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Movimentações 2026 2025
13/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Meia entrada. Legitimidade e intervenção estatal. Inexistência de responsabilidade do Estado. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Bem Legal Produções Artísticas LTDA. e Outros contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação dos artigos 5º, 37, § 6º; 215, 216 e 216-A da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Como já demonstrado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem consignou a constitucionalidade da intervenção do Estado no exercício da livre atividade econômica quando justificada na maximização de direito social.
4. Desse modo, pode-se verificar novamente que tanto o acórdão do Tribunal de origem quanto a decisão agravada não fogem dos precedentes desta Corte que reconhecem a constitucionalidade da instituição de restrições legítimas à livre iniciativa, no exercício de atividade econômica, para prestigiar outros direitos fundamentais.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
12/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Meia entrada. Legitimidade e intervenção estatal. Inexistência de responsabilidade do Estado. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Bem Legal Produções Artísticas LTDA. e Outros contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação dos artigos 5º, 37, § 6º; 215, 216 e 216-A da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Como já demonstrado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem consignou a constitucionalidade da intervenção do Estado no exercício da livre atividade econômica quando justificada na maximização de direito social.
4. Desse modo, pode-se verificar novamente que tanto o acórdão do Tribunal de origem quanto a decisão agravada não fogem dos precedentes desta Corte que reconhecem a constitucionalidade da instituição de restrições legítimas à livre iniciativa, no exercício de atividade econômica, para prestigiar outros direitos fundamentais.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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