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Movimentações Ano de 2025
09/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Ação declaratória de nulidade julgada procedente para declarar a nulidade de contrato de permuta e do contrato de compra e venda de parte ideal de imóvel.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de decadência para anulação de negócios jurídicos por consentimento de consentimento e (ii) a validade dos negócios celebrados entre as partes.
III. Razões de Decidir
3. Afastada a preliminar de decadência, pois a simulação caracteriza negócio jurídico nulo, conforme art. 167 do CC/2002, não sujeito a prazos prescricionais ou decadenciais.
4. A permuta realizada entre José Rocha e Irineu e Odete Doratioto é nula por se tratar de venda a non domino, conforme entendimento do STJ, não sujeita a prazo prescricional ou decadencial.
4. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Negócios jurídicos simulados são nulos e não sujeitos a prazos prescricionais ou decadenciais.
2. Venda a non domino é nula, não produzindo efeitos jurídicos.
Legislação Citada: CC/2002, arts. 167, 169, 166, II; PCC, art. 85, § 2º e § 11, art. 98, § 3º.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 1.342.222/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.09.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1011838-39.2017.8.26.0482, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2024.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.
Nesse sentido, ARE 715.689, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 06/02/2014, AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJede 25/06/2011, e ARE 1.277.514-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJede 28/09/2020, esse último, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta Corte. 5. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Ação declaratória de nulidade julgada procedente para declarar a nulidade de contrato de permuta e do contrato de compra e venda de parte ideal de imóvel.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de decadência para anulação de negócios jurídicos por consentimento de consentimento e (ii) a validade dos negócios celebrados entre as partes.
III. Razões de Decidir
3. Afastada a preliminar de decadência, pois a simulação caracteriza negócio jurídico nulo, conforme art. 167 do CC/2002, não sujeito a prazos prescricionais ou decadenciais.
4. A permuta realizada entre José Rocha e Irineu e Odete Doratioto é nula por se tratar de venda a non domino, conforme entendimento do STJ, não sujeita a prazo prescricional ou decadencial.
4. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Negócios jurídicos simulados são nulos e não sujeitos a prazos prescricionais ou decadenciais.
2. Venda a non domino é nula, não produzindo efeitos jurídicos.
Legislação Citada: CC/2002, arts. 167, 169, 166, II; PCC, art. 85, § 2º e § 11, art. 98, § 3º.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 1.342.222/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.09.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1011838-39.2017.8.26.0482, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2024.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.
Nesse sentido, ARE 715.689, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 06/02/2014, AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJede 25/06/2011, e ARE 1.277.514-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJede 28/09/2020, esse último, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta Corte. 5. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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(...) Ver conteúdo completo
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