do IPSEMG decorre do vínculo jurídico existente entre a parte autora e o ente recorrente, sendo este responsável pelos vencimentos da servidora, independentemente do repasse de verbas federais.

2. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial da enfermagem e a Lei nº 14.581/2023 assegurou a assistência financeira complementar da União para Estados e Municípios, com liberação orçamentária a partir de maio de 2023.

3. O não repasse integral de verbas federais não exime o ente estadual do pagamento do complemento do piso salarial, pois a obrigação decorre da própria relação funcional existente entre o servidor e o Estado.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 7222, esclareceu que o piso salarial da enfermagem se refere à remuneração global e não ao vencimento-base, sendo este o critério para o cálculo de gratificações e vantagens.

5. A decisão do STF impede a inclusão da complementação do piso salarial na base de cálculo das gratificações e adicionais, pois estas se vinculam ao vencimento-base, e não à remuneração global do servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O ente estadual responde pelo pagamento do complemento do piso salarial da enfermagem, independentemente do repasse integral de verbas federais. 2. A complementação do piso salarial não integra a base de cálculo das gratificações e vantagens funcionais dos servidores, conforme decidido pelo STF na ADI nº 7222."


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, 5º, LV, 37, XIV, 93, IX, 169 e 198, § 14 e § 15, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. COMPLEMENTAÇÃO. INCLUSÃO EM GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para pagamento de valores retroativos referentes ao complemento do piso salarial da enfermagem no período de maio a outubro de 2023, bem como a inclusão desse complemento na base de cálculo das gratificações e vantagens funcionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao retroativo das parcelas do complemento do Piso Salarial no período compreendido entre 05/2023 à 10/2023, de forma retroativa; (ii) estabelecer se a complementação do piso salarial deve integrar a base de cálculo das gratificações e vantagens dos servidores beneficiados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.A legitimidade passiva do IPSEMG decorre do vínculo jurídico existente entre a parte autora e o ente recorrente, sendo este responsável pelos vencimentos da servidora, independentemente do repasse de verbas federais.

2. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial da enfermagem e a Lei nº 14.581/2023 assegurou a assistência financeira complementar da União para Estados e Municípios, com liberação orçamentária a partir de maio de 2023.

3. O não repasse integral de verbas federais não exime o ente estadual do pagamento do complemento do piso salarial, pois a obrigação decorre da própria relação funcional existente entre o servidor e o Estado.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 7222, esclareceu que o piso salarial da enfermagem se refere à remuneração global e não ao vencimento-base, sendo este o critério para o cálculo de gratificações e vantagens.

5. A decisão do STF impede a inclusão da complementação do piso salarial na base de cálculo das gratificações e adicionais, pois estas se vinculam ao vencimento-base, e não à remuneração global do servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O ente estadual responde pelo pagamento do complemento do piso salarial da enfermagem, independentemente do repasse integral de verbas federais. 2. A complementação do piso salarial não integra a base de cálculo das gratificações e vantagens funcionais dos servidores, conforme decidido pelo STF na ADI nº 7222."


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, 5º, LV, 37, XIV, 93, IX, 169 e 198, § 14 e § 15, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão