Informações do processo RHC 266010

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/12/2025 a 20/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

20/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ESTELIONATO, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c 40, incisos I e V, todos da Lei n. 11.343/2006, art. 299 do Código Penal e arts. 16 e 17, ambos da Lei n. 10.826/2003”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a revogação da preventiva ou a sua substituição por cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

3. A decretação da prisão preventiva do paciente está devidamente motivada e fundamentada em elementos indicativos de que a sua permanência em liberdade comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal. Assim, a gravidade do crime e as circunstâncias do seu cometimento mostram-se aptos a justificá-la, nos termos do art. 312, caput e § 2°, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ESTELIONATO, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c 40, incisos I e V, todos da Lei n. 11.343/2006, art. 299 do Código Penal e arts. 16 e 17, ambos da Lei n. 10.826/2003”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a revogação da preventiva ou a sua substituição por cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

3. A decretação da prisão preventiva do paciente está devidamente motivada e fundamentada em elementos indicativos de que a sua permanência em liberdade comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal. Assim, a gravidade do crime e as circunstâncias do seu cometimento mostram-se aptos a justificá-la, nos termos do art. 312, caput e § 2°, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão