Informações do processo RE 1580951

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 02/12/2025 a 15/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

15/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e deu provimento ao agravo interno interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, para que os honorários sucumbenciais respeitem os limites estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, tudo    nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339/RG. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHA-SE ÀS DIRETRIZES DO PRECENDENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS PELO CPC.

1.Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

4.    As razões do RE não refutam a fundamentos autônomos da decisão impugnada, o que atrai a incidência, ao caso da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

5. A pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

6. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

7. A decisão agravada, ao majorar os honorários advocatícios, deixou de aplicar a integralidade do art. 85, § 11, do CPC, devendo-se fixar os limites estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.

8. Agravo Interno de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI desprovido. Agravo Interno do BANCO CENTRAL DO BRASIL provido.




Retirado da página 395 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e deu provimento ao agravo interno interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, para que os honorários sucumbenciais respeitem os limites estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, tudo    nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339/RG. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHA-SE ÀS DIRETRIZES DO PRECENDENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS PELO CPC.

1.Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

4.    As razões do RE não refutam a fundamentos autônomos da decisão impugnada, o que atrai a incidência, ao caso da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

5. A pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

6. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

7. A decisão agravada, ao majorar os honorários advocatícios, deixou de aplicar a integralidade do art. 85, § 11, do CPC, devendo-se fixar os limites estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.

8. Agravo Interno de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI desprovido. Agravo Interno do BANCO CENTRAL DO BRASIL provido.




Retirado da página 952 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-ED

DESPACHO


Autuem-se os Embargos de Declaração do Banco Central do Brasil como Agravo Interno.


Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 799 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-ED

DESPACHO


Autuem-se os Embargos de Declaração do Banco Central do Brasil como Agravo Interno.


Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


À falta de previsão legal ou regimental, indefiro os pedidos constantes nos itens V e VI da petição do vol. 238.

À Secretaria, para que controle a fluência do prazo para recursos das decisões publicadas no DJ de 10/12/2025 e de 26/1/2026.


Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 404 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


À falta de previsão legal ou regimental, indefiro os pedidos constantes nos itens V e VI da petição do vol. 238.

À Secretaria, para que controle a fluência do prazo para recursos das decisões publicadas no DJ de 10/12/2025 e de 26/1/2026.


Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que negou seguimento aos Recurso Extraordinários interpostos por , em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada de repercussão geral da matéria; (ii) a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se ao entendimento fixado no Tema 339 da repercussão geral; (iii) a análise da discussão posta a debate está situada no contexto normativo infraconstitucional; e (iv) incidem ao caso as Súmulas 279 e 283 do STF.FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA- CENTRUS, BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Sustenta a parte embargante que “ao deixar de aplicar o art. 85 § 11 do CPC, ao fundamento de que não teriam sido fixados honorários advocatícios na origem, a r. decisão embargada incorreu em erro material de premissa equivocada” (Doc. 233, fl. 2).

Assim, requer o provimento dos declaratórios para que sejam majorados, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais fixados anteriormente nas instâncias de origem.

É o relatório. Decido.


Merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, pois a decisão embargada de fato incorreu em omissão sobre a elevação dos honorários advocatícios.

Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício apontado, fixando-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.


Brasília, 22 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que negou seguimento aos Recurso Extraordinários interpostos por , em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada de repercussão geral da matéria; (ii) a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se ao entendimento fixado no Tema 339 da repercussão geral; (iii) a análise da discussão posta a debate está situada no contexto normativo infraconstitucional; e (iv) incidem ao caso as Súmulas 279 e 283 do STF.FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA- CENTRUS, BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Sustenta a parte embargante que “ao deixar de aplicar o art. 85 § 11 do CPC, ao fundamento de que não teriam sido fixados honorários advocatícios na origem, a r. decisão embargada incorreu em erro material de premissa equivocada” (Doc. 233, fl. 2).

Assim, requer o provimento dos declaratórios para que sejam majorados, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais fixados anteriormente nas instâncias de origem.

É o relatório. Decido.


Merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, pois a decisão embargada de fato incorreu em omissão sobre a elevação dos honorários advocatícios.

Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício apontado, fixando-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.


Brasília, 22 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão