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Movimentações 2026 2025
23/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL POR FUNCIONÁRIO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório
1. Agravo em recurso extraordinário interposto por Telemar Norte Leste S/A, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENSAGENS DE CUNHO NAZISTA VEICULADAS PELA INTERNET. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. O dano moral coletivo precisa, como qualquer dano, ser individualizado e certificado quanto ao seu objeto. Em outras palavras, é necessário que se certifique quem o promoveu, quem sofreu e qual foi o dano. 2. No caso presente, tudo isso foi determinado: quem praticou o dano foi a Telemar (por meio de um funcionário), quem sofreu o dano (as comunidades afrodescendentes, judaicas, etc.) e qual foi o dano (a dignidade da pessoa humana). 3. Quanto à certificação do dano, é fato que ele ocorreu com a criação de uma comunidade virtual no site ORKUT, denominada ‘Poder Nazista’ divulgando a mensagem ‘Hitler foi a melhor coisa que Deus trouxe ao mundo!!! Hei Hitler!!!’, bem como pelas mensagens nela postadas que comprovam a repercussão ocorrida no meio social. A simples existência de comunidade denominada ‘Poder Nazista’ ofende milhões de vítimas que foram exterminadas nos campos de concentração, entre elas, os judeus, os homossexuais, os negros, etc. 4. É fato também incontroverso, admitido pela própria Telemar, que as mensagens de cunho nazista foram divulgadas por meio de terminal existente em sua sede na cidade de Varginha/MG, ainda que sob a alegação, aqui afastada, de que o suposto autor do crime teria se utilizado de computador que funcionava em uma loja da ré, que disponibilizava ‘degustação’ do serviço de Banda Larga Velox ao público em geral e, por isso, qualquer cliente que ‘degustou’ o produto pode ter acessado o ORKUT, por meio de senha pessoal, e lançado as manifestações racistas, sem qualquer participação da ré e de seus prepostos no evento. 5. Consoante restou devidamente comprovado pelo Ministério Público Federal, na fase de especificação de provas, por meio das informações prestadas pelo Município de Varginha/MG, no local onde funcionava a sede da Telemar, não foi concedido qualquer alvará de funcionamento relacionado aos serviços de lan house ou venda de celulares, desconstituindo, assim, as alegações da requerida de que no local onde partiram as postagens ilícitas, que deram ensejo à presente ação, não tinha como atestar que um funcionário seu promoveu a divulgação das mensagens nazistas. 6. Os documentos acostados pela própria Telemar comprovam que os acessos ocorreram fora do horário de expediente, ou melhor, fora do horário de acesso ao público, ou seja, nos dias28/08/2006 (segunda-feira), às 18:58:30 e 09/09/2006 (sábado), às 13:21:52, provavelmente por pessoa que tinha acesso ao prédio após o encerramento das atividades de atendimento ao público. 7. A apelante, no caso, limitou-se a alegar que o Ministério Público Federal não dispunha de qualquer elemento concreto para fazer essa grave imputação, quando caberia a ela apenas fornecer os dados solicitados para se eximir da responsabilidade que lhe é imputada. A conduta omissiva da requerida revela que, ao não fornecer as informações reiteradamente solicitadas pelo Juízo a quo, nos autos de ação cautelar de quebra de sigilo de dados telemáticos, levam à conclusão irrefutável de que algum funcionário de seus quadros foi o responsável pela divulgação das mensagens nazistas. 8. A apelante não trouxe qualquer prova que pudesse eximi-la da responsabilidade pelo dano moral coletivo causado às comunidades de judeus, negros, homossexuais, nordestinos, etc., sendo certo que as provas existentes nos autos dizem o contrário. Se não fosse verdade, ela teria trazido as provas do alegado desde o começo. Ademais, como bem acentuado pelo magistrado a quo, ‘se à época havia algum impedimento técnico bastaria que a requerida prestasse tal esclarecimento’. 9. O fato de a requerida haver-se negado por diversas vezes a fornecer as informações solicitadas é indício forte contra ela, sendo pedagógico a pena que o Poder Público aplicou quando levou isso em consideração. 10. O grande alcance da prática delituosa perpetrada através da internet atingiu um número indeterminado de pessoas, ultrapassando as fronteiras do país. 11. A apelante era a única detentora das informações privilegiadas e se, na condição de empresa concessionária de um serviço púbico, recusa-se a fornecer dados necessários à persecução penal, ‘deve ser duramente punida civil e penalmente (através de seus dirigentes), sobretudo por exercer função estatal delegada, a fim de inibir outras condutas no mesmo sentido’. 12. O art. 37, § 6º da Constituição Federal expressamente estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 13. A empresa – apelante, como particular que presta serviço público, é responsável pela reparação civil objetiva devida pelo funcionário no que tange aos atos por ele praticados na condição de seu empregado, representante ou preposto, ainda que não houvesse culpa ou dolo de sua parte, conforme estabelecido nos artigos 932 e 933 do Código Civil c/c o art. 37, § 6º, CF. 14. A Segunda Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado, ou seja, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos. 15. ‘Consiste o dano moral coletivo na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa). (Alberto Bittar Filho)’. Precedente: AC2008.41.00.002180-0/RO; Relator Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, Publicação e-DJF1 31/10/2012, p. 1395, data da decisão 08/10/2012. 16. Correta a sentença apelada que condenou a requerida por danos morais difusos com fundamento na omissão da Telemar em atender às diversas determinações judiciais e deixar de empreender os procedimentos necessários à identificação do agente que estaria divulgando mensagens de apologia ao regime nazista por meio de terminal de computador existente em suas dependências. 17. Pelo princípio da proporcionalidade, reduz-se a indenização fixada pelo Juízo a quo para R$1.000.000,00 (um milhão de reais). 18. Apelação a que se dá parcial provimento” (fls. 26-28, e-doc. 30).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 36).
2. No recurso extraordinário, a agravantealegou ter o Tribunal de origem contrariado o § 6º do art. 37 da Constituição da República.
Argumentou que “o acórdão recorrido, ao equivocadamente presumir que houve a prática de ato ilícito por um funcionário da recorrente, não apenas qualificou erroneamente os fatos da causa. Mais do que isso: o acórdão recorrido imputou à recorrente a responsabilidade por ato supostamente praticado por terceiro, por entender que a responsabilidade objetiva da concessionária por atos dos seus prepostos se estenderia às condutas alheias ao exercício da função” (fl. 8, e-doc. 43).
Sustentou não ser “razoável, portanto, exigir-se da recorrente o controle de todos os atos praticados pelos seus funcionários, sendo impositiva a exclusão de responsabilidade pelas atividades por eles realizadas fora do horário de trabalho, como no caso dos autos” (fl. 10, e-doc. 43).
Pediu “o conhecimento e provimento desse recurso extraordinário, para reconhecer a manifesta violação do acórdão recorrido ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista a inexistência de responsabilidade da recorrente por ato supostamente praticado por seu funcionário fora do exercício das suas funções, de modo a que seja reformado o aresto impugnado e decretada a improcedência dos pedidos formulados na ação civil pública ajuizada na origem” (fl. 11, e-doc. 43).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 49).
4. No agravo, a agravante sustenta que “as questões tratadas pela agravante são eminentemente de direito e sobre as quais não se faz necessário o revolvimento fático-probatório destes autos. E mais: a agravante demonstrou, de forma inequívoca, em seu recurso extraordinário, que a violação suscitada corresponde, apenas, à correta valoração jurídica de fatos reconhecidos pela própria base fática do v. acórdão recorrido (fl. 6, e-doc. 53).
Salienta que “a responsabilidade objetiva da empresa por ato de seu funcionário somente ocorre quando ele se encontra no exercício das suas atribuições como empregado” (fl. 6, e-doc. 53).
Conclui que “a questão submetida a essa e. Corte é a seguinte: se o ilícito ocorreu, conforme presumido pelo acórdão recorrido, outra não poderia ser a conclusão do Tribunal a quo senão pela ausência de responsabilidade da agravante, vez que seu suposto funcionário não se encontrava no exercício das suas funções, como reconhecido nas premissas fáticas do acórdão, pois o computador teria sido utilizado fora do expediente” (fl. 8, e-doc. 53).
Pede o provimento do recurso extraordinário com agravo.
5.Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo09/12/2025 Visualizar PDF
05/12/2025 Visualizar PDF
04/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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