Informações do processo ARE 1581855

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/12/2025 a 16/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

16/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA INDEFERIDO. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art. 13, V, c, do RISTF, não conheceu do recurso extraordinário no ponto relativo à aplicação do Tema 339 de repercussão geral e, quanto ao mais, negou-lhe seguimento em razão do óbice da Súmula 279 do STF, bem como da existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame de fatos e provas e que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o Tema 339 de RG, requerendo o regular processamento e provimento do recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Estabelecer se o recurso extraordinário pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impugnação à aplicação do Tema 339 de repercussão geral não enseja agravo ao STF, consoante entendimento consolidado nesta Corte.

A análise da controvérsia sobre o indeferimento do pedido de substituição da pena exige reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a Súmula 279 STF.

IV. DISPOSITIVO

Agravo regimental não provido.





Retirado da página 436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA INDEFERIDO. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art. 13, V, c, do RISTF, não conheceu do recurso extraordinário no ponto relativo à aplicação do Tema 339 de repercussão geral e, quanto ao mais, negou-lhe seguimento em razão do óbice da Súmula 279 do STF, bem como da existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame de fatos e provas e que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o Tema 339 de RG, requerendo o regular processamento e provimento do recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Estabelecer se o recurso extraordinário pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impugnação à aplicação do Tema 339 de repercussão geral não enseja agravo ao STF, consoante entendimento consolidado nesta Corte.

A análise da controvérsia sobre o indeferimento do pedido de substituição da pena exige reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a Súmula 279 STF.

IV. DISPOSITIVO

Agravo regimental não provido.





Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão