Informações do processo RE 1582599

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/12/2025 a 06/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

06/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.849 RG/MG). APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS FATOS GERADORES QUE OCORRERAM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTABELECER PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS DAQUELAS DELIMITADAS PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849 RG/MG (Tema 201 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe 5/4/2017, fixou a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

II – Aplicabilidade da modulação dos efeitos realizada no julgamento do Tema 201 da Repercussão Geral, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em momento posterior ao da publicação da ata de julgamento do processo paradigma.

III – Não cabe ao Supremo Tribunal Federal estabelecer premissas fáticas distintas daquelas delimitadas pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF.

IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.




Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.849 RG/MG). APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS FATOS GERADORES QUE OCORRERAM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTABELECER PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS DAQUELAS DELIMITADAS PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849 RG/MG (Tema 201 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe 5/4/2017, fixou a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

II – Aplicabilidade da modulação dos efeitos realizada no julgamento do Tema 201 da Repercussão Geral, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em momento posterior ao da publicação da ata de julgamento do processo paradigma.

III – Não cabe ao Supremo Tribunal Federal estabelecer premissas fáticas distintas daquelas delimitadas pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF.

IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.




Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão