Informações do processo ARE 1582457

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2025 a 11/12/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

11/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Contra a decisão que não admitiu o recurso especial e o recurso extraordinário foi interposto o presente agravo,em petição única, já examinado pelo Superior Tribunal de Justiça por decisão transitada em julgado (e-Doc. 47).

O agravo não merece ser conhecido, uma vez que carece de regularidade formal, conforme dispõe o artigo 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil:


Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

[…]

§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido(grifo nosso).


Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1026 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Contra a decisão que não admitiu o recurso especial e o recurso extraordinário foi interposto o presente agravo,em petição única, já examinado pelo Superior Tribunal de Justiça por decisão transitada em julgado (e-Doc. 47).

O agravo não merece ser conhecido, uma vez que carece de regularidade formal, conforme dispõe o artigo 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil:


Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

[…]

§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido(grifo nosso).


Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão