Informações do processo RE 1582123

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/12/2025 a 13/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

13/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.


Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Meia entrada. Legitimidade e intervenção estatal. Inexistência de responsabilidade do Estado. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Bem Legal Produções Artísticas LTDA. e Outros contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação dos artigos 5º, 37, § 6º; 215, 216 e 216-A da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. Como já demonstrado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem consignou a constitucionalidade da intervenção do Estado no exercício da livre atividade econômica quando justificada na maximização de direito social.

4. Desse modo, pode-se verificar novamente que tanto o acórdão do Tribunal de origem quanto a decisão agravada não fogem dos precedentes desta Corte que reconhecem a constitucionalidade da instituição de restrições legítimas à livre iniciativa, no exercício de atividade econômica, para prestigiar outros direitos fundamentais.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 546 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.


Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Meia entrada. Legitimidade e intervenção estatal. Inexistência de responsabilidade do Estado. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Bem Legal Produções Artísticas LTDA. e Outros contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação dos artigos 5º, 37, § 6º; 215, 216 e 216-A da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. Como já demonstrado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem consignou a constitucionalidade da intervenção do Estado no exercício da livre atividade econômica quando justificada na maximização de direito social.

4. Desse modo, pode-se verificar novamente que tanto o acórdão do Tribunal de origem quanto a decisão agravada não fogem dos precedentes desta Corte que reconhecem a constitucionalidade da instituição de restrições legítimas à livre iniciativa, no exercício de atividade econômica, para prestigiar outros direitos fundamentais.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1428 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão