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Movimentações Ano de 2025
15/12/2025 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE E DE FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. ARTIGOS 89 E 90 DA LEI Nº 8.666/93. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEASCORPUSCOMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. MANTIDA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 937.742, in verbis:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 89 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PENDENTE AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSAMENTO CONCOMITANTE DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando flagrante ilegalidade na majoração da pena-base e na negativa de aplicação da atenuante da confissão.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus não é substitutivo de recurso especial, pois foi impetrado concomitantemente ao processamento do recurso especial, visando celeridade na apresentação da demanda ao órgão judiciário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. Outra questão é a possibilidade de processamento concomitante de habeas corpus e de recurso especial que impugnam o mesmo acórdão.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. "É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência" (AgRg no RHC 196957 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024)
7. No caso, a interposição do recurso especial foi anterior à impetração do habeas corpus, sendo negado provimento àquele, no qual existe agravo regimental pendente de julgamento.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade manifesta, que pode ser concedida no bojo de qualquer feito, inclusive, no recurso especial já conhecido, o que só corrobora a ausência de cabimento da presente impetração. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido."
O acórdão foi mantido em sede de embargos de declaração.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93.
Em sede recursal, a pena foi reduzida para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de detenção, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Foi manejado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que julgou a pretensão nos termos da ementa supratranscrita.
Sobreveio a presente impetração, na qual a defesa aponta constrangimento ilegal consubstanciado na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Afirma que “as teses arguidas neste feito não são mera reiteração daquelas veiculadas no Recurso Especial nº 2.097.648/SP, ao contrário do quanto disposto no acórdão. Se tratam de ilegalidades patentes depreendidas do acórdão e que não foram veiculadas pelos antigos patronos do Recorrente”.Considera que “a Autoridade Coatora não apresentou qualquer “fundamentação baseada em dados concretos do caso” na valoração dos “maus antecedentes”a Autoridade Coatora se valeu do interrogatório prestado pelo Recorrente na composição da motivação do acórdão. Se trata de algo depreendido textualmente do ato coator”” e que “
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, requer-se o conhecimento do presente Recurso em Habeas Corpus, a fim de que, posteriormente, seja concedida a ordem pleiteada, a fim de que: iii) Haja a readequação da pena-base do Recorrente em relação ao delito previsto pelo artigo 89 da Lei nº 8.666/93, para que haja a diminuição do quantum fixado em 1/3 para 1/6, em relação à vetorial valorada negativamente. iv) Seja reconhecida, em relação a ambos os delitos imputados, a atenuante da confissão espontânea esculpida no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois os depoimentos prestados pelos Recorrente foram utilizados na formação da convicção dos magistrados na fundamentação da sentença e do acórdão (ato coator).”
A Procuradoria-Geral da República se manifestou nos seguintes termos:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES EM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITOS DE REFORMA NA DOSIMETRIA NÃO APRECIADOS PELO STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.”
É o relatório, DECIDO.
In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa:
“[...] Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 310- 314):
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.[...]
Ademais, conforme informou o agravante, concomitantemente ao presente habeas corpus, foi interposto o Recurso Especial n. 2097648/SP, o qual tem por objeto o mesmo acórdão oriundo da Apelação Criminal nº 3003826-07.2013.8.26.0073, Registro: 2022.0000404760, de fls. 19-64 (e-STJ) destes autos.
Com efeito, o presente habeas corpus trata-se de mera reiteração do Recurso Especial n. 2097648/SP, no qual se impugnou o mesmo acórdão aqui combatido, sendo, portanto, inadmissível a presente impetração: [...]
Convém destacar, o presente writ foi autuado em 15/8/2024, data posterior à decisão negando provimento ao Recurso Especial n. 2097648/SP, proferida em 5/6/2024, no qual encontra-se pendente de julgamento o agravo regimental interposto pelo ora impetrante.
Por fim, registre-se que a concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade manifesta, que pode ser concedida no bojo de qualquer feito, inclusive, no recurso especial já conhecido, o que só corrobora a ausência de cabimento da presente impetração.”
In casu, em relação à matéria de fundo, verifico que a fundamentação da decisão do Tribunal a quo reside na insuscetibilidade de sua atuação.
Nesse contexto, o conhecimento desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado, no ato impugnado, a matéria consubstancia, de igual forma, indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte:
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. Pedido de prisão domiciliar. Inadequação da via eleita. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 3. As alegações da defesa não foram sequer analisadas pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e STJ). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 4. A Segunda Turma do STF, no julgamento do HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decidiu pela “substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício” (grifos acrescentados). Na sequência, determinou a “extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima” (grifos acrescentados). 5. Trata-se de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. De modo que, tendo os crimes sido praticados com violência, não é possível estender à acionante os efeitos da decisão proferida pela Segunda Turma do STF. Precedente: o HC 156.026-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJede 31/8/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE DE O WRIT FIGURAR COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem posição firme pela impossibilidade de admissão de writ impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, uma vez que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária desta Suprema Corte somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. 3. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 4. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJede 20/7/2022)
Outrossim, eventual exame da pretensão defensiva demandaria indevida incursão na moldura fática delineada nos autos. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reiteração de impetração. Inadmissibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, o qual buscava caracterizar ilegalidade da condenação do agravante na Ação Penal 1501279-71.2021.8.26.0628. 2. O agravante argumenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça impugnada no HC 232.684 não havia se manifestado sobre o mérito da impetração, e que a decisão monocrática negativa nesse HC não foi confirmada pela Segunda Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus para anular a mesma condenação, sob diversos argumentos de error in judicando. III. Razões de decidir 4. Não foi concedida a ordem de ofício, no precedente HC 232.684, pela impossibilidade de profundo revolvimento do acervo fático-probatório em sede de habeas corpus, o qual é o mesmo fundamento do apontado ato coator. 5. Embora a decisão em habeas corpus não forme coisa julgada material, ela constitui o pronunciamento da Corte sobre a controvérsia, que deve ser único, sob pena de instrumentalização do Tribunal pela repetição de impetrações até a obtenção de decisão favorável. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 260.818-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJede 22/10/2025)
Deveras, não cabe a rediscussão da matéria perante esta Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não é sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto ao pleito de absolvição ou desclassificação da imputação de falta grave, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 217.371-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/9/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOROLOGIA A INFIRMAR JULGAMENTO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (RHC 213.694-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJede 26/8/2022)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO aorecurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/12/2025 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE E DE FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. ARTIGOS 89 E 90 DA LEI Nº 8.666/93. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEASCORPUSCOMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. MANTIDA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 937.742, in verbis:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 89 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PENDENTE AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSAMENTO CONCOMITANTE DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando flagrante ilegalidade na majoração da pena-base e na negativa de aplicação da atenuante da confissão.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus não é substitutivo de recurso especial, pois foi impetrado concomitantemente ao processamento do recurso especial, visando celeridade na apresentação da demanda ao órgão judiciário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. Outra questão é a possibilidade de processamento concomitante de habeas corpus e de recurso especial que impugnam o mesmo acórdão.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. "É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência" (AgRg no RHC 196957 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024)
7. No caso, a interposição do recurso especial foi anterior à impetração do habeas corpus, sendo negado provimento àquele, no qual existe agravo regimental pendente de julgamento.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade manifesta, que pode ser concedida no bojo de qualquer feito, inclusive, no recurso especial já conhecido, o que só corrobora a ausência de cabimento da presente impetração. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido."
O acórdão foi mantido em sede de embargos de declaração.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93.
Em sede recursal, a pena foi reduzida para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de detenção, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Foi manejado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que julgou a pretensão nos termos da ementa supratranscrita.
Sobreveio a presente impetração, na qual a defesa aponta constrangimento ilegal consubstanciado na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Afirma que “as teses arguidas neste feito não são mera reiteração daquelas veiculadas no Recurso Especial nº 2.097.648/SP, ao contrário do quanto disposto no acórdão. Se tratam de ilegalidades patentes depreendidas do acórdão e que não foram veiculadas pelos antigos patronos do Recorrente”.Considera que “a Autoridade Coatora não apresentou qualquer “fundamentação baseada em dados concretos do caso” na valoração dos “maus antecedentes”a Autoridade Coatora se valeu do interrogatório prestado pelo Recorrente na composição da motivação do acórdão. Se trata de algo depreendido textualmente do ato coator”” e que “
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, requer-se o conhecimento do presente Recurso em Habeas Corpus, a fim de que, posteriormente, seja concedida a ordem pleiteada, a fim de que: iii) Haja a readequação da pena-base do Recorrente em relação ao delito previsto pelo artigo 89 da Lei nº 8.666/93, para que haja a diminuição do quantum fixado em 1/3 para 1/6, em relação à vetorial valorada negativamente. iv) Seja reconhecida, em relação a ambos os delitos imputados, a atenuante da confissão espontânea esculpida no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois os depoimentos prestados pelos Recorrente foram utilizados na formação da convicção dos magistrados na fundamentação da sentença e do acórdão (ato coator).”
A Procuradoria-Geral da República se manifestou nos seguintes termos:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES EM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITOS DE REFORMA NA DOSIMETRIA NÃO APRECIADOS PELO STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.”
É o relatório, DECIDO.
In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa:
“[...] Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 310- 314):
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.[...]
Ademais, conforme informou o agravante, concomitantemente ao presente habeas corpus, foi interposto o Recurso Especial n. 2097648/SP, o qual tem por objeto o mesmo acórdão oriundo da Apelação Criminal nº 3003826-07.2013.8.26.0073, Registro: 2022.0000404760, de fls. 19-64 (e-STJ) destes autos.
Com efeito, o presente habeas corpus trata-se de mera reiteração do Recurso Especial n. 2097648/SP, no qual se impugnou o mesmo acórdão aqui combatido, sendo, portanto, inadmissível a presente impetração: [...]
Convém destacar, o presente writ foi autuado em 15/8/2024, data posterior à decisão negando provimento ao Recurso Especial n. 2097648/SP, proferida em 5/6/2024, no qual encontra-se pendente de julgamento o agravo regimental interposto pelo ora impetrante.
Por fim, registre-se que a concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade manifesta, que pode ser concedida no bojo de qualquer feito, inclusive, no recurso especial já conhecido, o que só corrobora a ausência de cabimento da presente impetração.”
In casu, em relação à matéria de fundo, verifico que a fundamentação da decisão do Tribunal a quo reside na insuscetibilidade de sua atuação.
Nesse contexto, o conhecimento desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado, no ato impugnado, a matéria consubstancia, de igual forma, indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte:
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. Pedido de prisão domiciliar. Inadequação da via eleita. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 3. As alegações da defesa não foram sequer analisadas pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e STJ). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 4. A Segunda Turma do STF, no julgamento do HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decidiu pela “substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício” (grifos acrescentados). Na sequência, determinou a “extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima” (grifos acrescentados). 5. Trata-se de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. De modo que, tendo os crimes sido praticados com violência, não é possível estender à acionante os efeitos da decisão proferida pela Segunda Turma do STF. Precedente: o HC 156.026-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJede 31/8/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE DE O WRIT FIGURAR COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem posição firme pela impossibilidade de admissão de writ impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, uma vez que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária desta Suprema Corte somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. 3. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 4. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJede 20/7/2022)
Outrossim, eventual exame da pretensão defensiva demandaria indevida incursão na moldura fática delineada nos autos. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reiteração de impetração. Inadmissibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, o qual buscava caracterizar ilegalidade da condenação do agravante na Ação Penal 1501279-71.2021.8.26.0628. 2. O agravante argumenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça impugnada no HC 232.684 não havia se manifestado sobre o mérito da impetração, e que a decisão monocrática negativa nesse HC não foi confirmada pela Segunda Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus para anular a mesma condenação, sob diversos argumentos de error in judicando. III. Razões de decidir 4. Não foi concedida a ordem de ofício, no precedente HC 232.684, pela impossibilidade de profundo revolvimento do acervo fático-probatório em sede de habeas corpus, o qual é o mesmo fundamento do apontado ato coator. 5. Embora a decisão em habeas corpus não forme coisa julgada material, ela constitui o pronunciamento da Corte sobre a controvérsia, que deve ser único, sob pena de instrumentalização do Tribunal pela repetição de impetrações até a obtenção de decisão favorável. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 260.818-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJede 22/10/2025)
Deveras, não cabe a rediscussão da matéria perante esta Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não é sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto ao pleito de absolvição ou desclassificação da imputação de falta grave, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 217.371-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/9/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOROLOGIA A INFIRMAR JULGAMENTO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (RHC 213.694-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJede 26/8/2022)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO aorecurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/12/2025 Visualizar PDF
09/12/2025 Visualizar PDF
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