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Movimentações Ano de 2025
11/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Contra a decisão que não admitiu o recurso especial e o recurso extraordinário foi interposto o presente agravo,em petição única, já examinado pelo Superior Tribunal de Justiça por decisão transitada em julgado (e-Doc. 47).
O agravo não merece ser conhecido, uma vez que carece de regularidade formal, conforme dispõe o artigo 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
[…]
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido” (grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Contra a decisão que não admitiu o recurso especial e o recurso extraordinário foi interposto o presente agravo,em petição única, já examinado pelo Superior Tribunal de Justiça por decisão transitada em julgado (e-Doc. 47).
O agravo não merece ser conhecido, uma vez que carece de regularidade formal, conforme dispõe o artigo 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
[…]
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido” (grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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