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Movimentações 2026 2025
17/12/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão da Terceira Turma Recursal Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN –, que
O agravante, em síntese, defende a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 282 do STF, bem como a ofensa direta aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV; e 100, § 12, da Constituição Federal (doc. 47).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque verifico que os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
Além disso, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
16/12/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão da Terceira Turma Recursal Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN –, que
O agravante, em síntese, defende a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 282 do STF, bem como a ofensa direta aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV; e 100, § 12, da Constituição Federal (doc. 47).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque verifico que os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
Além disso, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
11/12/2025 Visualizar PDF
10/12/2025 Visualizar PDF
09/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
05/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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