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15/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI MUNICIPAL
N. 6.245/2017. DISPOSIÇÕES SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA: DISPONIBILIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA ARMADA VINTE E QUATRO HORAS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EXCLUSIVOS DO EXÉRCITO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES A OUTROS ENTES FEDERATIVOS. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base nas als. a, c e d do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a ementa seguinte:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AÇÃO COLETIVA – INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. LEI MUNICIPAL Nº 6.425/17. AUTOS DE INFRAÇÕES. SEGURANÇA – DISPONIBILIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I – Indicada a utilização da presente ação de rito ordinário como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, haja vista a pretensão inicial em tese, de declaração de nulidade Lei municipal
nº 6.245/2017; bem como na condenação do município de Bento Gonçalves, nas obrigações de abstenção de lavratura de quaisquer autos de infração e imposição das sanções correspondentes.
II - Nesse contexto, a restrição do exame da legalidade das autuações havidas, notadamente o descumprimento da regra de disponibilização de vigilância armada 24 horas, objeto das autuações combatidas, na esteira da jurisprudência do e. STF e deste TJRS.
III – Evidenciado o interesse local do município, e a competência para legislar sobre segurança das instituições bancárias – art. 30, I, da Constituição da República –, tendo em vista no intuito da prevenção
e contenção – dificultar – da atuação delituosa, com vistas
à proteção dos cidadãos e funcionários – art. 4º da Lei Municipal
nº 6.245/2017 –, notadamente em razão das variações dos tipos e índices de criminalidade, conforme a localidade.
IV – De igual forma, não demonstrado o conflito da Lei Municipal nº 6.245/2017 com a Lei Federal nº 7.102/83, em razão da competência do município para legislação suplementar, conforme jurisprudência do e. STF – ADI nº 3921.
V - Despicienda a referência expressa na Lei Municipal
nº 6.245/2017, da autoridade competente para a autuação, tendo em vista o poder de polícia inerente à Administração.
VI - Haja vista a natureza de ação coletiva; a atribuição do valor de alçada à causa; a falta de impugnação; e a índole declaratória da pretensão inicial, a inibir a aferição do proveito econômico, devido o arbitramento dos honorários decorrentes da sucumbência, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, na forma do, e do Tema 1076 do e. STJ. Neste sentido, considerando o grau de zelo do profissional; a natureza e importância econômica da causa; o trabalho realizado – contestação; recurso adesivo, e contrarrazões –, bem como o tempo despendido – mais de três anos de tramitação –, a majoração dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00, em consonância com critérios constantes nos incisos I a IV do §2° do art. 85 do diploma processual civil.
Apelação desprovida.
Recurso adesivo provido” (fls. 1-2, e-doc. 52).
Embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 83).
2. No recurso extraordinário, a Federação Brasileira de Bancos Febraban alega ter o Tribunal de origem contrariado o – caput do art. 1º, incs. II, XXXV, XLVI e LIII do art. 5º, art. 18, inc. VI do art. 21, inc. I do
art. 22, inc. II do art. 30, caput do art. 37, al. a do inc. I do art. 102, art. 103 e art. 125 da Constituição da República.
Sustenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei municipal
n. 6.245/2017 e o cabimento do recurso com base nas três alíneas indicadas, pois, além das inquestionáveis ofensas à Constituição da República, “o cabimento do recurso pela alínea é autoevidente, tendo em vista que o v. acórdão claramente afirmou a validade de lei local (Lei Municipal: como observa essa Eg. Corte, ‘[o] recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, c d, é cabível quando a controvérsia versar sobre o sistema de repartição de competências legislativas previsto na Constituição Federal’. De fato, é exatamente essa a hipótese aqui: valendo-se da competência suplementar dos Municípios (CF/88, art. 30, II), o v. acórdão afirmou a validade de lei local que contraria disciplina federal sobre o mesmo tema” (fls. 8-9, e-doc. 95).
Requer “na eventualidade de esse Eg. STF entender que o presente recurso envolve ofensas reflexas à Constituição, a recorrente pede e espera seja aplicado o disposto no art. 1.033 do CPC7, a fim de que sejam os autos remetidos ao
Eg. STJ” (fl. 10, e-doc. 95).
Assevera que “o v. acórdão foi obscuro quanto à adequação da via eleita: sugere que o pleito caberia em uma ação direta, mas reconhece que há lide concreta e julga a demanda, em vez de extinguir o processo sem exame de méritonão é correto supor que o pedido condenatório deveria ser veiculado por ação direta. Há inúmeras matérias discutidas neste processo que nunca poderiam ser postas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Além disso, demonstrada a existência de lide, a eficácia da sentença a ser proferida, e o fato de que a inconstitucionalidade é apenas uma causa de pedir – dentre várias outras –, é evidente a adequação da via eleita” porém, “(fls. 13 e 17,
e-doc. 95).
Salienta que “o v. acórdão declarou a validade das obrigações impostas pela lei local por considerar, genericamente, que os Municípios teriam competência para legislar sobre o tema da segurança bancária. Ao fazê-lo, contudo, deixou de enfrentar de forma específica a inconstitucionalidade do art. 1º, e § 1º, da lei municipal, que exige porte de arma pelos vigilantes e ainda penaliza os bancos se estes não dispuserem de coletes balísticos nível III. O próprio registra que o ponto foi suscitado, mas, ainda assim, acabou não o examinando. Como sua apreciação inverteria o resultado do julgamento, com a procedência dos pedidos, a omissão do v. acórdão é relevante e, tendo sido suscitada, sem sucesso, em embargos de declaração, autoriza o exame da questão por esse Eg. STF (CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025)caput
Chama atenção para o fato de que “se os Municípios não podem dispor sequer sobre quem pode ter porte de arma, é evidente que, a fortiori, tampouco podem estabelecer quem deva portar arma de fogo, como pretende o dispositivo local em tela. Sua invalidade, portanto, é mais do que evidenteo mesmo se passa com os coletes balísticos, que são – tal como as armas – material bélico e, por isso, sujeitos à disciplina exclusiva dos órgãos da União. Quanto a isso, porém, há ainda um segundo elemento a ser destacado. O colete à prova de bala nível 03 é produto controlado, sujeito à fiscalização e ao controle do Exército, nos termos do Estatuto do Desarmamento e do Decreto nº 10.030/201922. Acerca dos coletes, a legislação federal é categórica: aqueles de nível III – impostos aos vigilantes pela lei de Bento Gonçalves – são considerados de uso restrito, sendo vedada sua aquisição por empresas de vigilância privada como as que atuam nas agências” e que “
Assinala, ainda, que, “a rigor da indissociável submissão ao comando da Constituição Federal, a consumação de qualquer transação que vise à realização de pagamentos pela Fazenda Pública fora dos moldes do procedimento de precatórios, ressalvadas as requisições de pequeno valor, viola norma constitucionala violação do art. 100 da CF/88, em verdade, constitui mais uma causa de nulidade do ‘Termo de Acordo’. O ‘Termo de Acordo’ é também inválido, justamente porque celebrado em detrimento do sistema de pagamentos via precatório, tal como previsto no art. 100 da CF/88”, e que “
Ressalta que a Lei municipal n. 6.245/2017 também “viola o direito de propriedade e a livre iniciativa, ao restringi-los de forma desproporcional. O Município dispõe acerca de como as instituições financeiras devem cuidar de seus próprios estabelecimentos fora do horário de funcionamento” (fl. 22, e-doc. 95).
Argumenta que “não se supõe que o Poder Público esteja impedido de adotar medidas para promover a segurança. A questão é que há limites aa exigência da lei local é inválida porque exorbita dos limites da competência suplementar ao divergir da disciplina fixada pela União
serem seguidos para esse fim: cabe ao Judiciário coibir afrontas ao princípio da proporcionalidade – afinal, não se trata de mera exortação política, ou
matéria sujeita à discricionariedade do Legislativo, mas efetiva norma
jurídico-constitucional” e que “
Acentua que “a Lei Municipal nº 6.245/2017 exige a ligação do botão do pânico com a Brigada Militar, definindo, ainda, que, nesta última, a ligação deve ser feita especificamente com sua Sala de Operações. A um só tempo, portanto, o Município fixou que as autoridades policiais estaduais são obrigadas a participar desse sistema e decidiu como deve se dar sua participação. A invalidade dessas medidas é mais do que evidenteao pretender criar uma obrigação a um órgão estadual de segurança pública e ainda dispor sobre sua organização interna para determinar especificamente que a conexão deve ser com a Sala de Operações, o Município claramente avançou sobre a autonomia estadual, em afronta ao” e que “
Insurge-se, ao final, contra a ausência de critérios claros e específicos de individualização das penas impostas, pois “além de os valores absolutos serem excessivos em si mesmos, o fato de a lei não fazer gradação entre as infrações verificadas é um problema sério. Não há distinção entre condutas leves e graves, nem se considera, de modo algum, a culpabilidade do agente. Pela ausência momentânea de um vigilante ou por permanecer todo um dia sem segurança, por exemplo, as instituições financeiras se sujeitam às mesmas penas. Sequer se prevê o escalonamento de multas. Só o que há é a dobra da penalidade e a interdição. O absurdo fala por si só” (fl. 34, e-doc. 95).
Afirma que “a Lei nº 6.245/2017 não define o órgão responsável pela aplicação das penas nela previstas ou pela fiscalização das agências bancárias. E, como se sabe, não é qualquer órgão que pode aplicar uma sanção; apenas é lícito que o faça aquele que esteja efetivamente habilitado pela lei para tanto. Em matéria de direito punitivo incide o princípio da legalidade em sua expressão mais intensa, por importar em restrições à liberdade e direito de propriedade dos administrados em geral” (fls. 34-35, e-doc. 95).
Pede “seja conhecido e provido o recurso, para que, reformando-se o
v. acórdão, sejam julgados procedentes os pedidos formulados; ou, por eventualidade, pede que seja anulado o v. acórdão, a fim de que outro seja proferido” (fl. 36, e-doc. 95).
3. Em contrarrazões, o Município de Bento Gonçalves/RS defende a manutenção do acórdão recorrido, considerado o fato de que “o entendimento esposado no acórdão vergastado se coaduna com o entendimento do STF, haja vista que as autuações efetuadas concretamente e anexadas ao feito, foram exclusivamente no que tange à exigência de vigilância armada 2 horas por dia, de modo que inadequada a utilização da presente ação quanto às alegações de inconstitucionalidade quanto às demais exigências efetuadas pela legislação municipal, assim como o pedido de que seja determinado ao Município que se abstenha de efetuar novas autuações com base na legislação municipal” (fl. 5,
e-doc. 109).
4. O recurso extraordinário foi inadmitido, pelas seguintes razões:
“(...)quanto à alegação de negativa de vigência aos artigos 5º, incisos LIII, XXXV, XLVI, 102, I, a, 103, 125, § 2º, da Constituição da República (...)não se cuida de violação direta à norma constitucional, mas sim de ofensa reflexa decorrente da interpretação de legislação infraconstitucional.
(...)
Ademais, quanto à alegação de violação do princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República, incide a Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal, a cujo teor ‘Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão.’
(...) inviável a admissão do Recurso Extraordinário pela alínea c do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, porque ‘o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, mas apenas interpretou as normas infraconstitucionais de regência’ (ARE 1119407, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 18/04/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 19/04/2018 PUBLIC 20/04/2018).
(...)
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘O enquadramento do recurso extraordinário na hipótese de cabimento inscrita no
art. 102, III, d, exige a demonstração, pelo recorrente, de que a Corte de origem, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal, ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas estatuído na Constituição’ (ARE 1204716 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020) (...) No caso, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal” (fls. 13-22, e-doc. 112).
5. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário, a agravante realça ter esclarecido as ofensas diretas à Constituição da República, as quais não foram analisadas pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.
Reitera os argumentos sobre o cabimento do recurso extraordinário com fundamento nas als. cd e
Pede “que o presente agravo seja conhecido para dar provimento ao recurso extraordinário a fim de que, reformando-se o v. acórdão, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial” (fl. 35, e-doc. 122).
6.Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo14/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI MUNICIPAL
N. 6.245/2017. DISPOSIÇÕES SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA: DISPONIBILIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA ARMADA VINTE E QUATRO HORAS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EXCLUSIVOS DO EXÉRCITO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES A OUTROS ENTES FEDERATIVOS. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base nas als. a, c e d do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a ementa seguinte:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AÇÃO COLETIVA – INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. LEI MUNICIPAL Nº 6.425/17. AUTOS DE INFRAÇÕES. SEGURANÇA – DISPONIBILIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I – Indicada a utilização da presente ação de rito ordinário como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, haja vista a pretensão inicial em tese, de declaração de nulidade Lei municipal
nº 6.245/2017; bem como na condenação do município de Bento Gonçalves, nas obrigações de abstenção de lavratura de quaisquer autos de infração e imposição das sanções correspondentes.
II - Nesse contexto, a restrição do exame da legalidade das autuações havidas, notadamente o descumprimento da regra de disponibilização de vigilância armada 24 horas, objeto das autuações combatidas, na esteira da jurisprudência do e. STF e deste TJRS.
III – Evidenciado o interesse local do município, e a competência para legislar sobre segurança das instituições bancárias – art. 30, I, da Constituição da República –, tendo em vista no intuito da prevenção
e contenção – dificultar – da atuação delituosa, com vistas
à proteção dos cidadãos e funcionários – art. 4º da Lei Municipal
nº 6.245/2017 –, notadamente em razão das variações dos tipos e índices de criminalidade, conforme a localidade.
IV – De igual forma, não demonstrado o conflito da Lei Municipal nº 6.245/2017 com a Lei Federal nº 7.102/83, em razão da competência do município para legislação suplementar, conforme jurisprudência do e. STF – ADI nº 3921.
V - Despicienda a referência expressa na Lei Municipal
nº 6.245/2017, da autoridade competente para a autuação, tendo em vista o poder de polícia inerente à Administração.
VI - Haja vista a natureza de ação coletiva; a atribuição do valor de alçada à causa; a falta de impugnação; e a índole declaratória da pretensão inicial, a inibir a aferição do proveito econômico, devido o arbitramento dos honorários decorrentes da sucumbência, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, na forma do, e do Tema 1076 do e. STJ. Neste sentido, considerando o grau de zelo do profissional; a natureza e importância econômica da causa; o trabalho realizado – contestação; recurso adesivo, e contrarrazões –, bem como o tempo despendido – mais de três anos de tramitação –, a majoração dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00, em consonância com critérios constantes nos incisos I a IV do §2° do art. 85 do diploma processual civil.
Apelação desprovida.
Recurso adesivo provido” (fls. 1-2, e-doc. 52).
Embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 83).
2. No recurso extraordinário, a Federação Brasileira de Bancos Febraban alega ter o Tribunal de origem contrariado o – caput do art. 1º, incs. II, XXXV, XLVI e LIII do art. 5º, art. 18, inc. VI do art. 21, inc. I do
art. 22, inc. II do art. 30, caput do art. 37, al. a do inc. I do art. 102, art. 103 e art. 125 da Constituição da República.
Sustenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei municipal
n. 6.245/2017 e o cabimento do recurso com base nas três alíneas indicadas, pois, além das inquestionáveis ofensas à Constituição da República, “o cabimento do recurso pela alínea é autoevidente, tendo em vista que o v. acórdão claramente afirmou a validade de lei local (Lei Municipal: como observa essa Eg. Corte, ‘[o] recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, c d, é cabível quando a controvérsia versar sobre o sistema de repartição de competências legislativas previsto na Constituição Federal’. De fato, é exatamente essa a hipótese aqui: valendo-se da competência suplementar dos Municípios (CF/88, art. 30, II), o v. acórdão afirmou a validade de lei local que contraria disciplina federal sobre o mesmo tema” (fls. 8-9, e-doc. 95).
Requer “na eventualidade de esse Eg. STF entender que o presente recurso envolve ofensas reflexas à Constituição, a recorrente pede e espera seja aplicado o disposto no art. 1.033 do CPC7, a fim de que sejam os autos remetidos ao
Eg. STJ” (fl. 10, e-doc. 95).
Assevera que “o v. acórdão foi obscuro quanto à adequação da via eleita: sugere que o pleito caberia em uma ação direta, mas reconhece que há lide concreta e julga a demanda, em vez de extinguir o processo sem exame de méritonão é correto supor que o pedido condenatório deveria ser veiculado por ação direta. Há inúmeras matérias discutidas neste processo que nunca poderiam ser postas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Além disso, demonstrada a existência de lide, a eficácia da sentença a ser proferida, e o fato de que a inconstitucionalidade é apenas uma causa de pedir – dentre várias outras –, é evidente a adequação da via eleita” porém, “(fls. 13 e 17,
e-doc. 95).
Salienta que “o v. acórdão declarou a validade das obrigações impostas pela lei local por considerar, genericamente, que os Municípios teriam competência para legislar sobre o tema da segurança bancária. Ao fazê-lo, contudo, deixou de enfrentar de forma específica a inconstitucionalidade do art. 1º, e § 1º, da lei municipal, que exige porte de arma pelos vigilantes e ainda penaliza os bancos se estes não dispuserem de coletes balísticos nível III. O próprio registra que o ponto foi suscitado, mas, ainda assim, acabou não o examinando. Como sua apreciação inverteria o resultado do julgamento, com a procedência dos pedidos, a omissão do v. acórdão é relevante e, tendo sido suscitada, sem sucesso, em embargos de declaração, autoriza o exame da questão por esse Eg. STF (CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025)caput
Chama atenção para o fato de que “se os Municípios não podem dispor sequer sobre quem pode ter porte de arma, é evidente que, a fortiori, tampouco podem estabelecer quem deva portar arma de fogo, como pretende o dispositivo local em tela. Sua invalidade, portanto, é mais do que evidenteo mesmo se passa com os coletes balísticos, que são – tal como as armas – material bélico e, por isso, sujeitos à disciplina exclusiva dos órgãos da União. Quanto a isso, porém, há ainda um segundo elemento a ser destacado. O colete à prova de bala nível 03 é produto controlado, sujeito à fiscalização e ao controle do Exército, nos termos do Estatuto do Desarmamento e do Decreto nº 10.030/201922. Acerca dos coletes, a legislação federal é categórica: aqueles de nível III – impostos aos vigilantes pela lei de Bento Gonçalves – são considerados de uso restrito, sendo vedada sua aquisição por empresas de vigilância privada como as que atuam nas agências” e que “
Assinala, ainda, que, “a rigor da indissociável submissão ao comando da Constituição Federal, a consumação de qualquer transação que vise à realização de pagamentos pela Fazenda Pública fora dos moldes do procedimento de precatórios, ressalvadas as requisições de pequeno valor, viola norma constitucionala violação do art. 100 da CF/88, em verdade, constitui mais uma causa de nulidade do ‘Termo de Acordo’. O ‘Termo de Acordo’ é também inválido, justamente porque celebrado em detrimento do sistema de pagamentos via precatório, tal como previsto no art. 100 da CF/88”, e que “
Ressalta que a Lei municipal n. 6.245/2017 também “viola o direito de propriedade e a livre iniciativa, ao restringi-los de forma desproporcional. O Município dispõe acerca de como as instituições financeiras devem cuidar de seus próprios estabelecimentos fora do horário de funcionamento” (fl. 22, e-doc. 95).
Argumenta que “não se supõe que o Poder Público esteja impedido de adotar medidas para promover a segurança. A questão é que há limites aa exigência da lei local é inválida porque exorbita dos limites da competência suplementar ao divergir da disciplina fixada pela União
serem seguidos para esse fim: cabe ao Judiciário coibir afrontas ao princípio da proporcionalidade – afinal, não se trata de mera exortação política, ou
matéria sujeita à discricionariedade do Legislativo, mas efetiva norma
jurídico-constitucional” e que “
Acentua que “a Lei Municipal nº 6.245/2017 exige a ligação do botão do pânico com a Brigada Militar, definindo, ainda, que, nesta última, a ligação deve ser feita especificamente com sua Sala de Operações. A um só tempo, portanto, o Município fixou que as autoridades policiais estaduais são obrigadas a participar desse sistema e decidiu como deve se dar sua participação. A invalidade dessas medidas é mais do que evidenteao pretender criar uma obrigação a um órgão estadual de segurança pública e ainda dispor sobre sua organização interna para determinar especificamente que a conexão deve ser com a Sala de Operações, o Município claramente avançou sobre a autonomia estadual, em afronta ao” e que “
Insurge-se, ao final, contra a ausência de critérios claros e específicos de individualização das penas impostas, pois “além de os valores absolutos serem excessivos em si mesmos, o fato de a lei não fazer gradação entre as infrações verificadas é um problema sério. Não há distinção entre condutas leves e graves, nem se considera, de modo algum, a culpabilidade do agente. Pela ausência momentânea de um vigilante ou por permanecer todo um dia sem segurança, por exemplo, as instituições financeiras se sujeitam às mesmas penas. Sequer se prevê o escalonamento de multas. Só o que há é a dobra da penalidade e a interdição. O absurdo fala por si só” (fl. 34, e-doc. 95).
Afirma que “a Lei nº 6.245/2017 não define o órgão responsável pela aplicação das penas nela previstas ou pela fiscalização das agências bancárias. E, como se sabe, não é qualquer órgão que pode aplicar uma sanção; apenas é lícito que o faça aquele que esteja efetivamente habilitado pela lei para tanto. Em matéria de direito punitivo incide o princípio da legalidade em sua expressão mais intensa, por importar em restrições à liberdade e direito de propriedade dos administrados em geral” (fls. 34-35, e-doc. 95).
Pede “seja conhecido e provido o recurso, para que, reformando-se o
v. acórdão, sejam julgados procedentes os pedidos formulados; ou, por eventualidade, pede que seja anulado o v. acórdão, a fim de que outro seja proferido” (fl. 36, e-doc. 95).
3. Em contrarrazões, o Município de Bento Gonçalves/RS defende a manutenção do acórdão recorrido, considerado o fato de que “o entendimento esposado no acórdão vergastado se coaduna com o entendimento do STF, haja vista que as autuações efetuadas concretamente e anexadas ao feito, foram exclusivamente no que tange à exigência de vigilância armada 2 horas por dia, de modo que inadequada a utilização da presente ação quanto às alegações de inconstitucionalidade quanto às demais exigências efetuadas pela legislação municipal, assim como o pedido de que seja determinado ao Município que se abstenha de efetuar novas autuações com base na legislação municipal” (fl. 5,
e-doc. 109).
4. O recurso extraordinário foi inadmitido, pelas seguintes razões:
“(...)quanto à alegação de negativa de vigência aos artigos 5º, incisos LIII, XXXV, XLVI, 102, I, a, 103, 125, § 2º, da Constituição da República (...)não se cuida de violação direta à norma constitucional, mas sim de ofensa reflexa decorrente da interpretação de legislação infraconstitucional.
(...)
Ademais, quanto à alegação de violação do princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República, incide a Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal, a cujo teor ‘Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão.’
(...) inviável a admissão do Recurso Extraordinário pela alínea c do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, porque ‘o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, mas apenas interpretou as normas infraconstitucionais de regência’ (ARE 1119407, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 18/04/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 19/04/2018 PUBLIC 20/04/2018).
(...)
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘O enquadramento do recurso extraordinário na hipótese de cabimento inscrita no
art. 102, III, d, exige a demonstração, pelo recorrente, de que a Corte de origem, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal, ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas estatuído na Constituição’ (ARE 1204716 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020) (...) No caso, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal” (fls. 13-22, e-doc. 112).
5. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário, a agravante realça ter esclarecido as ofensas diretas à Constituição da República, as quais não foram analisadas pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.
Reitera os argumentos sobre o cabimento do recurso extraordinário com fundamento nas als. cd e
Pede “que o presente agravo seja conhecido para dar provimento ao recurso extraordinário a fim de que, reformando-se o v. acórdão, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial” (fl. 35, e-doc. 122).
6.Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo05/12/2025 Visualizar PDF
04/12/2025 Visualizar PDF
03/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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