Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
15/04/2026 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339/RG. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHA-SE ÀS DIRETRIZES DO PRECENDENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS PELO CPC.
1.Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
4. As razões do RE não refutam a fundamentos autônomos da decisão impugnada, o que atrai a incidência, ao caso da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
5. A pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
6. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
7. A decisão agravada, ao majorar os honorários advocatícios, deixou de aplicar a integralidade do art. 85, § 11, do CPC, devendo-se fixar os limites estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
8. Agravo Interno de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI desprovido. Agravo Interno do BANCO CENTRAL DO BRASIL provido.
14/04/2026 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339/RG. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHA-SE ÀS DIRETRIZES DO PRECENDENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS PELO CPC.
1.Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
4. As razões do RE não refutam a fundamentos autônomos da decisão impugnada, o que atrai a incidência, ao caso da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
5. A pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
6. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
7. A decisão agravada, ao majorar os honorários advocatícios, deixou de aplicar a integralidade do art. 85, § 11, do CPC, devendo-se fixar os limites estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
8. Agravo Interno de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI desprovido. Agravo Interno do BANCO CENTRAL DO BRASIL provido.
20/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Autuem-se os Embargos de Declaração do Banco Central do Brasil como Agravo Interno.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Autuem-se os Embargos de Declaração do Banco Central do Brasil como Agravo Interno.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
À falta de previsão legal ou regimental, indefiro os pedidos constantes nos itens V e VI da petição do vol. 238.
À Secretaria, para que controle a fluência do prazo para recursos das decisões publicadas no DJ de 10/12/2025 e de 26/1/2026.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
À falta de previsão legal ou regimental, indefiro os pedidos constantes nos itens V e VI da petição do vol. 238.
À Secretaria, para que controle a fluência do prazo para recursos das decisões publicadas no DJ de 10/12/2025 e de 26/1/2026.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que negou seguimento aos Recurso Extraordinários interpostos por , em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada de repercussão geral da matéria; (ii) a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se ao entendimento fixado no Tema 339 da repercussão geral; (iii) a análise da discussão posta a debate está situada no contexto normativo infraconstitucional; e (iv) incidem ao caso as Súmulas 279 e 283 do STF.FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA- CENTRUS, BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Sustenta a parte embargante que “ao deixar de aplicar o art. 85 § 11 do CPC, ao fundamento de que não teriam sido fixados honorários advocatícios na origem, a r. decisão embargada incorreu em erro material de premissa equivocada” (Doc. 233, fl. 2).
Assim, requer o provimento dos declaratórios para que sejam majorados, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais fixados anteriormente nas instâncias de origem.
É o relatório. Decido.
Merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, pois a decisão embargada de fato incorreu em omissão sobre a elevação dos honorários advocatícios.
Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício apontado, fixando-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que negou seguimento aos Recurso Extraordinários interpostos por , em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada de repercussão geral da matéria; (ii) a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se ao entendimento fixado no Tema 339 da repercussão geral; (iii) a análise da discussão posta a debate está situada no contexto normativo infraconstitucional; e (iv) incidem ao caso as Súmulas 279 e 283 do STF.FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA- CENTRUS, BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Sustenta a parte embargante que “ao deixar de aplicar o art. 85 § 11 do CPC, ao fundamento de que não teriam sido fixados honorários advocatícios na origem, a r. decisão embargada incorreu em erro material de premissa equivocada” (Doc. 233, fl. 2).
Assim, requer o provimento dos declaratórios para que sejam majorados, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais fixados anteriormente nas instâncias de origem.
É o relatório. Decido.
Merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, pois a decisão embargada de fato incorreu em omissão sobre a elevação dos honorários advocatícios.
Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício apontado, fixando-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?