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Movimentações 2026 2025
20/02/2026 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ESTELIONATO, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c 40, incisos I e V, todos da Lei n. 11.343/2006, art. 299 do Código Penal e arts. 16 e 17, ambos da Lei n. 10.826/2003”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a revogação da preventiva ou a sua substituição por cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A decretação da prisão preventiva do paciente está devidamente motivada e fundamentada em elementos indicativos de que a sua permanência em liberdade comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal. Assim, a gravidade do crime e as circunstâncias do seu cometimento mostram-se aptos a justificá-la, nos termos do art. 312, caput e § 2°, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
19/02/2026 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ESTELIONATO, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c 40, incisos I e V, todos da Lei n. 11.343/2006, art. 299 do Código Penal e arts. 16 e 17, ambos da Lei n. 10.826/2003”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a revogação da preventiva ou a sua substituição por cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A decretação da prisão preventiva do paciente está devidamente motivada e fundamentada em elementos indicativos de que a sua permanência em liberdade comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal. Assim, a gravidade do crime e as circunstâncias do seu cometimento mostram-se aptos a justificá-la, nos termos do art. 312, caput e § 2°, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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