Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
19/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de impetrou Magayver Oliveira Ferreira Bezerra habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que aponta como autoridade coatora Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, a parte impetrante alega excesso de prazo para julgamento do . HC 804.160
Em 1º/02/2026, solicitei informações ao ministro relator do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
2. Tal o contexto, reconheço a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
É que, conforme informado pelo impetrante, “na data de 02 de março de 2026, sobreveio decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (STJ), a qual não apenas julgou o mérito da impetração originária, como concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do Paciente de 19 anos e 2 meses para 8 anos.”(eDoc 9).
Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a perda superveniente do objeto do habeas corpus implica a extinção do processo (HC 192.940, ministra Rosa Weber; HC 117.747 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 84.077, ministro Gilmar Mendes).
3. Em face do exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de impetrou Magayver Oliveira Ferreira Bezerra habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que aponta como autoridade coatora Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, a parte impetrante alega excesso de prazo para julgamento do . HC 804.160
Em 1º/02/2026, solicitei informações ao ministro relator do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
2. Tal o contexto, reconheço a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
É que, conforme informado pelo impetrante, “na data de 02 de março de 2026, sobreveio decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (STJ), a qual não apenas julgou o mérito da impetração originária, como concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do Paciente de 19 anos e 2 meses para 8 anos.”(eDoc 9).
Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a perda superveniente do objeto do habeas corpus implica a extinção do processo (HC 192.940, ministra Rosa Weber; HC 117.747 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 84.077, ministro Gilmar Mendes).
3. Em face do exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Solicitem-se informações ao ministro Relator do HC 804.160/PA, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao alegado excesso de prazo para o julgamento do referido recurso.
2. Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Solicitem-se informações ao ministro Relator do HC 804.160/PA, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao alegado excesso de prazo para o julgamento do referido recurso.
2. Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?