Informações do processo ARE 1581384

Movimentações 2026 2025

05/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOBRE A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de demonstração adequada da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. O agravante sustenta que teria cumprido o ônus argumentativo ao indicar, de forma expressa, a relevância jurídica e social das teses constitucionais debatidas — notadamente, a presunção de inocência e a individualização da pena em contexto de condenação por tráfico e associação para o tráfico — e requer o regular processamento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente demonstrou de forma suficiente e adequada a existência de repercussão geral das matérias constitucionais suscitadas, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de maneira clara e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais apresentadas no recurso extraordinário.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige fundamentação expressa e específica quanto à repercussão geral, não sendo suficiente a mera alegação genérica de relevância jurídica, social ou política da matéria debatida.

5. No caso, o recorrente limitou-se a indicar, de modo genérico, violação a princípios constitucionais sem desenvolver argumentação concreta que demonstre a transcendência da controvérsia além dos limites subjetivos da causa.

6. A ausência de fundamentação suficiente sobre a repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme entendimento reiterado pelo STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.






Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOBRE A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de demonstração adequada da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. O agravante sustenta que teria cumprido o ônus argumentativo ao indicar, de forma expressa, a relevância jurídica e social das teses constitucionais debatidas — notadamente, a presunção de inocência e a individualização da pena em contexto de condenação por tráfico e associação para o tráfico — e requer o regular processamento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente demonstrou de forma suficiente e adequada a existência de repercussão geral das matérias constitucionais suscitadas, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de maneira clara e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais apresentadas no recurso extraordinário.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige fundamentação expressa e específica quanto à repercussão geral, não sendo suficiente a mera alegação genérica de relevância jurídica, social ou política da matéria debatida.

5. No caso, o recorrente limitou-se a indicar, de modo genérico, violação a princípios constitucionais sem desenvolver argumentação concreta que demonstre a transcendência da controvérsia além dos limites subjetivos da causa.

6. A ausência de fundamentação suficiente sobre a repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme entendimento reiterado pelo STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.






Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão