Informações do processo ARE 1583050

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/12/2025 a 16/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

16/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio. Ocultação de cadáver. Pronúncia. Nulidades. Indícios de autoria. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que a parte recorrente não apresentou, na petição de recurso extraordinário, preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da matéria.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) decidir se a ausência de tópico devidamente fundamentado sobre a repercussão geral no recurso extraordinário impede o provimento do agravo regimental; (ii) saber se o recorrente cumpriu o requisito de apresentação de preliminar de repercussão geral específica e detalhada.

III. Razões de decidir

3. Nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que revele, de maneira explícita, o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedente.

5. No caso concreto, a parte recorrente não trouxe preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o acréscimo de argumentos nas razões do agravo regimental, com o objetivo de suprir o óbice processual da ausência de preliminar de repercussão geral, é inviável, uma vez que o momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral é a interposição do recurso extraordinário, sob pena de preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio. Ocultação de cadáver. Pronúncia. Nulidades. Indícios de autoria. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que a parte recorrente não apresentou, na petição de recurso extraordinário, preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da matéria.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) decidir se a ausência de tópico devidamente fundamentado sobre a repercussão geral no recurso extraordinário impede o provimento do agravo regimental; (ii) saber se o recorrente cumpriu o requisito de apresentação de preliminar de repercussão geral específica e detalhada.

III. Razões de decidir

3. Nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que revele, de maneira explícita, o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedente.

5. No caso concreto, a parte recorrente não trouxe preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o acréscimo de argumentos nas razões do agravo regimental, com o objetivo de suprir o óbice processual da ausência de preliminar de repercussão geral, é inviável, uma vez que o momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral é a interposição do recurso extraordinário, sob pena de preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 372 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão