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Movimentações Ano de 2025
12/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS. LEIS 7.995/90 E 8.460/92. CARGO DE NÍVEL AUXILIAR. ENQUADRAMENTO. CARGO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 37 E 339 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia vertida em base recursal refere-se ao reenquandramento funcional do autor, ocupante do cargo Artífice de Artes Gráficas, nível auxiliar – NA, para o nível intermediário – NI, bem como a declaração da inconstitucionalidade por omissão do art. 5º da Lei n° 8.460/92, sem alteração de texto, de modo a estender às classes A e B da categoria funcional do requerente. 2. Nos moldes da Lei n° 7.923/89, houve a instituição de novo posicionamento das categorias funcionais pertencentes aos planos de classificação de cargos e empregos de que tratam as Leis nº 5.645, de 1970, e nº 6.550, de 1978, com subdivisão da categoria funcional de nível médio – NM nas categorias funcionais de nível intermediário – NI e de nível auxiliar – NA. O cargo do autor foi classificado como de nível auxiliar – NA, sendo que, para o ingresso não haveria exigência do 2º grau completo, conforme anexo XI. 3. Com a edição da Lei nº 7.995/1990, o cargo do autor constou, entre os elencados no anexo XI, como nível auxiliar – NA, sem que, para o ingresso, fosse necessário o 2º grau completo. O anexo X, da reportada Lei, posteriormente, sofreu nova alterado pelo art. 5º, da Lei n° 8.460/1992. 4. Segundo já firmou o Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 339, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Também há precedente vinculativo do Excelso Pretório, com texto idêntico, consistente na Súmula Vinculante n° 37. 5. Sendo essa a premissa, é importante salientar que a pretensão da apelante se apoia justamente no princípio da isonomia para se beneficiar de vantagens concedidas a outras carreiras. Ocorre que o Poder Legislativo, segundo o texto constitucional, tem autonomia para criar e modificar estruturas remuneratórias de cargos específicos, de acordo com o interesse da Administração. 6. Como elucidado na AC 0032882-51.2013.4.01.3700, com publicação no PJe 03/08/2020, mister destacar que “a legislação pátria expressamente distingue os artífices de nível intermediário – NI, cujo ingresso no serviço público pressupõe o segundo grau completo, dos artífices de nível auxiliar – NA, que não se submetem à referida exigência. A ocupação de cargo de nível intermediário exige, à vista das normas constitucionais vigentes, que os autores prestem novo concurso público. Conforme o disposto na legislação de regência, os anexos X e XI da Lei n° 7.995/90, que dispuseram sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, arrolaram o artífice especializado como profissional de nível intermediário, ao mesmo tempo em que previram o artífice e o auxiliar de artífice, como profissionais de nível auxiliar – NA.” 7. Dispõe o art. 102, I, a, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal a função de realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, razão pela qual não será examinado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei n° 8.460/1992. 8. Apelação desprovida."
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS. LEIS 7.995/90 E 8.460/92. CARGO DE NÍVEL AUXILIAR. ENQUADRAMENTO. CARGO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 37 E 339 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia vertida em base recursal refere-se ao reenquandramento funcional do autor, ocupante do cargo Artífice de Artes Gráficas, nível auxiliar – NA, para o nível intermediário – NI, bem como a declaração da inconstitucionalidade por omissão do art. 5º da Lei n° 8.460/92, sem alteração de texto, de modo a estender às classes A e B da categoria funcional do requerente. 2. Nos moldes da Lei n° 7.923/89, houve a instituição de novo posicionamento das categorias funcionais pertencentes aos planos de classificação de cargos e empregos de que tratam as Leis nº 5.645, de 1970, e nº 6.550, de 1978, com subdivisão da categoria funcional de nível médio – NM nas categorias funcionais de nível intermediário – NI e de nível auxiliar – NA. O cargo do autor foi classificado como de nível auxiliar – NA, sendo que, para o ingresso não haveria exigência do 2º grau completo, conforme anexo XI. 3. Com a edição da Lei nº 7.995/1990, o cargo do autor constou, entre os elencados no anexo XI, como nível auxiliar – NA, sem que, para o ingresso, fosse necessário o 2º grau completo. O anexo X, da reportada Lei, posteriormente, sofreu nova alterado pelo art. 5º, da Lei n° 8.460/1992. 4. Segundo já firmou o Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 339, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Também há precedente vinculativo do Excelso Pretório, com texto idêntico, consistente na Súmula Vinculante n° 37. 5. Sendo essa a premissa, é importante salientar que a pretensão da apelante se apoia justamente no princípio da isonomia para se beneficiar de vantagens concedidas a outras carreiras. Ocorre que o Poder Legislativo, segundo o texto constitucional, tem autonomia para criar e modificar estruturas remuneratórias de cargos específicos, de acordo com o interesse da Administração. 6. Como elucidado na AC 0032882-51.2013.4.01.3700, com publicação no PJe 03/08/2020, mister destacar que “a legislação pátria expressamente distingue os artífices de nível intermediário – NI, cujo ingresso no serviço público pressupõe o segundo grau completo, dos artífices de nível auxiliar – NA, que não se submetem à referida exigência. A ocupação de cargo de nível intermediário exige, à vista das normas constitucionais vigentes, que os autores prestem novo concurso público. Conforme o disposto na legislação de regência, os anexos X e XI da Lei n° 7.995/90, que dispuseram sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, arrolaram o artífice especializado como profissional de nível intermediário, ao mesmo tempo em que previram o artífice e o auxiliar de artífice, como profissionais de nível auxiliar – NA.” 7. Dispõe o art. 102, I, a, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal a função de realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, razão pela qual não será examinado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei n° 8.460/1992. 8. Apelação desprovida."
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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