Informações do processo ARE 1582639

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/12/2025 a 09/01/2026
  • Estado
  • Brasil

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09/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E PARA TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMAS 955 E 1.100. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO-PATERNIDADE AO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ARTIGO 195, I, A, CF) E A TERCEIROS (ARTIGO 149, CF). ARTIGO 22, I E II, LEI 8.212/1991. NATUREZA DAS VERBAS PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA FISCAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. REMUNERAÇÃO. LEI 8.036/1990. ARTIGO 15. ROL EXAUSTIVO DE EXCLUSÕES, INDEPENDENTEMENTE DA ANÁLISE DA NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA DA VERBA. 1.A contribuição previdenciária patronal, com a EC 20/1998, tem sede constitucional no artigo 195, I, a, além de respaldo infraconstitucional no artigo 22, I, da Lei 8.212/1991; ao passo que a contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT, antiga SAT), decorre do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e tem assento no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991; sendo devidas, enfim, contribuições destinadas a terceiro por força do artigo 149 da Constituição Federal, com previsão em diversas leis específicas. 2. Em termos gerais sobre o alcance do conceito constitucional de ‘folha de salários’ para fins de instituição da contribuição previdenciária de incidência específica, a Suprema Corte, no RE 565.160, referente ao Tema 20, fixou tese jurídica no sentido de que: ‘A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998’. Trata-se de entendimento que reforça, pois, a validade da redação dada pela Lei 9.876/1999 ao artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, no que contemplou o conceito de ‘ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa’. 3. Pela singular importância da controvérsia, considerado o impacto econômico na cadeia produtiva e social nas relações de trabalho e emprego, afetando uma enormidade de relações jurídicas, a jurisprudência consagrou soluções nos vários temas suscitados, a serem, pois, observadas diante do sistema constitucional de precedentes e da importância de preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (artigo 926, CPC), como elemento propulsor e garantidor da própria segurança jurídica das relações jurídicas, sociais, políticas e econômicas. 4. A contribuição ao FGTS, que não tem natureza tributária (Súmula 353/STJ), incide independentemente da discussão sobre a natureza remuneratória ou indenizatória da verba paga ao trabalhador, pois adotado critério de indicação exaustiva dos valores passíveis de exclusão do respectivo cálculo (Súmula 646/STJ). 5. Nos termos da Lei 8.036/1990 a contribuição ao FGTS tem função social destinada à proteção do trabalhador em caso de demissão sem justa causa. Dispõe o caput do artigo 15 da regência específica que os depósitos ao FGTS cabem ao empregador em conta individual vinculada ao contrato de emprego, sob alíquota de 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada funcionário, incluídas parcelas previstas nos artigos 457 e 458, CLT, além da gratificação natalina (artigo 15 da Lei 8.036/1990); preceituando o § 6º não se incluírem na remuneração parcelas elencadas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, assim fixando rol taxativo de verbas excluídas da apuração da contribuição. 6. É assente na jurisprudência e pelo que decorre da legislação que, dentre as verbas veiculadas para não sujeição à incidência tributária em discussão, no caso concreto, somente podem ser acolhidas as pagas, devidas ou creditadas as contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT e para terceiros) a título salário-maternidade. 7. No tocante ao ressarcimento do indébito fiscal tem o contribuinte direito apenas à compensação administrativa, observados critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal); artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo74daLei9.430/1996edemaistextoslegais de regência,conforme regime legal vigente na propositura da ação(Tema265:REsp 1.137.738);e artigo 39,§ 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da TaxaSELIC)desdecadarecolhimentoindevido.8.Apelação desprovida; remessa necessária provida em parte(fls. 15-16, e-doc. 118).


Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (e-doc. 135).


2. No recurso extraordinário, as agravantes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XIX do art. 7º e a al. a do inc. I do art. 195 da Constituição da República. Argumentam que deve ser reformado parcialmente o v. acórdão recorrido, seja reconhecido o direito das ora Recorrentes (i) de excluírem os valores relativos ao salário maternidade/paternidade da base de cálculo da contribuição ao FGTS, tendo em vista a natureza indenizatória de tal verba, bem como da identidade das bases de cálculo das contribuições em comento; (ii) de afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais estabelecidas no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, ao adicional do GILRAT, valendo também ao SAT (antiga nomenclatura do GILRAT), de Terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, SESI, INCRA e Salário-Educação) e ao FGTS sobre os valores pagos a título de salário paternidade; bem como como mantido o direito (iii) de reaver os valores indevidamente pagos a este título nos últimos 05 anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, de maneira mais ampla possível(fls. 24-25, e-doc. 146).


3. O recurso extraordinário teve o seguimento negado, pela aplicação dos Temas 955 e 1.100 da repercussão geral, e, com relação à compensação tributária, foi inadmitido, por ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 154).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, as agravantes sustentam que a limitação imposta no v. acórdão, afronta diretamente os artigos 5º, incisos XXII e LIV, e 150, incisos I e IV, todos da CF, na medida em que, se não concedido como pleiteado, o pedido de compensação afrontará diretamente princípios constitucionais, cuja análise é indispensável ao justo resultado” (fl. 13, e-doc. 159).


Assinalam que deve ser reconhecida “a equiparação do salário-maternidade ao salário-paternidade, nos termos do que restou definido pelo C. STF quando do julgamento da ADO nº 20(fl. 17, e-doc. 159).


Pedem o provimento do presente recurso extraordinário com agravo, para que “seja reformada a r. decisão agravada, haja vista o comprovado afastamento de todos os óbices impostos à admissão do seu apelo extremo, para que, dado provimento ao presente Agravo, seja conhecido o Recurso Extraordinário e, ao fim, devidamente analisadas as violações indicadas, seja provido para afastar a incidência do FGTS sobre os valores pagos aos seus empregados a título de salário-maternidade e salário paternidade, afastar a incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros dos valores pagos a título de salário paternidade, bem como seja reconhecido o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda” (fl. 17, e-doc. 159).


5. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pelas contribuintes contra a aplicação dos Temas 955 e 1.100 da repercussão geral, nestes termos:

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA Nº 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULOS. TEMA Nº 955 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA Nº 740 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBA REMUNERATÓRIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, ‘a’ e § 2º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. A controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição ao FGTS foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.050.346/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 955) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), tendo se assentado a inexistência da repercussão geral da matéria. 4. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. 5. A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba salário-paternidade (tema nº 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória da parcela, o que a expõe à incidência da exação. 6. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. 7. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 8. Agravos Internos parcialmente conhecidos, e, nesta extensão, não providos” (fls. 10-11, e-doc. 175).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

6. Razão jurídica não assiste às agravantes.


7. Sobre acomposição da base de cálculo das contribuições sociaisRegião, nos termos do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, pela aplicação dos Temas 955 e 1.100 da repercussão geral, com os seguintes fundamentos:

Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565.160/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 20), e submetido à sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: ‘A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998’.

Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os ‘ganhos habituais do empregado’, excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais).

Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação.

Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE nº 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional.

Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.26.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. (...)

Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC.

Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE nº 1.110.791/CE e RE nº 1.052.983/RS.

Prosseguindo, cumpre analisar a controvérsia relativa à composição da base de cálculo das contribuições devidas ao FGTS.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.050.346/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 955) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição ao FGTS. (...)

Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do Recurso Extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I do CPC(fls. 3-4, e-doc. 154).


No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”(Plenário, DJe 3.12.2009).


Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da presidência de tribunal ou de turma recursal, pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMAS 660 E 895 DA REPERCUSSÃO GERAL.

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Retirado da página 286 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E PARA TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMAS 955 E 1.100. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO-PATERNIDADE AO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ARTIGO 195, I, A, CF) E A TERCEIROS (ARTIGO 149, CF). ARTIGO 22, I E II, LEI 8.212/1991. NATUREZA DAS VERBAS PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA FISCAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. REMUNERAÇÃO. LEI 8.036/1990. ARTIGO 15. ROL EXAUSTIVO DE EXCLUSÕES, INDEPENDENTEMENTE DA ANÁLISE DA NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA DA VERBA. 1.A contribuição previdenciária patronal, com a EC 20/1998, tem sede constitucional no artigo 195, I, a, além de respaldo infraconstitucional no artigo 22, I, da Lei 8.212/1991; ao passo que a contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT, antiga SAT), decorre do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e tem assento no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991; sendo devidas, enfim, contribuições destinadas a terceiro por força do artigo 149 da Constituição Federal, com previsão em diversas leis específicas. 2. Em termos gerais sobre o alcance do conceito constitucional de ‘folha de salários’ para fins de instituição da contribuição previdenciária de incidência específica, a Suprema Corte, no RE 565.160, referente ao Tema 20, fixou tese jurídica no sentido de que: ‘A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998’. Trata-se de entendimento que reforça, pois, a validade da redação dada pela Lei 9.876/1999 ao artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, no que contemplou o conceito de ‘ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa’. 3. Pela singular importância da controvérsia, considerado o impacto econômico na cadeia produtiva e social nas relações de trabalho e emprego, afetando uma enormidade de relações jurídicas, a jurisprudência consagrou soluções nos vários temas suscitados, a serem, pois, observadas diante do sistema constitucional de precedentes e da importância de preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (artigo 926, CPC), como elemento propulsor e garantidor da própria segurança jurídica das relações jurídicas, sociais, políticas e econômicas. 4. A contribuição ao FGTS, que não tem natureza tributária (Súmula 353/STJ), incide independentemente da discussão sobre a natureza remuneratória ou indenizatória da verba paga ao trabalhador, pois adotado critério de indicação exaustiva dos valores passíveis de exclusão do respectivo cálculo (Súmula 646/STJ). 5. Nos termos da Lei 8.036/1990 a contribuição ao FGTS tem função social destinada à proteção do trabalhador em caso de demissão sem justa causa. Dispõe o caput do artigo 15 da regência específica que os depósitos ao FGTS cabem ao empregador em conta individual vinculada ao contrato de emprego, sob alíquota de 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada funcionário, incluídas parcelas previstas nos artigos 457 e 458, CLT, além da gratificação natalina (artigo 15 da Lei 8.036/1990); preceituando o § 6º não se incluírem na remuneração parcelas elencadas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, assim fixando rol taxativo de verbas excluídas da apuração da contribuição. 6. É assente na jurisprudência e pelo que decorre da legislação que, dentre as verbas veiculadas para não sujeição à incidência tributária em discussão, no caso concreto, somente podem ser acolhidas as pagas, devidas ou creditadas as contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT e para terceiros) a título salário-maternidade. 7. No tocante ao ressarcimento do indébito fiscal tem o contribuinte direito apenas à compensação administrativa, observados critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal); artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo74daLei9.430/1996edemaistextoslegais de regência,conforme regime legal vigente na propositura da ação(Tema265:REsp 1.137.738);e artigo 39,§ 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da TaxaSELIC)desdecadarecolhimentoindevido.8.Apelação desprovida; remessa necessária provida em parte(fls. 15-16, e-doc. 118).


Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (e-doc. 135).


2. No recurso extraordinário, as agravantes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XIX do art. 7º e a al. a do inc. I do art. 195 da Constituição da República. Argumentam que deve ser reformado parcialmente o v. acórdão recorrido, seja reconhecido o direito das ora Recorrentes (i) de excluírem os valores relativos ao salário maternidade/paternidade da base de cálculo da contribuição ao FGTS, tendo em vista a natureza indenizatória de tal verba, bem como da identidade das bases de cálculo das contribuições em comento; (ii) de afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais estabelecidas no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, ao adicional do GILRAT, valendo também ao SAT (antiga nomenclatura do GILRAT), de Terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, SESI, INCRA e Salário-Educação) e ao FGTS sobre os valores pagos a título de salário paternidade; bem como como mantido o direito (iii) de reaver os valores indevidamente pagos a este título nos últimos 05 anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, de maneira mais ampla possível(fls. 24-25, e-doc. 146).


3. O recurso extraordinário teve o seguimento negado, pela aplicação dos Temas 955 e 1.100 da repercussão geral, e, com relação à compensação tributária, foi inadmitido, por ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 154).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, as agravantes sustentam que a limitação imposta no v. acórdão, afronta diretamente os artigos 5º, incisos XXII e LIV, e 150, incisos I e IV, todos da CF, na medida em que, se não concedido como pleiteado, o pedido de compensação afrontará diretamente princípios constitucionais, cuja análise é indispensável ao justo resultado” (fl. 13, e-doc. 159).


Assinalam que deve ser reconhecida “a equiparação do salário-maternidade ao salário-paternidade, nos termos do que restou definido pelo C. STF quando do julgamento da ADO nº 20(fl. 17, e-doc. 159).


Pedem o provimento do presente recurso extraordinário com agravo, para que “seja reformada a r. decisão agravada, haja vista o comprovado afastamento de todos os óbices impostos à admissão do seu apelo extremo, para que, dado provimento ao presente Agravo, seja conhecido o Recurso Extraordinário e, ao fim, devidamente analisadas as violações indicadas, seja provido para afastar a incidência do FGTS sobre os valores pagos aos seus empregados a título de salário-maternidade e salário paternidade, afastar a incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros dos valores pagos a título de salário paternidade, bem como seja reconhecido o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda” (fl. 17, e-doc. 159).


5. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pelas contribuintes contra a aplicação dos Temas 955 e 1.100 da repercussão geral, nestes termos:

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA Nº 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULOS. TEMA Nº 955 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA Nº 740 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBA REMUNERATÓRIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, ‘a’ e § 2º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. A controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição ao FGTS foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.050.346/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 955) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), tendo se assentado a inexistência da repercussão geral da matéria. 4. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. 5. A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba salário-paternidade (tema nº 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória da parcela, o que a expõe à incidência da exação. 6. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. 7. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 8. Agravos Internos parcialmente conhecidos, e, nesta extensão, não providos” (fls. 10-11, e-doc. 175).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

6. Razão jurídica não assiste às agravantes.


7. Sobre acomposição da base de cálculo das contribuições sociaisRegião, nos termos do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, pela aplicação dos Temas 955 e 1.100 da repercussão geral, com os seguintes fundamentos:

Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565.160/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 20), e submetido à sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: ‘A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998’.

Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os ‘ganhos habituais do empregado’, excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais).

Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação.

Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE nº 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional.

Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.26.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. (...)

Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC.

Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE nº 1.110.791/CE e RE nº 1.052.983/RS.

Prosseguindo, cumpre analisar a controvérsia relativa à composição da base de cálculo das contribuições devidas ao FGTS.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.050.346/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 955) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição ao FGTS. (...)

Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do Recurso Extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I do CPC(fls. 3-4, e-doc. 154).


No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”(Plenário, DJe 3.12.2009).


Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da presidência de tribunal ou de turma recursal, pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMAS 660 E 895 DA REPERCUSSÃO GERAL.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF