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09/12/2025 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JANDIRA-SP. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. GASTOS EXCESSIVOS COM PUBLICIDADE EM DESACORDO COM A LEI ELEITORAL.ARTIGO 10, INCISOS IX E XI, DA LEI 8.429/1992. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 576. ARTIGO 1.030, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTOE DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL. TEMA 424. ARE 639.228. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. LEI 8.429/1992. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. EX-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JANDIRA. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. CONSTATAÇÃO TAMBÉM DE EXCESSIVOS GASTOS COM PUBLICIDADE EM DESACORDO COM A LEI ELEITORAL. Ficou clara a conduta ímproba da ré, que feriu, sobretudo, os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência ao lesionar o erário. Ressarcimento ao erário público de rigor. As sanções pelo ato de improbidade administrativa foram adequadas ao caso. Sentença mantida.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. O valor dado à causa é de R$ 4.580.720,52 (quatro milhões, quinhentos e oitenta mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), de modo que a apelante teria que recolher, a título de custas de preparo, a quantia aproximada de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Tais valores, em confronto com a renda da apelante, indubitavelmente restringe o seu direito de acesso ao Judiciário, motivo pelo qual é caso deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Recurso parcialmente provido.” (Doc. 11, p. 2)
Os embargos de declaração opostos por Anabel Sabatine (Doc. 16), foram desprovidos (Doc. 18).
Nas razões do apelo extremo, a Anabel Sabatineapresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos da Constituição da República. Sustenta 5º, inciso LV, 85, inciso V, e 93, inciso IX,a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos Prefeitos, cuja repercussão foi reconhecida por esta Excelsa Corte, registrada no Tema nº 576ocorreu um indeferimento de produção de provas regularmente requeridas sem a devida justificativa, o que insofismavelmente importa em cerceamento de defesanão houve a situação tida como irregular a ensejar a condenação ora discutida, posto que em momento algum foi demonstrado que a demandada quem deu causa à situação fática em analise, não gerando em hipótese alguma qualquer tipo de prejuízo ao erário público, o que demonstra que a condenação imposta é contraria ao entendimento pretoriano vigenteum Inquérito Civil não é e jamais poderia ser o único lastro para a condenação da Requerida, sobretudo após a proclamação de julgamento antecipado da lidenão cometeu atos atentatórios à moralidade e probidade pública, por não ter vislumbrado qualquer prejuízo aos cofres públicos, bem como a total inexistência de qualquer ato administrativo que possa ser enquadrado como conduta dolosa tendente a infringir os preceitos constitucionais que regem a matéria, estando aqui a insurgência da recorrente, visto estarmos diante de contradição e erro material no V. Acórdãoem nenhum momento houve qualquer propaganda indevida da requerida, mas sim grandes equívocos por parte do setor contábil quando do empenho dos gastos realizados, onde indevidamente foram contabilizados como propagandas gastos realizados em gráficas e outros prestadores de serviços, mas sem qualquer conotação de propaganda, além do fato de que foram veiculadas propagandas de forma lícitas, veiculando apenas notícias de interesse da administração pública municipal envolvendo questões de ordem legal, institucional e divulgação de eventos oficiais, mas sem qualquer conotação ilegalnão fosse indevidamente julgado antecipadamente a lide, com certeza restaria demonstrado que em momento algum houve qualquer gasto indevido sob este título, posto que a requerida jamais ordenou ou efetuou gastos com publicidade que possam ser considerados ilegais ou irregularesnão se aplicam as regras comuns da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, como o são Secretários Municipais, Prefeitos e Vereadores, pelo fato destes estarem submetidos a um regime especial de responsabilidadeos gastos firmados pelo Município de Jandira, listados na exordial, foram rigorosamente legais sem nenhum reparo a ser comentadonão houve prejuízo constatado ao erário público, não há se falar em dano material reparável, nem tampouco aplicação da pena de suspensão dos direitos políticosextinguir a demanda relativamente a Recorrente Anabel Sabatine, eis que inaplicável a ela a Lei de Improbidade Administrativa, em razão do tema de Repercussão Geral 576, do STFque seja declarada a nulidade da r. decisão que recebeu a petição inicial, ante a ausência de descrição da conduta e do elemento subjetivo” (Doc. 23, p. 4). Afirma que “
O Ministério Público do Estado de São Pauloapresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 27, p. 8-14).
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso extraordinário em relação aos Temas 339 e 576 da Repercussão Geral e inadmitiu-o quanto às demais matérias por entender que encontrariam óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 29).
Irresignada, Anabel Sabatine interpôs o presente agravo (Doc. 35) e agravo interno (Doc. 36, p. 1-75), o qual foi desprovido pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Doc. 36, p. 82-87).
No julgamento do recurso especial simultaneamente interposto ao recurso extraordinário, o relator, Ministro Francisco Falcão, determinou o encaminhamento do feito à origem, por vislumbrar identidade com a matéria discutida no Tema 1199 da Repercussão Geral (Doc. 83).
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, então, o encaminhamento do feito ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 1.099 da Repercussão Geral (Doc. 90).
O órgão julgador do Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão recorrido, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 843.989/PR, TEMA Nº 1199, STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Em decorrência da superveniente Lei 14.230/2021, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo dolo. No presente caso, o elemento subjetivo (dolo) está bem delineado nos autos, devendo ser mantida a condenação por ato de improbidade administrativa.
Acórdão mantido.” (Doc. 92, p. 2, destaquei)
Anabel Sabatine opôs sucessivos embargos de declaração(Docs. 96 e 101), que foram rejeitados (Docs. 97 e 102).
Posteriormente, reencaminharam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do agravo em recurso especial (Doc. 106), o qual foi desprovido (Docs. 146 e 147).
É o relatório. DECIDO.
Cuida-se, na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Anabel Sabatine,ex-prefeita descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, ocasionandoem desacordo com a Lei Eleitoral, déficit financeiro, causado por gastos supostamente excessivos a título de publicidade,
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jandira julgou-a procedente para condenar a ex-prefeita ao ressarcimento ao erário, ao pagamento de multa civil, às penas de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Doc. 7).
Posteriormente, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação interposta por Anabel Sabatine apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça (Doc. 11, p. 14), ratificando a sentença nos demais pontos.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, ressalte-se que o recurso de agravoé inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/02/2010)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUOQUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 28/04/2014)
Saliente-se que, em casos como este, somente é cabível a interposição de agravo interno no Tribunal a quo, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, que foi interposto pela parte ora agravante e desprovido pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 451. (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 727. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (Rcl 29.491-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/09/2018, destaquei)
“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido.
1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final).
2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021, caput) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, § 1º c/c o art. 1.030, § 2º).
3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 25.078-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21/02/2017, destaquei)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil.Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso cabível. Agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC). Recurso manifestamente incabível. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
3. Agravo regimental não provido.” (ARE 1.278.628-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 17/09/2020, destaquei)
Conclui-se, dessa forma, que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às Cortes de
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05/12/2025 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JANDIRA-SP. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. GASTOS EXCESSIVOS COM PUBLICIDADE EM DESACORDO COM A LEI ELEITORAL.ARTIGO 10, INCISOS IX E XI, DA LEI 8.429/1992. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 576. ARTIGO 1.030, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTOE DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL. TEMA 424. ARE 639.228. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. LEI 8.429/1992. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. EX-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JANDIRA. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. CONSTATAÇÃO TAMBÉM DE EXCESSIVOS GASTOS COM PUBLICIDADE EM DESACORDO COM A LEI ELEITORAL. Ficou clara a conduta ímproba da ré, que feriu, sobretudo, os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência ao lesionar o erário. Ressarcimento ao erário público de rigor. As sanções pelo ato de improbidade administrativa foram adequadas ao caso. Sentença mantida.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. O valor dado à causa é de R$ 4.580.720,52 (quatro milhões, quinhentos e oitenta mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), de modo que a apelante teria que recolher, a título de custas de preparo, a quantia aproximada de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Tais valores, em confronto com a renda da apelante, indubitavelmente restringe o seu direito de acesso ao Judiciário, motivo pelo qual é caso deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Recurso parcialmente provido.” (Doc. 11, p. 2)
Os embargos de declaração opostos por Anabel Sabatine (Doc. 16), foram desprovidos (Doc. 18).
Nas razões do apelo extremo, a Anabel Sabatineapresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos da Constituição da República. Sustenta 5º, inciso LV, 85, inciso V, e 93, inciso IX,a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos Prefeitos, cuja repercussão foi reconhecida por esta Excelsa Corte, registrada no Tema nº 576ocorreu um indeferimento de produção de provas regularmente requeridas sem a devida justificativa, o que insofismavelmente importa em cerceamento de defesanão houve a situação tida como irregular a ensejar a condenação ora discutida, posto que em momento algum foi demonstrado que a demandada quem deu causa à situação fática em analise, não gerando em hipótese alguma qualquer tipo de prejuízo ao erário público, o que demonstra que a condenação imposta é contraria ao entendimento pretoriano vigenteum Inquérito Civil não é e jamais poderia ser o único lastro para a condenação da Requerida, sobretudo após a proclamação de julgamento antecipado da lidenão cometeu atos atentatórios à moralidade e probidade pública, por não ter vislumbrado qualquer prejuízo aos cofres públicos, bem como a total inexistência de qualquer ato administrativo que possa ser enquadrado como conduta dolosa tendente a infringir os preceitos constitucionais que regem a matéria, estando aqui a insurgência da recorrente, visto estarmos diante de contradição e erro material no V. Acórdãoem nenhum momento houve qualquer propaganda indevida da requerida, mas sim grandes equívocos por parte do setor contábil quando do empenho dos gastos realizados, onde indevidamente foram contabilizados como propagandas gastos realizados em gráficas e outros prestadores de serviços, mas sem qualquer conotação de propaganda, além do fato de que foram veiculadas propagandas de forma lícitas, veiculando apenas notícias de interesse da administração pública municipal envolvendo questões de ordem legal, institucional e divulgação de eventos oficiais, mas sem qualquer conotação ilegalnão fosse indevidamente julgado antecipadamente a lide, com certeza restaria demonstrado que em momento algum houve qualquer gasto indevido sob este título, posto que a requerida jamais ordenou ou efetuou gastos com publicidade que possam ser considerados ilegais ou irregularesnão se aplicam as regras comuns da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, como o são Secretários Municipais, Prefeitos e Vereadores, pelo fato destes estarem submetidos a um regime especial de responsabilidadeos gastos firmados pelo Município de Jandira, listados na exordial, foram rigorosamente legais sem nenhum reparo a ser comentadonão houve prejuízo constatado ao erário público, não há se falar em dano material reparável, nem tampouco aplicação da pena de suspensão dos direitos políticosextinguir a demanda relativamente a Recorrente Anabel Sabatine, eis que inaplicável a ela a Lei de Improbidade Administrativa, em razão do tema de Repercussão Geral 576, do STFque seja declarada a nulidade da r. decisão que recebeu a petição inicial, ante a ausência de descrição da conduta e do elemento subjetivo” (Doc. 23, p. 4). Afirma que “
O Ministério Público do Estado de São Pauloapresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 27, p. 8-14).
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso extraordinário em relação aos Temas 339 e 576 da Repercussão Geral e inadmitiu-o quanto às demais matérias por entender que encontrariam óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 29).
Irresignada, Anabel Sabatine interpôs o presente agravo (Doc. 35) e agravo interno (Doc. 36, p. 1-75), o qual foi desprovido pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Doc. 36, p. 82-87).
No julgamento do recurso especial simultaneamente interposto ao recurso extraordinário, o relator, Ministro Francisco Falcão, determinou o encaminhamento do feito à origem, por vislumbrar identidade com a matéria discutida no Tema 1199 da Repercussão Geral (Doc. 83).
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, então, o encaminhamento do feito ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 1.099 da Repercussão Geral (Doc. 90).
O órgão julgador do Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão recorrido, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 843.989/PR, TEMA Nº 1199, STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Em decorrência da superveniente Lei 14.230/2021, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo dolo. No presente caso, o elemento subjetivo (dolo) está bem delineado nos autos, devendo ser mantida a condenação por ato de improbidade administrativa.
Acórdão mantido.” (Doc. 92, p. 2, destaquei)
Anabel Sabatine opôs sucessivos embargos de declaração(Docs. 96 e 101), que foram rejeitados (Docs. 97 e 102).
Posteriormente, reencaminharam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do agravo em recurso especial (Doc. 106), o qual foi desprovido (Docs. 146 e 147).
É o relatório. DECIDO.
Cuida-se, na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Anabel Sabatine,ex-prefeita descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, ocasionandoem desacordo com a Lei Eleitoral, déficit financeiro, causado por gastos supostamente excessivos a título de publicidade,
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jandira julgou-a procedente para condenar a ex-prefeita ao ressarcimento ao erário, ao pagamento de multa civil, às penas de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Doc. 7).
Posteriormente, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação interposta por Anabel Sabatine apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça (Doc. 11, p. 14), ratificando a sentença nos demais pontos.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, ressalte-se que o recurso de agravoé inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/02/2010)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUOQUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 28/04/2014)
Saliente-se que, em casos como este, somente é cabível a interposição de agravo interno no Tribunal a quo, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, que foi interposto pela parte ora agravante e desprovido pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 451. (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 727. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (Rcl 29.491-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/09/2018, destaquei)
“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido.
1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final).
2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021, caput) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, § 1º c/c o art. 1.030, § 2º).
3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 25.078-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21/02/2017, destaquei)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil.Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso cabível. Agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC). Recurso manifestamente incabível. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
3. Agravo regimental não provido.” (ARE 1.278.628-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 17/09/2020, destaquei)
Conclui-se, dessa forma, que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às Cortes de
(...) Ver conteúdo completo04/12/2025 Visualizar PDF
03/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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