Informações do processo HC 266289

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/12/2025 a 27/02/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • S.T.G

Movimentações 2026 2025

27/02/2026 Visualizar PDF

  • S.T.G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Falou, pelo agravante o Dr. Nefi Cordeiro. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 33, C/C 40, I E V, E 35    DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13. SUPOSTA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. MANTIDA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo. Precedentes: HC 215.817-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/10/2022; HC 217.613-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 6/10/2022.

2.O exame em torno da efetiva ocorrência de quebra da cadeia de custódia é incompatível com a via do habeas corpus, mercê de ser indissociável do revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos. Precedentes: HC 264.624-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11/12/2025; HC 216.203-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 06/10/2022; HC 222.054-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/2/2023.

3. Os vícios ocorridos na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal. Precedentes: RHC 198.182-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/6/2021; HC 171.384-AgR. Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 24/5/2021.

4.A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional.

5. In casu, o paciente foi foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I e V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;    art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I e V, da Lei nº 11.343, na forma do art. 69 do Código Penal; e art. 2°, cumulado com § 3º e § 4°, IV e V, da Lei nº 12.850/13.

6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

7.O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.

8.A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.

9.Agravo interno desprovido.






Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

  • S.T.G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Falou, pelo agravante o Dr. Nefi Cordeiro. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 33, C/C 40, I E V, E 35    DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13. SUPOSTA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. MANTIDA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo. Precedentes: HC 215.817-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/10/2022; HC 217.613-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 6/10/2022.

2.O exame em torno da efetiva ocorrência de quebra da cadeia de custódia é incompatível com a via do habeas corpus, mercê de ser indissociável do revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos. Precedentes: HC 264.624-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11/12/2025; HC 216.203-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 06/10/2022; HC 222.054-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/2/2023.

3. Os vícios ocorridos na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal. Precedentes: RHC 198.182-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/6/2021; HC 171.384-AgR. Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 24/5/2021.

4.A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional.

5. In casu, o paciente foi foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I e V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;    art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I e V, da Lei nº 11.343, na forma do art. 69 do Código Penal; e art. 2°, cumulado com § 3º e § 4°, IV e V, da Lei nº 12.850/13.

6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

7.O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.

8.A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.

9.Agravo interno desprovido.






Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão